A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:

Débitos não previdenciários

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:


Débitos previdenciários


Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

Causas de rescisão do acordo

I – Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

II – Comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;

III – Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – Comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

V – não apresentar, no prazo estipulado, a seguinte documentação: cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

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No dia 30 de junho de 2021 encerra-se a negociação junto a PGFN referente aos débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

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STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional

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Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença […]

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Sobre Veloso de Melo

Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.


Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.


Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.


Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.


Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. 

Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).

Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.

Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.

Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.

Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.

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    Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.


    Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.


    Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.


    Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.


    Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. 

    Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).

    Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.

    Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.

    Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.

    Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.

    Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.


    Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.


    Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.


    Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.


    Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. 

    Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).

    Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.

    Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.

    Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.

    Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.