A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.
Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:
Débitos não previdenciários
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
até 36 meses com desconto de 60%;
até 72 meses com desconto de 50%;
até 108 meses com desconto de 40%.
No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
até 24 meses com desconto de 40%;
até 48 meses com desconto de 30%;
até 72 meses com desconto de 20%.
Débitos previdenciários
Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
até 18 meses com desconto de 60%;
até 36 meses com desconto de 50%;
até 54 meses com desconto de 40%.
No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
até 18 meses com desconto de 40%;
até 36 meses com desconto de 30%;
até 54 meses com desconto de 20%.
Causas de rescisão do acordo
I – Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
II – Comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
III – Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – Comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
V – não apresentar, no prazo estipulado, a seguinte documentação: cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
No dia 30 de junho de 2021 encerra-se a negociação junto a PGFN referente aos débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos
Por Kiko Omena 16 jun 2021
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. […]
STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional
Por Kiko Omena 16 jun 2021
Muitos atacadistas do Distrito Federal são optantes do regime Simples Nacional, tendo nos últimos anos recolhido os tributos de forma unificada, seguindo a legislação atinente ao Simples Nacional (LC nº 123/2006). Sendo que a maior parte das compras de mercadorias realizadas por estas empresas são provenientes de pessoas jurídicas situadas em outros estados da federação, […]
SUPERMERCADO – O Distrito Federal não pode transferir ao vendedor a responsabilidade de fiscalizar se o comprador tinha intenção ou não de revender as mercadorias adquiridas a outra unidade da federação
Por Kiko Omena 13 maio 2021
Recentemente um contribuinte nos consultou acerca de uma autuação fiscal realizada pela Secretaria de Economia do Distrito Federal com o fundamento de que seria responsável solidário, nos termos do artigo 28, XV e XVI da Lei nº 1.254/1996, já que, ao emitir NFC-es, com uma sequência numérica constante, a empresa vendedora das mercadorias, também seria […]
Artigo 1.029 do código civil – Direito de retirada do sócio e a necessidade da notificação formal
Por Kiko Omena 13 maio 2021
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão da Vara de Falências, Recuperações Judicias e Litígios Empresariais do DF que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial, em razão da ausência de comprovação de ter efetivamente notificado os demais sócios. Na ação judicial, o autor alegou que devida a […]
Nova Lei de Falências e Parcelamento dos débitos tributários
Por Kiko Omena 07 abr 2021
As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda.. As mudanças permitirão ampliar o financiamento a […]
Impossibilidade do redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada nos casos da prescrição
Por Kiko Omena 07 abr 2021
Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição. No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o […]
Auxílio emergencial e declaração do Imposto de Renda pessoa física 2021
Por Kiko Omena 14 mar 2021
Recentemente a Receita Federal anunciou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano de 2021. O prazo de envio terá início às 8h do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021. Após essa data, o […]
Contribuinte não pode mudar declaração de Imposto de Renda simplificada para completa após prazo de entrega
Por Kiko Omena 14 mar 2021
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa. A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as […]
Emissão de licença de continuidade de atividade econômica e existência de débitos administrativos e fiscais
Por Kiko Omena 14 mar 2021
As empresas que exercem a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, devem possuir a Autorização de Funcionamento, documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente, que permite a empresa explorar este ramo de atividade. Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de […]
Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença […]
Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.
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Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.
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Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.