A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou, recentemente, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.
Conforme o relator do incidente de uniformização, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.
O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer a inexigibilidade da tributação.
De acordo com o julgado, os aposentados devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor que recebem a título de auxílio-farmácia.
Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o IRPF deve incidir sobre o auxílio-farmácia. Isso porque nenhuma lei obriga a pagar o benefício mensalmente, de forma que o repasse seria feito por opção da empresa.
Como o aposentado não precisa comprovar o custo com os remédios, a Fazenda Nacional entende que o valor não se trata de indenização, e sim de complementação da renda. Assim, para a Fazenda, o aposentado não pode deduzir o auxílio-farmácia do cálculo do IRPF.
Entretanto tenho entendimento diverso. Na minha visão, o auxílio-farmácia não serve como retribuição pelo trabalho. Por isso, entendo que possui natureza indenizatória, o que torna a verba isenta de IRPF.
O auxílio-farmácia é destinado a custear gastos com medicamentos, não incrementando a renda do aposentado. Tais valores apenas ressarcem custos com remédios – ou seja, reparam perda observada no patrimônio do idoso.
E mais, a não incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-farmácia ativo deve ser observada com o intuito de aliviar os encargos financeiros relativos a eventuais acompanhamentos médicos e dos gastos com saúde, sendo evidente que as pessoas que se encontram nesta situação têm o sacrifício ainda mais acentuado ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, o transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com eventuais tratamentos médicos.
Sendo assim, entendo que não deva haver incidência do tributo sobre os valores pagos a título de auxílio-farmácia, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde; do princípio da razoabilidade; e, principalmente, do princípio da igualdade.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia iniciado o julgamento da controvérsia pela primeira vez em 27/11/18 (recurso especial nº 1.429.448/RS), tendo o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho proferido voto, afastando a tributação pelo IRPF, por entender que o auxílio-farmácia não aumenta a renda do aposentado. Em vez disso, os valores apenas ressarcem custos com remédios.
Entretanto, após voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista e, posteriormente, proferiu voto determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam supridas algumas omissões verificadas
Desta forma, a discussão sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-farmácia ainda está pendente de julgamento no STJ, podendo ser revisto o acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Por fim, vale destacar que a decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região não tem efeito vinculante aos demais tribunais do país, podendo as Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais das outras regiões divergir de entendimento.
Entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região acerca do IRPF sobre gratificação de farmácia/auxílio-farmácia
Por Kiko Omena 08 jan 2020
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou, recentemente, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração. Conforme o relator do incidente de uniformização, “por se tratar de benefício pago […]
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A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou isenção de imposto de renda sobre rendimentos de pessoas com deficiência grave. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.940/11. A isenção vale para salário, aposentadoria ou pensão até o limite de R$ 1.903,98 por mês, valor já previsto para aposentados […]
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou isenção de imposto de renda sobre rendimentos de pessoas com deficiência grave. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.940/11.
A isenção vale para salário, aposentadoria ou pensão até o limite de R$ 1.903,98 por mês, valor já previsto para aposentados acima de 65 anos. A limitação do aludido valor se deu em razão da alegação de escassez dos recursos públicos e da consequente necessidade de direcionamento de políticas públicas, devendo, assim, fixar um limite de rendimentos que gozarão da isenção fiscal, de acordo com o relator da proposta.
A versão aprovada determina que a deficiência grave deverá ser comprovada por laudo biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo ser destacado que o projeto poderá alterar duas leis que tratam do Imposto de Renda: 7.713/88 e 9.250/95, haja vista estar pendente de aprovação no Congresso Nacional.
Entendo ser uma excelente iniciativa do Poder Legislativo. A isenção do imposto de renda às pessoas com deficiência grave tem o intuito de aliviar os encargos financeiros relativos a eventuais acompanhamentos médicos e dos gastos com saúde. É evidente que tais pessoas que se encontram nessa situação têm o sacrifício ainda mais acentuado ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, o transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com eventuais tratamentos médicos.
Entretanto, entendo que não deva haver limitação sobre o rendimento a ser objeto da isenção, devendo ser isento todo o rendimento auferido pela pessoa com deficiência grave, em razão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; do direito fundamental à saúde; do Princípio da Razoabilidade; e, principalmente, do Princípio da Igualdade.
O projeto de lei em questão poderá alterar a norma referente à isenção de imposto de renda, a qual prevê atualmente (Lei nº 7.713/1988) que somente os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas com aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), paralisia irreversível e incapacitante, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna e tuberculose ativa têm direito a isenção no imposto de renda.
Devendo ser destacado que a Lei nº 7.713/1988 não estabelece limites na concessão da isenção, todo o rendimento é isento do imposto de renda, desde que haja comprovação por laudo médico oficial da União, dos estados, do DF ou dos municípios.
Além da possível mudança na legislação em razão do Projeto de Lei nº 2.940/11, o qual estabelece a isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência grave, foi ajuizada ação (ADI 6.025),pela até então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da norma em questão, e que continuam trabalhando também tenham direito à isenção do IR sobre o salário, ou seja, ampliando a isenção ao trabalhar ativo, e não apenas aos aposentados.
Entendo ser acertado tal pleito, haja vista que o critério para a isenção deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.
Aguardemos o julgamento em definitivo da aludida ação direta de constitucionalidade, bem como a tramitação final do Projeto de Lei nº 2.940/11, para que os contribuintes possam se beneficiar com o direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos.
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A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou isenção de imposto de renda sobre rendimentos de pessoas com deficiência grave. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.940/11.
A isenção vale para salário, aposentadoria ou pensão até o limite de R$ 1.903,98 por mês, valor já previsto para aposentados acima de 65 anos. A limitação do aludido valor se deu em razão da alegação de escassez dos recursos públicos e da consequente necessidade de direcionamento de políticas públicas, devendo, assim, fixar um limite de rendimentos que gozarão da isenção fiscal, de acordo com o relator da proposta.
A versão aprovada determina que a deficiência grave deverá ser comprovada por laudo biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo ser destacado que o projeto poderá alterar duas leis que tratam do Imposto de Renda: 7.713/88 e 9.250/95, haja vista estar pendente de aprovação no Congresso Nacional.
Entendo ser uma excelente iniciativa do Poder Legislativo. A isenção do imposto de renda às pessoas com deficiência grave tem o intuito de aliviar os encargos financeiros relativos a eventuais acompanhamentos médicos e dos gastos com saúde. É evidente que tais pessoas que se encontram nessa situação têm o sacrifício ainda mais acentuado ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, o transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com eventuais tratamentos médicos.
Entretanto, entendo que não deva haver limitação sobre o rendimento a ser objeto da isenção, devendo ser isento todo o rendimento auferido pela pessoa com deficiência grave, em razão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; do direito fundamental à saúde; do Princípio da Razoabilidade; e, principalmente, do Princípio da Igualdade.
O projeto de lei em questão poderá alterar a norma referente à isenção de imposto de renda, a qual prevê atualmente (Lei nº 7.713/1988) que somente os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas com aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), paralisia irreversível e incapacitante, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna e tuberculose ativa têm direito a isenção no imposto de renda.
Devendo ser destacado que a Lei nº 7.713/1988 não estabelece limites na concessão da isenção, todo o rendimento é isento do imposto de renda, desde que haja comprovação por laudo médico oficial da União, dos estados, do DF ou dos municípios.
Além da possível mudança na legislação em razão do Projeto de Lei nº 2.940/11, o qual estabelece a isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência grave, foi ajuizada ação (ADI 6.025),pela até então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da norma em questão, e que continuam trabalhando também tenham direito à isenção do IR sobre o salário, ou seja, ampliando a isenção ao trabalhar ativo, e não apenas aos aposentados.
Entendo ser acertado tal pleito, haja vista que o critério para a isenção deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.
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A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou isenção de imposto de renda sobre rendimentos de pessoas com deficiência grave. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.940/11.
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Entendo ser acertado tal pleito, haja vista que o critério para a isenção deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.
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