As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor neste ano. A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção delas no cenário econômico, gerando emprego, renda..

As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitarão aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços. 

Dentre as principais mudanças destacamos à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.

A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.

Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.

Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.

E, em razão da a promulgação da nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 2382/2021 prevendo as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial.

O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.

Sendo assim é possível o parcelamento para o empresário e a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processo da recuperação judicial, neste caso não há descontos, devendo ser pago: da 1ª a 12ª prestação o correspondente à 0,5% do valor consolidado, da 13ª a 24ª prestação o correspondente à 0,6% do valor consolidado, da 25ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 96 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 120 prestações.

No parcelamento de tributos passiveis de retenção na fonte e IOF, também não haverá descontos, devendo ser pago: da 1ª a 6ª prestação o correspondente à 3% do valor consolidado, da 7ª a 12ª prestação o correspondente à 6% do valor consolidado, da 13ª em diante percentual de acordo com o salvo devedor restante em até 12 prestações, sendo que no caso de ME e EPP poderá ser parcelado em até 17 prestações.Por fim, cabe destacar que por meio do Negócio Jurídico Processual da PGFN, o contribuinte pode apresentar propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.

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Sobre Veloso de Melo

No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.

Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.

O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.

No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado. 

Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.

Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.

No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.

Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.

A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.

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    O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.

    No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado. 

    Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.

    Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.

    No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

    No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

    Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

    Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

    Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.

    Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.

    A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.

    No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.

    Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.

    O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.

    No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado. 

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    Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.

    No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

    No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

    Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

    Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

    Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.

    Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.

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