Ano finalizando, últimos preparativos para as festas, e a equipe econômica editando normas. Passadas as festividades, finalizada a ceia, é a hora de fazer a conta do prejuízo. Impressionante o número de medidas arrecadatórias publicadas nos últimos 5 dias!

Iniciamos com a MP 1202, destacando os seguintes pontos:

a) reoneração da folha de pagamento para diversos segmentos, em flagrante desrespeito aos debates ocorridos no Congresso Nacional no último mês, que, inclusive culminaram com a derrubada do veto presidencial. O legislativo decidiu, mas o executivo não aceitou, então, medida provisória!

b) revogação do benefício fiscal do PERSE, reonerando o setor de eventos e turismo tão impactado pela pandemia. A partir de 1 de abril de 2024 voltarão a ser cobradas as alíquotas normais de CSLL, PIS e COFINS sobre o setor, e partir de 2025, a alíquita do IRPJ.

c) E por fim, uma medida arrecadatória inédita, a limitação ao direito de compensação dos créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, o contribuinte tem uma decisão judicial que lhe garante o direito ao crédito, mas o seu uso será agora condicionado a limites impostos por ato do Ministério da Fazenda.

Outro pacote arrecadatório publicado no dia 01/01/2024 é o considerável aumento do Imposto de Importação sobre os carros híbridos e elétricos que até então tinham sua importação e venda estimuladas, inclusive pela questão ambiental, mas parece que o caixa voltou a falar mais alto.

Aliás, por falar em caixa, foi publicada também a regulamentação do programa de autorregularização incentivada de tributos da Receita Federal que é mais uma tentativa de arrecadar neste início de ano.

Várias medidas foram tomadas para aumentar a arrecadação e todas em regime de urgência, sem o menor cuidado de debate com a sociedade e análise de seus impactos no setor produtivo. A mudança drástica de tributação, por exemplo, do setor de eventos com a revogação do PERSE, pode ser a pá de cal em empreendimentos que estavam se reestruturando no pós-pandemia. No meio de toda essa profusão de normas ainda temos a LC 204 que regulamenta a transferência dos créditos de ICMS entres os estabelecimentos do mesmo contribuinte, a qual foi publicada com um veto presidencial, que nos parece descaracterizar a sua função, que era exatamente possibilitar esse administração dos passivos e ativos de ICMS.

De toda sorte, o que mais nos chama a atenção é que dentre todas as medidas, não há nenhuma que visa economizar. A meta é arrecadar, apenas arrecadar, estejamos preparados, pois pelo jeito a conta em 2024 será alta.

Digite o que procura acima e aperte ENTER para buscar.

Categoria

2024: A meta é arrecadar a qualquer custo

Por Jacques Veloso de Melo 02 jan 2024

Ano finalizando, últimos preparativos para as festas, e a equipe econômica editando normas. Passadas as festividades, finalizada a ceia, é a hora de fazer a conta do prejuízo. Impressionante o número de medidas arrecadatórias publicadas nos últimos 5 dias! Iniciamos com a MP 1202, destacando os seguintes pontos: a) reoneração da folha de pagamento para […]

Leia Mais

Resumo do Novo Edital de Transação Tributária pela PGFN

Por Sueny Almeida de Medeiros 18 dez 2023

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.

Leia Mais

Mudanças na taxação de “super-ricos” propostas pelo governo

Por Sueny Almeida de Medeiros 21 set 2023

O governo editou a Medida Provisória 1.184/2023 que prevê a aplicação de alíquotas de 15% a 20% de Imposto de Renda sobre os rendimentos dos fundos exclusivos de alta renda, conhecidos como “super-ricos”

Leia Mais

Considerações sobre o PL do CARF

Por Sueny Almeida de Medeiros 21 set 2023

Proposta impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial

Leia Mais

Venda de bem de família após a inscrição em dívida ativa não configura fraude

Por Sueny Almeida de Medeiros 21 set 2023

Cada caso é único e depende de circunstâncias específicas. No entanto, sem comprovar o objetivo de fraudar ou burlar a lei, o bem de família pode ser alienado, mesmo com a existência de dívida inscrita em dívida ativa

Leia Mais

Resumo das opções de Transação Tributária em Aberto de débitos da RFB e da PGFN

Por Sueny Almeida de Medeiros 24 mar 2023

TRANSAÇÕES ABERTAS – RFB 1 – Modalidade Transação Individual a) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL – proposta pela RFB ou pelo contribuinte para débitos superiores a R$ 10.000.000,00, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, autarquias, fundações e empresas públicas federais, e entes públicos b) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA – […]

Leia Mais

Como escolher o melhor regime tributário para sua empresa em 2023

Por Sueny Almeida de Medeiros 23 dez 2022

Existem três tipos de regime tributário: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada um com suas vantagens e desvantagens. A escolha dependerá de empresa para empresa, as quais deverão levar em consideração vários fatores, tais como, tamanho do negócio, tipo do negócio, volume de vendas, natureza dos produtos ou serviços ofertados, necessidades da empresa, objetivos do empresário, etc.

Leia Mais

Não Incidência do INSS sobre o Salário maternidade: Julgamento do STF RE nº 576-967 – Tema 72

Por Sueny Almeida de Medeiros 21 ago 2020

No último dia 04 o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento por maioria de votos acerca da incidência ou não do INSS sobre o salário maternidade (Tema 72 de Repercussão Geral). A discussão travada no judiciário é antiga, havendo inclusive decisões a favor e contra o contribuinte, no sentido de saber se os valores […]

Leia Mais

Calendário das Operadoras de Planos de Saúde – 2º Semestre de 2020

Por Sueny Almeida de Medeiros 12 jun 2020

Todos os meses as Operadoras de Planos de Saúde precisam encaminhar para a ANS informações de monitoramento, assistencial e financeiro. Elaboramos o calendário de obrigações, de acordo com a orientação da ANS.

Leia Mais

Na declaração no IRPF é desnecessário especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para o direito à dedução

Por Kiko Omena 12 jun 2020

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado.  Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes […]

Leia Mais

Sobre Veloso de Melo

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado. 

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.

No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.

Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.

O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.

É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.

Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados. 

Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. 

Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.

    Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado. 

    Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.

    No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.

    Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.

    O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

    Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

    O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

    Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.

    É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.

    Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados. 

    Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. 

    Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado. 

    Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.

    No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.

    Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.

    O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

    Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

    O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

    Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.

    É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.

    Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados. 

    Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.