A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa. 

A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido. 

Ao analisar o caso no TRF3 o relator consignou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega, destacando que de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação. 

Destacou ainda que haveria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido.

De acordo com o julgado o dispositivo legal em questão veda a retificação que não comprove o erro, além de normas administrativas da Receita Federal somente admitirem a alteração da modalidade de declaração até o término de seu prazo de entrega, consoante IN RFB 958/2009 e IN RFB 1.794/2018, baseadas no art. 18 da MP 2.189-49/2001; ocorre, porém, que em matéria tributária deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não se prestando o eventual preenchimento equivocado de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o enriquecimento sem causa em prol da Fazenda Pública, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por fim colacionou ao acordão inúmeros julgados os consignam que a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação. 

Muito embora pareça ser equivocado o entendimento do Tribunal, haja vista que o próprio artigo 147 do CTN prevê que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, sua interpretação não pode ser tão simplória assim!

A administração pública concede ao contribuinte prazo para a entrega da declaração do imposto de renda, podendo o contribuinte inclusive simular a maneira menos onerosa, o autorizando inclusive a proceder a retificação dentro do prazo de entrega do Imposto de Renda, ou seja, o contribuinte poderá mudar o modelo escolhido: passar da declaração completa para simplificada, ou vice-versa, desde que o seja feito até o prazo fatal da entrega do imposto de renda.

 Sendo assim, caso o contribuinte entregue a retificadora depois do prazo, terá de manter o modelo escolhido anteriormente, mesmo que a falha na escolha da opção da forma da declaração (simplificada ou completa), tende a majorar o imposto pago, pois, tal equívoco não consiste em erro tendente a retificar a declaração realizada conforme previsão do artigo 147 do CTN.