A Lei 6.830/80 prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).

Porém, no que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.

Da mesma forma, há disposição diferente do CPC quanto à garantia do juízo, pois, enquanto no CPC não há mais a exigência da garantia para a oposição dos embargos à execução, na Lei de Execução Fiscal (LEF) a necessidade de garantia do juízo para a admissão dos embargos é obrigatória.

Assim, entendo que não se aplicam as disposições do CPC quanto à questão da garantia do juízo, sendo, portanto, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.

No entanto, quanto à situação de ser total ou parcial, entendo que, mesmo que a penhora tenha ocorrido parcialmente, o prazo para os embargos à execução fiscal começa a contar, não sendo necessária a penhora total. Porém, os tribunais não estão aceitando a penhora parcial e nestes casos a parte executada tem sido intimada para complementar a penhora sob pena de não conhecimento dos embargos à execução fiscal.

Quando ao efeito suspenso, podemos dizer que, antes da alteração do novo CPC, o revogado § 1º, do art. 739, do CPC, apontava que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, e já que a LEF não traz nenhum dispositivo sobre o efeito suspensivo a ser atribuído aos embargos à execução fiscal, aplicava-se subsidiariamente o CPC e, em decorrência de aplicação subsidiária do referido dispositivo, atribuía-se o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Porém, tal dispositivo foi revogado, e agora a nova regra diz que a regra geral é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, só será atribuído tal efeito se restarem verificados os requisitos do § 6º, do art. 739-A, do CPC, ou seja, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Há quem entenda que, aplicando-se subsidiariamente o CPC aos embargos à execução fiscal, estes não terão efeito suspensivo imediato, devendo, além de garantir a execução, preencher os requisitos do § 6º do art. 739-A do CPC. 

Porém, discordo de tal entendimento, haja vista que, caso penhorado o valor total, não há como dar andamento à execução, pois o artigo 19 da LEF traz em sua redação que:

Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

        I – remir o bem, se a garantia for real; ou

        II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Ou seja, a execução só pode continuar depois da apreciação dos embargos opostos e, mesmo quando não interpostos, o embargado será intimado nos termos do art. 19 da LEF.

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Artigos

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A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal?

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No que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.

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O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é calculado a partir da alíquota de cada cidade e imóvel, podendo variar sobre a base de cálculo da transação. Outro elemento é o valor venal, que leva em consideração a localização do terreno, área e o preço de mercado, conforme parâmetros do ente arrecadador.  Muitos […]

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Sobre Veloso de Melo

O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é calculado a partir da alíquota de cada cidade e imóvel, podendo variar sobre a base de cálculo da transação. Outro elemento é o valor venal, que leva em consideração a localização do terreno, área e o preço de mercado, conforme parâmetros do ente arrecadador. 

Muitos questionamentos são feitos acerca do cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), acerca de qual base de cálculo deve ser considerada, quer seja o valor da venda do imóvel e do valor venal. 

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda, vejamos: 

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com

respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. 

A apreciação do tema em questão decorreu do julgamento ocorrido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior. 

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, consignou que de acordo com o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel, destacando que “No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”. 

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante. 

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel. 

Já no caso do ITBI destacou que a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto

ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. 

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN. 

Entendo ser acertada a decisão do STJ, pois a base de cálculo do imposto a ser recolhido corresponderá efetivamente ao valor negociado na relação comercial, ou seja, levando-se em consideração as particularidades do imóvel e da transação. E, caso haja informação fraudulenta, tendente a suprimir o imposto a ser recolhido, caberá à administração pública mediante procedimento fiscal averiguar as informações prestadas, e realizar o lançamento do imposto complementar. 

Sendo assim, o valor do imóvel valor não é absoluto, mas relativo, podendo sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada negociação. 

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

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    O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é calculado a partir da alíquota de cada cidade e imóvel, podendo variar sobre a base de cálculo da transação. Outro elemento é o valor venal, que leva em consideração a localização do terreno, área e o preço de mercado, conforme parâmetros do ente arrecadador. 

    Muitos questionamentos são feitos acerca do cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), acerca de qual base de cálculo deve ser considerada, quer seja o valor da venda do imóvel e do valor venal. 

    Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda, vejamos: 

    1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

    2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 

    3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com

    respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. 

    A apreciação do tema em questão decorreu do julgamento ocorrido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior. 

    O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, consignou que de acordo com o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel, destacando que “No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”. 

    Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante. 

    O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel. 

    Já no caso do ITBI destacou que a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto

    ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

    Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. 

    Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN. 

    Entendo ser acertada a decisão do STJ, pois a base de cálculo do imposto a ser recolhido corresponderá efetivamente ao valor negociado na relação comercial, ou seja, levando-se em consideração as particularidades do imóvel e da transação. E, caso haja informação fraudulenta, tendente a suprimir o imposto a ser recolhido, caberá à administração pública mediante procedimento fiscal averiguar as informações prestadas, e realizar o lançamento do imposto complementar. 

    Sendo assim, o valor do imóvel valor não é absoluto, mas relativo, podendo sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada negociação. 

    Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

    O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é calculado a partir da alíquota de cada cidade e imóvel, podendo variar sobre a base de cálculo da transação. Outro elemento é o valor venal, que leva em consideração a localização do terreno, área e o preço de mercado, conforme parâmetros do ente arrecadador. 

    Muitos questionamentos são feitos acerca do cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), acerca de qual base de cálculo deve ser considerada, quer seja o valor da venda do imóvel e do valor venal. 

    Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda, vejamos: 

    1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

    2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 

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    respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. 

    A apreciação do tema em questão decorreu do julgamento ocorrido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior. 

    O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, consignou que de acordo com o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel, destacando que “No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”. 

    Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante. 

    O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel. 

    Já no caso do ITBI destacou que a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto

    ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

    Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. 

    Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN. 

    Entendo ser acertada a decisão do STJ, pois a base de cálculo do imposto a ser recolhido corresponderá efetivamente ao valor negociado na relação comercial, ou seja, levando-se em consideração as particularidades do imóvel e da transação. E, caso haja informação fraudulenta, tendente a suprimir o imposto a ser recolhido, caberá à administração pública mediante procedimento fiscal averiguar as informações prestadas, e realizar o lançamento do imposto complementar. 

    Sendo assim, o valor do imóvel valor não é absoluto, mas relativo, podendo sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada negociação. 

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