Recentemente a 2ª Seção de Julgamento/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF –Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar um Recurso Voluntário apresentado por determinado contribuinte consignou que os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e as respectivas complementações, recebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda.

Destacando que o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda de pessoa física, sob o entendimento de que o resgate, de Contribuições à Previdência Privada, Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba e que a Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF inclui o tema na lista de dispensa de contestação e recursos, especialmente no contexto do resgate de PGBL na forma reafirmada na Nota SEI n. 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME.

E que o VGBL teria natureza jurídica de seguro e não de previdência complementar, estando fora do alcance da regra de isenção do IR do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988.

De acordo com o julgado o não haveria dúvidas que os rendimentos provenientes de aposentadoria, complementação de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão percebidos por aqueles detentores de moléstia grave, devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, são isentos do imposto de renda.

Entendendo que os valores oriundos de resgates de contribuições da previdência complementar (Previdência Privada, PGBL ou FAPI) possuem natureza jurídica previdenciária, enquadrando-se na hipótese abrangida pela isenção da moléstia grave aludida, não sendo a maneira de recebimento dos referidos valores das contribuições previdenciárias privadas suficiente para alterar sua natureza jurídica.

Em relação aos resgates a título de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, consignaram que estes possuem natureza securitária (seguro), uma vez que nele o segurado aporta recursos com vistas à cobertura do risco morte, e que geraria o direito ao recebimento do benefício por terceiro indicado, e da própria sobrevida do participante, gerando à seguradora o dever de indenizá-lo, em outras palavras, o VGBL não possuiria natureza jurídica de previdência complementar, mas, sim, de seguro.

Entretanto discordo que os resgates a título de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL não se enquadram na hipótese da isenção prevista no artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988. 

Cumpre salientar que, de modo geral, faz-se a complementação de aposentadoria visando mitigar os efeitos da diminuição da renda e do aumento das despesas quando do afastamento em definitivo do trabalhador, seja em virtude da idade, do tempo de serviço ou por doença.

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a referida regra legal não faz qualquer espécie de restrição a ponto de afastar a incidência da isenção relativamente aos saques da previdência privada, qualquer que seja o plano e, portanto, mesmo na hipótese de resgate puro da reserva matemática.

O artigo 2º, parágrafo único e 7º, inciso I, da Resolução nº 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, posteriormente revogada pela Resolução nº 348/2017, que manteve a redação dos referidos dispositivos, enquadre o VGBL como espécie de seguro de vida, já os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004 conferem ao VGBL o mesmo regime tributário dos planos de previdência complementar de natureza previdenciária.

Nota-se que muito embora o VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, seu regime tributário é o mesmo aplicado aos planos de benefício previdenciário. Ora, se o regime tributário é o mesmo, não há que afastar tão somente a regra de isenção fiscal.

Sendo assim, não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal, pois se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, estão albergados na previsão contida no artigo 6º da Lei 7.713/88, concluindo-se que os resgates de VGBK enquadram-se na isenção fiscal.