A Lei nº 7.713/88 dispõe, em seu artigo 6º XIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, podem auferir o benefício da isenção do Imposto de Renda.
Quanto aos rendimentos de aposentadoria oficial, não há dúvidas quanto a sua isenção. Mas e as complementações de aposentadoria pagas às entidades de previdência privada têm direito a tal isenção?
A Receita Federal vem tributando tais rendimentos sob a assertiva de que somente os proventos de aposentadoria e pensão recebidos mensalmente, seja do INSS, da Previdência Pública própria do servidor civil ou Militar, seja da Previdência complementar, têm direito a isenção prevista na Lei nº 7.713/88.
De acordo com o Fisco, o resgate é um recebimento dos valores “depositados” no fundo de previdência, ou seja, recebimento da chamada reserva matemática, que, para eles, não é sinônimo de proventos de aposentadoria complementar, assim não seria isento do IRPF.
Ocorre que tal entendimento não deve prosperar, uma vez que o próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seu art. 39, inciso XXXII e § 6º, prevê que as hipóteses de isenção se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
E mais, os tribunais regionais federais, alinhados à jurisprudência do STJ, vêm decidindo que os proventos resultantes de fundo de previdência privada recebidos a título de complementação de aposentadoria são isentos da incidência do Imposto de Renda quando o beneficiário é portador de uma das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, haja vista que o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – ainda que intitulada de complementar –, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF, o que legitima a isenção sobre a parcela complementar.
Portanto, em relação ao tributo incidente sobre a aposentadoria privada, não há dúvidas de que a isenção está prevista tanto no Regulamento do Imposto de Renda, vigente à época da propositura da demanda – Decreto nº 3.000/99, que estabelecia a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39, quanto no novo Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18, vigente a partir de 22 de novembro de 2018, que replicou a previsão anterior ao prever, em seu art. 35, caput, inciso II, alínea b, c/c o § 4º, inciso III, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos portadores das referidas patologias.
Nota-se que, realizando interpretação sistemática da legislação, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do Imposto de Renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar, não sendo razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Com efeito, havendo direito a isenção pelos portadores de moléstias graves, em relação aos benefícios recebidos pelos planos de previdência privada em sua forma parcelada, não há que se falar em qualquer impedimento legal que justifique a vedação de tal isenção no caso de o beneficiário pretender resgatar, de uma única vez, as mesmas contribuições vertidas ao plano de previdência privada.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.
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Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários. A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em […]
Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários.
A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas a cada dia é aperfeiçoado pela Receita Federal, que no futuro a SRF enviará a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a poucos anos.
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Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários.
A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
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De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
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