Abrir uma empresa não é nada fácil. Gerir, ter timing de mercado, administrar e ter a certeza de que está tudo certo é o desejo de todo empreendedor. Muitos desistem na etapa mais importante: a organização financeira.
Os impostos são muitos e entender o porquê de cada um se torna uma verdadeira dor de cabeça quando não se tem a instrução correta.
Pensando em ajudar empresários como você a crescer em conformidade com a lei, montamos este post para explicar de uma vez por todas tudo o que você precisa saber sobre os impostos federais, sem juridiquês.
Vamos lá? Boa leitura.
O que é imposto federal?
Você já deve saber que está sujeito a cobrança de tributos tanto pela União, quanto pelos estados e municípios.
Normalmente, falamos em impostos, mas o termo certo é tributos, pois imposto é uma das espécies dos tributos. Assim, temos:
Tributos federais
Tributos estaduais
Tributos municipais
Os impostos federais são aqueles tributos recolhidos pela União. Para ficar mais claro, associe a imagem do país Brasil. Todo o valor recolhido por estes impostos vai para o custeio das necessidades públicas do país.
Por exemplo, com o pagamento destes impostos federais, sua empresa ajuda a manter hospitais, construir escolas, custear o policiamento em rodovias, aposentadoria e muitos outros serviços.
A cobrança desses impostos incide sobre diversos tipos de produto ou pessoa. Desde o carro até o pão da padaria. E por mais que sejam produtos de valores e de hábitos de consumo tão diferentes, os impostos federais cumprem exatamente a função de controlar o consumo interno e externo de determinados produtos.
No total, são 13 impostos federais diferentes que você precisa conhecer. Mas calma, não necessariamente todos vão incidir na sua empresa. Isso vai depender do segmento, tamanho e outros fatores.
Quais os impostos federais?
A seguir, veremos cada tributo federal detalhadamente.
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária incide sobre o salário, em alíquotas que vão de 8 a 11%, e também é devida pelo empregador em alíquotas que vão de 12 a 20%.
É isso mesmo, além da retenção sobre o trabalhador, o empregador também é obrigado a pagar sobre o salário do funcionário.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Cobrada exclusivamente de empresas, com exceção daquelas que respondem como micro ou pequena empresa pelo Simples Nacional, a verba do COFINS é destinada a programas de saúde pública, previdência, assistência social e outros que se enquadram na seguridade social.
As alíquotas mais usuais são de 3% sobre a receita bruta para as empresas inseridas no regime cumulativo, e 7,6% para empresas que estiverem no regime não cumulativo, no caso, incidindo sobre a receita bruta menos algumas despesas dedutíveis.
Imposto de Importação (II)
Bom, o nome já diz por si só. Este imposto federal incide sobre todo e qualquer produto que é importado. Quando se pensa neste imposto, a maioria das pessoas o associam à imagem de grandes cargas e quantidades de produtos.
Bem, a verdade é que ele incide sobre empresas e pessoas de duas formas diferentes, sendo elas:
● Para bens de até $100: regime de tributação simplificada;
● Para bens acima de $100, com valor menor ou igual a $3.000: regime de tributação especial.
É importante lembrar que a entrada destes produtos estrangeiros no Brasil só é permitida após o pagamento do imposto de importação.
Imposto de Exportação (IE)
Seguindo a mesma lógica do anterior, o IE incide sobre produtos fabricados no Brasil, mas que possuem como destino final outro país, podendo ser consumidor final ou não.
Assim como o imposto de importação, ele não possui valor fixo da alíquota. Tudo vai depender do segmento do produto, quantidade, destino final, entre outros fatores. As variáveis são tantas que existem produtos que podem até ser isentos da cobrança, enquanto outros possuem valor bem elevado.
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
Cobrado ou não com base na renda bruta de qualquer pessoa com a maioridade de 18 anos, o IRPF possui variáveis de 7,5% a 27,5%. Pessoas que recebem salário inferior ou igual a R$ 1.903,98 por mês, por exemplo, estão isentas do pagamento.
Todo ano, entre abril e março, é preciso fazer a famosa declaração do Imposto de Renda, que consiste basicamente em informar os ganhos anuais.
Recentemente, preparamos um guia completo sobre o Imposto de Renda Pessoa Física – 2020. Nele você vai encontrar critérios de declaração, dependentes e o passo a passo em cada caso. Para baixar grátis, clique aqui.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
O IRPJ pode ser calculado no regime de lucro presumido ou lucro real, sendo uma opção do contribuinte que deve ser feita sempre no início do ano.
A diferença básica está na forma de apurar o lucro. No primeiro, a lei nos traz percentuais e presunção de lucro. O legislador criou uma estimativa de resultado por atividade empresarial e, se a empresa optar pelo regime do lucro presumido terá que aplicar esta estimativa, tenha ela um lucro maior ou menor.
Já no lucro real, há a efetiva apuração do resultado, somando-se todas as receitas e deduzindo-se todas as despesas.
A alíquota aplicável nos dois casos é a mesma: 15% sobre o lucro, com adicional de 10% quando o lucro superar R$ 20 mil mês.
A regra no caso do IRPJ é que a apuração seja feita trimestralmente, mas para os optantes pelo lucro real, há a possibilidade de fazer a apuração anual, mediante o pagamento mensal de valores por estimativa.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Este imposto federal segue uma única e exclusiva regra: tudo o que passa por processo de fabricação. Mesmo se for um produto importado, basta ter sofrido algum tipo de processo industrial, de transformação, em território nacional, para que o imposto incida.
A alíquota vai depender do tipo de produto, mas a média é de 15%, podendo chegar a percentuais bem mais expressivos, principalmente em produtos como cigarro e bebidas.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
O ITR é como se fosse o IPTU, só que exclusivo de propriedades rurais. É um imposto federal cobrado tanto de pessoa física quanto jurídica. O valor varia de acordo com a extensão da propriedade e de como ela é utilizada.
As alíquotas variam de 0,03% a 20%, é um imposto extrafiscal, ou seja, ele visa estimular o uso da propriedade, de forma que as propriedades produtivas possuem uma tributação menor.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Este imposto federal está relacionado à importação do gás natural, petróleo e derivados. Ele incide sobre os produtores, importadores e químicos de combustíveis no território nacional. O percentil de arrecadação é de R$ 100 por m³ de gás natural e R$ 50 por m³ de óleo diesel.
Lembrando que esse tributo está isento a produtos que forem exportados.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O IOF é um dos impostos federais mais comuns e conhecidos. Isso porque ele incide em qualquer operação bancária, de crédito, câmbio ou relativa a seguros, sendo que, tanto em casos de pessoa física como jurídica, o valor do imposto será o mesmo.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Esta contribuição social federal incide sobre os lucros de uma empresa, que assim como no IRPJ, podem ser apurados pelo regime presumido ou real. A alíquota varia entre o percentual de 9% e 20%.
Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
Por fim e não menos importantes, temos o PIS e o PASEP. Essas tributações são destinadas ao custeio do seguro-desemprego, abono salarial e financiamento de programas sociais que usam de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Esses são os 13 impostos federais em vigor no Brasil. Viu só como não é nenhum bicho de sete cabeças?
As informações são muitas e a gente sabe que pode levar um tempinho até entender todas elas. Por isso, sugerimos que você salve esta página na sua barra de favoritos para quando precisar de uma “cola” amiga.
Tem alguma dúvida? Fale com a gente aqui nos comentários. Vamos adorar responder você!
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Artigos
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A folha de pagamento demonstra o cálculo do salário bruto dos empregados de uma determinada empresa, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. No salário bruto, há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, médico e odontológico, entre outros. Em razão disso, se faz a indagação se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.
O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga a empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
A folha de pagamento demonstra o cálculo do salário bruto dos empregados de uma determinada empresa, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. No salário bruto, há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, médico e odontológico, entre outros. Em razão disso, se faz a indagação se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.
No caso do valor descontado do empregado a título de plano de saúde médico e/ou odontológico, a Lei nº 8.212/1991 estabelece, em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago por plano de saúde.
Ocorre que muitas empresas acabam pagando a contribuição patronal sobre tal verba, seja por erro, desconhecimento, ou até exigência equivocada do fisco em autuações fiscais.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora. (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do […] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) […] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 4. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, REsp 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 5. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, REsp 1.430,043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 6. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7. Apelação e remessa oficial não providas.
No entanto, o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, da Lei 8.212, já dispõe sobre a exclusão do salário de contribuição “do valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado”.
Quanto ao plano de saúde, verifica-se que, diante de seu caráter indenizatório, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência consolidada no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Como se vê, tais entendimentos jurisprudenciais são formados com base no conceito de salário de contribuição do empregado previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifo nosso)
A referência na norma a “rendimentos do trabalho” afasta a possibilidade de o legislador fazer incidir a contribuição sobre verbas indenizatórias. Assim, os valores pagos a título de indenização, compensação e as ajudas de custo em geral, desde que compensem despesa real, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Porém, no caso dos planos médicos, tem-se uma situação chamada “coparticipação”, quando há efetiva utilização do plano pelo empregado e este tem que participar do pagamento da despesa incorrida com o serviço médico efetivamente utilizado, cuja participação é feita mediante desconto em folha.
Ao meu entender, nestes casos o raciocínio é idêntico, o que significa dizer que, por expressa disposição legal, a participação financeira do empregado beneficiado a título de assistência médica/plano de saúde não pode ser utilizada como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.
Ocorre que, apesar de constar na Lei, a União defende que no caso de coparticipação, em que a parcela paga pelo empregado é descontada da sua própria remuneração, impede o reconhecimento da hipótese de não incidência, uma vez que não está abarcada, especificamente, na legislação que rege a matéria.
Fazendo o raciocínio pelo que consta na lei, não há que se falar em relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de caráter indenizatório/compensatório pagos aos seus empregados, visto que diferem dos valores destinados a retribuir o trabalho, como é o caso dos valores relativos à assistência médica e odontológica, inclusive se houver coparticipação.
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O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga a empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
A folha de pagamento demonstra o cálculo do salário bruto dos empregados de uma determinada empresa, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. No salário bruto, há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, médico e odontológico, entre outros. Em razão disso, se faz a indagação se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.
No caso do valor descontado do empregado a título de plano de saúde médico e/ou odontológico, a Lei nº 8.212/1991 estabelece, em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago por plano de saúde.
Ocorre que muitas empresas acabam pagando a contribuição patronal sobre tal verba, seja por erro, desconhecimento, ou até exigência equivocada do fisco em autuações fiscais.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora. (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do […] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) […] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 4. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, REsp 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 5. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, REsp 1.430,043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 6. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7. Apelação e remessa oficial não providas.
No entanto, o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, da Lei 8.212, já dispõe sobre a exclusão do salário de contribuição “do valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado”.
Quanto ao plano de saúde, verifica-se que, diante de seu caráter indenizatório, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência consolidada no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Como se vê, tais entendimentos jurisprudenciais são formados com base no conceito de salário de contribuição do empregado previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifo nosso)
A referência na norma a “rendimentos do trabalho” afasta a possibilidade de o legislador fazer incidir a contribuição sobre verbas indenizatórias. Assim, os valores pagos a título de indenização, compensação e as ajudas de custo em geral, desde que compensem despesa real, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Porém, no caso dos planos médicos, tem-se uma situação chamada “coparticipação”, quando há efetiva utilização do plano pelo empregado e este tem que participar do pagamento da despesa incorrida com o serviço médico efetivamente utilizado, cuja participação é feita mediante desconto em folha.
Ao meu entender, nestes casos o raciocínio é idêntico, o que significa dizer que, por expressa disposição legal, a participação financeira do empregado beneficiado a título de assistência médica/plano de saúde não pode ser utilizada como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.
Ocorre que, apesar de constar na Lei, a União defende que no caso de coparticipação, em que a parcela paga pelo empregado é descontada da sua própria remuneração, impede o reconhecimento da hipótese de não incidência, uma vez que não está abarcada, especificamente, na legislação que rege a matéria.
Fazendo o raciocínio pelo que consta na lei, não há que se falar em relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de caráter indenizatório/compensatório pagos aos seus empregados, visto que diferem dos valores destinados a retribuir o trabalho, como é o caso dos valores relativos à assistência médica e odontológica, inclusive se houver coparticipação.
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O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga a empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
A folha de pagamento demonstra o cálculo do salário bruto dos empregados de uma determinada empresa, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. No salário bruto, há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, médico e odontológico, entre outros. Em razão disso, se faz a indagação se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.
No caso do valor descontado do empregado a título de plano de saúde médico e/ou odontológico, a Lei nº 8.212/1991 estabelece, em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago por plano de saúde.
Ocorre que muitas empresas acabam pagando a contribuição patronal sobre tal verba, seja por erro, desconhecimento, ou até exigência equivocada do fisco em autuações fiscais.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora. (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do […] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) […] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 4. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, REsp 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 5. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, REsp 1.430,043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 6. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7. Apelação e remessa oficial não providas.
No entanto, o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, da Lei 8.212, já dispõe sobre a exclusão do salário de contribuição “do valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado”.
Quanto ao plano de saúde, verifica-se que, diante de seu caráter indenizatório, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência consolidada no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Como se vê, tais entendimentos jurisprudenciais são formados com base no conceito de salário de contribuição do empregado previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifo nosso)
A referência na norma a “rendimentos do trabalho” afasta a possibilidade de o legislador fazer incidir a contribuição sobre verbas indenizatórias. Assim, os valores pagos a título de indenização, compensação e as ajudas de custo em geral, desde que compensem despesa real, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Porém, no caso dos planos médicos, tem-se uma situação chamada “coparticipação”, quando há efetiva utilização do plano pelo empregado e este tem que participar do pagamento da despesa incorrida com o serviço médico efetivamente utilizado, cuja participação é feita mediante desconto em folha.
Ao meu entender, nestes casos o raciocínio é idêntico, o que significa dizer que, por expressa disposição legal, a participação financeira do empregado beneficiado a título de assistência médica/plano de saúde não pode ser utilizada como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.
Ocorre que, apesar de constar na Lei, a União defende que no caso de coparticipação, em que a parcela paga pelo empregado é descontada da sua própria remuneração, impede o reconhecimento da hipótese de não incidência, uma vez que não está abarcada, especificamente, na legislação que rege a matéria.
Fazendo o raciocínio pelo que consta na lei, não há que se falar em relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de caráter indenizatório/compensatório pagos aos seus empregados, visto que diferem dos valores destinados a retribuir o trabalho, como é o caso dos valores relativos à assistência médica e odontológica, inclusive se houver coparticipação.