No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

O projeto de lei foi encaminhado pelo próprio governador Ibaneis Rocha a Câmara Legislativa, e, em razão do momento econômico que vivemos, tendo o governo local já concedido a prorrogação do pagamento de ICMS e ISS por 90 dias, para as empresas optantes do Simples Nacional, bem como o governo federal ter concedido o diferimento para o pagamento de impostos federais a empresas do simples nacional, entendo que tal programa deva ser aprovado sem qualquer alteração.

Tal medida faz parte de um pacote de ações para diminuir o impacto econômico causado pelo fechamento das empresas locais em razão do coronavírus. 

Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.

Assim, poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. 

De acordo com a Secretaria de Economia a expectativa é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

Segue abaixo as modalidades de parcelamento pendente de aprovação na Câmara Legislativa do DF:

I – Redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

Débitos que podem ser objeto do parcelamento:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

Redução do principal:

50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

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PROJETO DE LEI – REFIS 2020

Por Kiko Omena abr 10
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PROJETO DE LEI – REFIS 2020

No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

O projeto de lei foi encaminhado pelo próprio governador Ibaneis Rocha a Câmara Legislativa, e, em razão do momento econômico que vivemos, tendo o governo local já concedido a prorrogação do pagamento de ICMS e ISS por 90 dias, para as empresas optantes do Simples Nacional, bem como o governo federal ter concedido o diferimento para o pagamento de impostos federais a empresas do simples nacional, entendo que tal programa deva ser aprovado sem qualquer alteração.

Tal medida faz parte de um pacote de ações para diminuir o impacto econômico causado pelo fechamento das empresas locais em razão do coronavírus. 

Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.

Assim, poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. 

De acordo com a Secretaria de Economia a expectativa é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

Segue abaixo as modalidades de parcelamento pendente de aprovação na Câmara Legislativa do DF:

I – Redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

Débitos que podem ser objeto do parcelamento:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

Redução do principal:

50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

  • 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
  • 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
  • Redução de juros e multas:
  • 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
  • 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
  • 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
  • 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
  • 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
  • 55% do seu valor, par pagamento em 49 a 60 parcelas;
  • 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

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Por Kiko Omena abr 09
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PROJETO DE LEI – REFIS 2020

No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

O projeto de lei foi encaminhado pelo próprio governador Ibaneis Rocha a Câmara Legislativa, e, em razão do momento econômico que vivemos, tendo o governo local já concedido a prorrogação do pagamento de ICMS e ISS por 90 dias, para as empresas optantes do Simples Nacional, bem como o governo federal ter concedido o diferimento para o pagamento de impostos federais a empresas do simples nacional, entendo que tal programa deva ser aprovado sem qualquer alteração.

Tal medida faz parte de um pacote de ações para diminuir o impacto econômico causado pelo fechamento das empresas locais em razão do coronavírus. 

Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.

Assim, poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. 

De acordo com a Secretaria de Economia a expectativa é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

Segue abaixo as modalidades de parcelamento pendente de aprovação na Câmara Legislativa do DF:

I – Redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

Débitos que podem ser objeto do parcelamento:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

Redução do principal:

50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

  • 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
  • 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
  • Redução de juros e multas:
  • 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
  • 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
  • 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
  • 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
  • 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
  • 55% do seu valor, par pagamento em 49 a 60 parcelas;
  • 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

 José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

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Sobre Veloso de Melo

No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

O projeto de lei foi encaminhado pelo próprio governador Ibaneis Rocha a Câmara Legislativa, e, em razão do momento econômico que vivemos, tendo o governo local já concedido a prorrogação do pagamento de ICMS e ISS por 90 dias, para as empresas optantes do Simples Nacional, bem como o governo federal ter concedido o diferimento para o pagamento de impostos federais a empresas do simples nacional, entendo que tal programa deva ser aprovado sem qualquer alteração.

Tal medida faz parte de um pacote de ações para diminuir o impacto econômico causado pelo fechamento das empresas locais em razão do coronavírus. 

Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.

Assim, poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. 

De acordo com a Secretaria de Economia a expectativa é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

Segue abaixo as modalidades de parcelamento pendente de aprovação na Câmara Legislativa do DF:

I – Redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

Débitos que podem ser objeto do parcelamento:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

Redução do principal:

50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

  • 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
  • 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
  • Redução de juros e multas:
  • 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
  • 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
  • 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
  • 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
  • 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
  • 55% do seu valor, par pagamento em 49 a 60 parcelas;
  • 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

 José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

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    No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

    O projeto de lei foi encaminhado pelo próprio governador Ibaneis Rocha a Câmara Legislativa, e, em razão do momento econômico que vivemos, tendo o governo local já concedido a prorrogação do pagamento de ICMS e ISS por 90 dias, para as empresas optantes do Simples Nacional, bem como o governo federal ter concedido o diferimento para o pagamento de impostos federais a empresas do simples nacional, entendo que tal programa deva ser aprovado sem qualquer alteração.

    Tal medida faz parte de um pacote de ações para diminuir o impacto econômico causado pelo fechamento das empresas locais em razão do coronavírus. 

    Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.

    Assim, poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

    O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

    O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. 

    De acordo com a Secretaria de Economia a expectativa é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

    Segue abaixo as modalidades de parcelamento pendente de aprovação na Câmara Legislativa do DF:

    I – Redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

    a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

    b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

    c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

    II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

    a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

    b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

    c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

    d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

    e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

    f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

    g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

    Débitos que podem ser objeto do parcelamento:

    I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

    II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

    III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

    IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

    V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

    VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

    VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

    VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

    IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

    Redução do principal:

    50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

     José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

    No dia 06/04/2020 o GDF protocolou na Câmara Legislativa o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

    O projeto de lei foi encaminhado pelo próprio governador Ibaneis Rocha a Câmara Legislativa, e, em razão do momento econômico que vivemos, tendo o governo local já concedido a prorrogação do pagamento de ICMS e ISS por 90 dias, para as empresas optantes do Simples Nacional, bem como o governo federal ter concedido o diferimento para o pagamento de impostos federais a empresas do simples nacional, entendo que tal programa deva ser aprovado sem qualquer alteração.

    Tal medida faz parte de um pacote de ações para diminuir o impacto econômico causado pelo fechamento das empresas locais em razão do coronavírus. 

    Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.

    Assim, poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.

    O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

    O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. 

    De acordo com a Secretaria de Economia a expectativa é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

    Segue abaixo as modalidades de parcelamento pendente de aprovação na Câmara Legislativa do DF:

    I – Redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

    a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

    b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

    c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

    II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

    a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

    b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

    c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

    d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

    e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

    f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

    g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

    Débitos que podem ser objeto do parcelamento:

    I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

    II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

    III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

    IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

    V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

    VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

    VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

    VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

    IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

    Redução do principal:

    50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

     José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.