A instrução normativa RFB nº 2078/2022 dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. 

A aludida Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Relp, programa o qual se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. 

Sendo importante destacar que poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados no Simples Nacional, as microempresas, microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados. 

O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos

econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas. 

O pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp. 

Os débitos que poderão ser objeto de parcelamento correspondem aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI). 

Devendo ser destacado que a inclusão de débitos não constituídos, depende da entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao Relp. 

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio. 

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso. 

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia. 

As modalidades do parcelamento depende do percentual da redução da receita bruta do contribuinte, vejamos: 

● 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros. 

● 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

● 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros. 

● 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros. 

● 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros. 

● Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros. 

O saldo poderá ser parcelado em até 180 vezes devendo respeitar os seguintes valores mínimos: 

● do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida; ● da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida; ● da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e ● a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes. 

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI. 

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)

relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Por fim, é importante destacar que não poderão ser parcelados na forma do Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória; Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base: a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

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A emenda constitucional 87/2015 alterou significativamente a sistemática de apuração do ICMS nas operações interestaduais, criando um novo modelo de repartição de receitas entre os Estados de origem e destino, além de prever nova modalidade de incidência no caso da venda para não contribuintes do tributo.    A nova lógica foi trazida a debate em […]

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Sobre Veloso de Melo

A emenda constitucional 87/2015 alterou significativamente a sistemática de apuração do ICMS nas operações interestaduais, criando um novo modelo de repartição de receitas entre os Estados de origem e destino, além de prever nova modalidade de incidência no caso da venda para não contribuintes do tributo. 

  A nova lógica foi trazida a debate em decorrência do avanço do comércio eletrônico, e das consequências deste novo modelo de negócio na arrecadação dos Estados consumidores, uma vez que a integralidade do ICMS devido na operação restava para o Estado no qual estava localizada a empresa vendedora. 

  Assim,  foi instituído o chamado DIFAL, que nada mais é do que um novo modelo de repartição de receita, deixando para o Estado de destino parte do ICMS devido na operação, o qual deve ser calculado pela aplicação da diferença entre a alíquota interestadual da operação e a alíquota interna do destino. 

  Pois bem, editada a EC 87, a forma de apuração e cobrança desta nova sistemática foi regulamentada através de um Convênio editado pelo CONFAZ – Convênio 93/15. Tal regulamentação por convênio foi questionada na Suprema Corte que julgou inconstitucional a norma, destacando a necessidade de Lei Complementar para regulamentar a matéria. 

A decisão do STF se deu em fevereiro de 2021 no julgamento conjunto do RE 1287019 com repercussão geral – tema 1093 – e ADI 5469. O STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem a prévia lei complementar, mas modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a continuidade da cobrança até o final do exercício, ou seja, até o  dia 31/12/2021. 

  Diante da referida decisão, foi levado ao Congresso Nacional o projeto da referida lei complementar, o qual foi aprovado, porém a lei somente foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2022 – LC 190/22. 

  Editada a norma, imediatamente se iniciaram as dúvidas e questionamentos quanto a sua aplicação, quais sejam: o DIFAL poderá ser cobrado em 2023, face ao princípio da anterioridade? Ou a limitação é apenas de 90 dias, conforme colocado no artigo 3º da própria lei? O cálculo contendo duas bases de cálculo distintas está correto, ou também é inconstitucional, na medida que vai além da simples repartição de receita, criando uma incidência adicional? 

  Essas perguntas são objeto das mais diversas consultas administrativas e demandas judiciais, e suas respostas implicarão, certamente, em enorme distorção concorrencial. O que quero dizer com isso. 

  Imaginemos uma situação hipotética, um varejo on line de vinhos importados em concorrência com um varejo físico, localizado no Distrito Federal. A venda interna no DF é onerada com uma alíquota de 29%, além de um adicional de 2% destinado ao fundo de combate à pobreza. A venda on line vinda de outro Estado teria, em tese, a mesma carga tributária, sendo que 4% restariam ao Estado de origem e o diferencial de alíquotas – DIFAL – ao Estado de destino, no caso, o DF, ou seja, 27% (25 + 2) ficariam com o DF. 

  Se o Poder Judiciário entender que o DIFAL somente pode ser cobrado em 2023, durante todo o exercício de 2022 a venda on line do nosso exemplo seria onerada em apenas 4%, 27 pontos percentuais a menos de carga tributária, o que gera uma distorção mercadológica inquestionável. A carga tributária será o principal diferencial competitivo. 

  Assim, o que veremos neste ano não é apenas uma disputa fiscal, mas sim uma disputa de mercado, que poderá atingir em cheio aos contribuintes menos atentos que não buscarem uma solução ágil e segura para a gestão de seus negócios e se virem nesta enorme desvantagem tributária na comercialização de seus produtos. 

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    A emenda constitucional 87/2015 alterou significativamente a sistemática de apuração do ICMS nas operações interestaduais, criando um novo modelo de repartição de receitas entre os Estados de origem e destino, além de prever nova modalidade de incidência no caso da venda para não contribuintes do tributo. 

      A nova lógica foi trazida a debate em decorrência do avanço do comércio eletrônico, e das consequências deste novo modelo de negócio na arrecadação dos Estados consumidores, uma vez que a integralidade do ICMS devido na operação restava para o Estado no qual estava localizada a empresa vendedora. 

      Assim,  foi instituído o chamado DIFAL, que nada mais é do que um novo modelo de repartição de receita, deixando para o Estado de destino parte do ICMS devido na operação, o qual deve ser calculado pela aplicação da diferença entre a alíquota interestadual da operação e a alíquota interna do destino. 

      Pois bem, editada a EC 87, a forma de apuração e cobrança desta nova sistemática foi regulamentada através de um Convênio editado pelo CONFAZ – Convênio 93/15. Tal regulamentação por convênio foi questionada na Suprema Corte que julgou inconstitucional a norma, destacando a necessidade de Lei Complementar para regulamentar a matéria. 

    A decisão do STF se deu em fevereiro de 2021 no julgamento conjunto do RE 1287019 com repercussão geral – tema 1093 – e ADI 5469. O STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem a prévia lei complementar, mas modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a continuidade da cobrança até o final do exercício, ou seja, até o  dia 31/12/2021. 

      Diante da referida decisão, foi levado ao Congresso Nacional o projeto da referida lei complementar, o qual foi aprovado, porém a lei somente foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2022 – LC 190/22. 

      Editada a norma, imediatamente se iniciaram as dúvidas e questionamentos quanto a sua aplicação, quais sejam: o DIFAL poderá ser cobrado em 2023, face ao princípio da anterioridade? Ou a limitação é apenas de 90 dias, conforme colocado no artigo 3º da própria lei? O cálculo contendo duas bases de cálculo distintas está correto, ou também é inconstitucional, na medida que vai além da simples repartição de receita, criando uma incidência adicional? 

      Essas perguntas são objeto das mais diversas consultas administrativas e demandas judiciais, e suas respostas implicarão, certamente, em enorme distorção concorrencial. O que quero dizer com isso. 

      Imaginemos uma situação hipotética, um varejo on line de vinhos importados em concorrência com um varejo físico, localizado no Distrito Federal. A venda interna no DF é onerada com uma alíquota de 29%, além de um adicional de 2% destinado ao fundo de combate à pobreza. A venda on line vinda de outro Estado teria, em tese, a mesma carga tributária, sendo que 4% restariam ao Estado de origem e o diferencial de alíquotas – DIFAL – ao Estado de destino, no caso, o DF, ou seja, 27% (25 + 2) ficariam com o DF. 

      Se o Poder Judiciário entender que o DIFAL somente pode ser cobrado em 2023, durante todo o exercício de 2022 a venda on line do nosso exemplo seria onerada em apenas 4%, 27 pontos percentuais a menos de carga tributária, o que gera uma distorção mercadológica inquestionável. A carga tributária será o principal diferencial competitivo. 

      Assim, o que veremos neste ano não é apenas uma disputa fiscal, mas sim uma disputa de mercado, que poderá atingir em cheio aos contribuintes menos atentos que não buscarem uma solução ágil e segura para a gestão de seus negócios e se virem nesta enorme desvantagem tributária na comercialização de seus produtos. 

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      Assim,  foi instituído o chamado DIFAL, que nada mais é do que um novo modelo de repartição de receita, deixando para o Estado de destino parte do ICMS devido na operação, o qual deve ser calculado pela aplicação da diferença entre a alíquota interestadual da operação e a alíquota interna do destino. 

      Pois bem, editada a EC 87, a forma de apuração e cobrança desta nova sistemática foi regulamentada através de um Convênio editado pelo CONFAZ – Convênio 93/15. Tal regulamentação por convênio foi questionada na Suprema Corte que julgou inconstitucional a norma, destacando a necessidade de Lei Complementar para regulamentar a matéria. 

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      Diante da referida decisão, foi levado ao Congresso Nacional o projeto da referida lei complementar, o qual foi aprovado, porém a lei somente foi sancionada no dia 04 de janeiro de 2022 – LC 190/22. 

      Editada a norma, imediatamente se iniciaram as dúvidas e questionamentos quanto a sua aplicação, quais sejam: o DIFAL poderá ser cobrado em 2023, face ao princípio da anterioridade? Ou a limitação é apenas de 90 dias, conforme colocado no artigo 3º da própria lei? O cálculo contendo duas bases de cálculo distintas está correto, ou também é inconstitucional, na medida que vai além da simples repartição de receita, criando uma incidência adicional? 

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