Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição.

No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato do sócio para o qual se pretendia direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, se passaram mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, razão pela qual foi indeferido da União Federal.

A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interromperia a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Entretanto ao julgar o caso a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.

Destacando o juízo “ a quo” que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”, momento pelo qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.

Em razão disto consignou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”

Acertadamente foi negado o redirecionamento da dívida aos sócios da empresa, haja vista que a citação válida da empresa ocorreu no ano de 2005, tendo sido constado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades empresariais no mesmo ano de 2005, e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado apenas no ano de 2011, ou seja, passado praticamente 1 ano do transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.

Para fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a citação.

A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). 

Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do novo CPC – fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).

Por fim, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.