Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a mandado de segurança de uma contribuinte que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.
No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel e não teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 da Lei nº11.196/2005, em razão do fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, o que teria impossibilitado a concretização do negócio jurídico de compra e venda, motivo pela qual impetrou o mandado de segurança.
O artigo 39 da Lei nº11.196/2005 estabelece que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ao analisar o caso a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública.
Irresignada a contribuinte interpôs recurso de apelação explicitando que “a Exposição de Motivos da conversão da referida medida provisória em Lei teria sido explícita quanto ao caráter parafiscal da isenção, que possui como objetivo o estímulo do mercado imobiliário e de construção civil, destacando que por motivos alheios à sua vontade e decorrentes do estado de calamidade pública, não pôde realizar a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias a contar da data de alienação do imóvel, em razão da inviabilidade prática da realização das inúmeras idas a imobiliárias, cartórios e imóveis, em meio à pandemia.
Em suas contrarrazões recursais, a PGFN requereu a manutenção da sentença denegatória de segurança, em razão da previsão contida no artigo 150 do CTN, segundo o qual estabelece que qualquer isenção relativa a impostos somente poderá ser concedida mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo em questão. Por fim consignou que não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras de isenção tributária, na medida em que cabe à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, por intermédio de lei, proceder a essa alteração.
O TRF da 3ª Região ao analisar o caso consignou que de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal, destacando que a obtenção da benesse pretendida inexiste na legislação, e que seu deferimento implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, não seria dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas.
Muito embora aceite/concorde, em grande parte, com a fundamentação tendente a impossibilidade da incidência da norma isentiva ao presente caso, em razão da previsão contida nos artigos 111, inciso II e 150 do Código Tributário Nacional. Entendo que no presente caso, temos “um porém”, um fato excepcional que deveria alterar o entendimento sobre a norma isentiva em questão, quer seja o momento de pandemia no qual se encontrava o país a época dos fatos!
Tanto é verdade que recentemente foi aprovado projeto de lei (PL nº 3.884/2020) no Senado Federal que prevê a isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais. De acordo com o projeto, pendente de aprovação na câmara dos deputados e futura sanção presidencial, o prazo de 180 dias estaria prorrogado até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 21/12/2021.
A ideia de prorrogar a norma isentiva enquanto persistir a pandemia de covid no Brasil é perfeitamente coerente e coincidente com o objeto da instituição da norma isentiva, quer seja estimular o setor imobiliário, mantendo aquecido, sobretudo em um período de crise econômica, por estas razões, discordo do julgado em questão!
De toda forma, aguardemos o andamento do PL nº 3.884/2020 na câmara dos deputados.
Pandemia e norma isentiva de ganho de capital no Imposto de Renda na venda de imóvel
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Parcelamento de débitos previdenciários do FUNRURAL
Por Kiko Omena 09 set 2021
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Crédito de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis
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Recentemente havia vedação legal para as empresas apurarem créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Entretanto, nesta semana, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. A norma que veda a apuração de […]
Recentemente havia vedação legal para as empresas apurarem créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Entretanto, nesta semana, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
A norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário, na sessão virtual finalizada em 7/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).
O RE foi interposto contra decisão do TRF-4 que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
O contribuinte em seu RE consignou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.
Entretanto o STF verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal, consignando que a exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.
Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.
Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Coaduno com o entendo do ministro relator, pois é totalmente discrepante a legislação desestimular a compra de materiais reciclados, pois hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
O julgamento do STF foi uma grande vitória para toda a cadeia de reciclagem e, consequentemente, para o meio ambiente.
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Recentemente havia vedação legal para as empresas apurarem créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Entretanto, nesta semana, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
A norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário, na sessão virtual finalizada em 7/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).
O RE foi interposto contra decisão do TRF-4 que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
O contribuinte em seu RE consignou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.
Entretanto o STF verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal, consignando que a exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.
Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.
Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Coaduno com o entendo do ministro relator, pois é totalmente discrepante a legislação desestimular a compra de materiais reciclados, pois hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
O julgamento do STF foi uma grande vitória para toda a cadeia de reciclagem e, consequentemente, para o meio ambiente.
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Entretanto o STF verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal, consignando que a exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.
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Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.
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