A responsabilidade tributária é um dos temas no âmbito do direito processual tributário mais importantes. Dentro desse tema, temos a questão do redirecionamento da execução fiscal nos casos em que é configurada a dissolução irregular da empresa.

O artigo 135 do CTN, prevê algumas possibilidades de redirecionamento da execução fiscal, porém o fisco deve demonstrar e comprovar que as pessoas que ele quer ver incluída no polo passivo da execução fiscal praticaram atos ilícitos, como: agiram com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, de forma contrária aos interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo, evidenciando assim, a necessidade do redirecionamento.

Em linhas gerais, a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado vem sendo entendida como sendo aquela que não há baixa na Junta Comercial. Sobre o assunto há ainda a Súmula nº 435 do STJ  que diz que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Porém, em decisão recente, em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.377.019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativizou o entendimento antes sustentado, fixando a Tese nº 962 no sentido de que o  “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

Isso significa que mesmo que a sociedade tenha se encerrado de maneira irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser feito ao sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, deixou a empresa regularmente e não participou de posterior dissolução irregular.

O STJ firmou entendimento que a execução não pode ser redirecionada a pessoa física do sócio que não deu causa à dissolução irregular, que implicaria no redirecionamento.

O novo entendimento, fixa a tese de que somente responde pela dívida o sócio à época da dissolução. A referida decisão confronta com os inúmeros julgamentos já proferidos em outros processos no sentido de que não há necessidade de se provar que houve fraude, podendo os bens dos sócios serem penhorados nestes casos, eis que o simples fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente já se presume a fraude, conforme súmula do STJ e, por consequência, responsabilidade dos sócios, havendo a desconsideração da personalidade jurídica.

Porém, é importante ressaltar que o julgamento não afasta a responsabilidade tributária estabelecida no CTN, que prevê a possibilidade de redirecionamento do débito tributário à pessoa física do sócio sempre que houverem atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do CTN.

Assim, apesar de na prática verificar que o redirecionamento tem sido requerido pelo Fisco sem a observância dos requisitos e dos princípios constitucionais, tem-se visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem caminhado no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos previstos em lei, garantindo a aplicação desta, de forma mais justa e protegendo os contribuintes e seus bens, pois não é razoável redirecionar uma dívida para um terceiro, com o fundamento de meros indícios.