As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda..
As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços.
Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.
O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.
Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.
No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processualda PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.
Nova Lei de Falências e Parcelamento dos débitos tributários
Por Kiko Omena abr 07
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Nova Lei de Falências e Parcelamento dos débitos tributários
As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda..
As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços.
Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.
O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.
Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.
No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processualda PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.
As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda..
As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços.
Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.
O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.
Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.
No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processualda PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.
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As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda..
As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços.
Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.
O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.
Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.
No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processualda PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.
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As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços.
Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.
O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.
Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.
No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processualda PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.