Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d) cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística (Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave; (n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante; e (p) tuberculose ativa.

Nota-se que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.

Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados, devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.

O TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente, sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.

No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista literalmente.

Nota-se, que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9 (nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa brasilidade (Constituição Federal, artigos 1 º e ) tem o condão de provocar a atenção/ reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples e complexo.

Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

 José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.