Recentemente um contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração
de não incidência de imposto de renda – IRPF sobre os rendimentos derivadas de aplicações – VGBL e PGBL.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

É irrelevante se esclarecer que a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pelo contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e
VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação. Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a
isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava
aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender
que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de
aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de
previdência complementar ( AgInt no REsp 1.662.097  e  AgInt no REsp
1.554.683 ).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.
Destacando que “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores
de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valore
aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas
importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.”

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o
relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na
declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a
dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o
rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado. De acordo com STJ o fato de pagar parte ou a totalidade do imposto de renda antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999.

Entendo ser acertada a recente decisão do STJ, em razão da mesma ir ao
encontro do entendimento de ambas as Turmas de Direito Tributário da
Corte, na qual compreende que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicado nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários
da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018.

Digite o que procura acima e aperte ENTER para buscar.
Publicações

Artigos

Isenção de Imposto de Renda pessoa física e resgate da previdência provada – PGBL e VGBL

Por Kiko Omena 13 out 2021

Recentemente um contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaraçãode não incidência de imposto de renda – IRPF sobre os rendimentos derivadas de aplicações – VGBL e PGBL. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, […]

Leia Mais

Há necessidade de prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior?

Por Kiko Omena 13 out 2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo […]

Leia Mais

STF julgar ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário

Por Kiko Omena 13 out 2021

No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discutia a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário nº 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da […]

Leia Mais

Do levantamento dos depósitos judiciais nas ações que discutem a tese do século

Por Sueny Almeida de Medeiros 06 out 2021

Após o julgamento da tese do século que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, muitos processos transitaram em julgado aplicando o entendimento firmado no RE nº 574.706 – Tema 69. Assim, em razão do trânsito em julgado, as empresas que realizavam depósitos judiciais, vêm requerendo o levantamento […]

Leia Mais

Da da inclusão da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Sueny Almeida de Medeiros 06 out 2021

Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024). Na […]

Leia Mais

O fim da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e a substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)

Por Sueny Almeida de Medeiros 13 set 2021

No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que regulamenta o novo ambiente de negócios no Brasil e estabelece outros itens, como o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, as chamadas EIRELI. A referida Lei extingue com as sociedades constituídas como EIRELI, e as substitui pela modalidade societária chamada  […]

Leia Mais

Pandemia e norma isentiva de ganho de capital no Imposto de Renda na venda de imóvel

Por Kiko Omena 09 set 2021

Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negouprovimento a mandado de segurança de uma contribuinte que pleiteava onão recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido coma venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência noprazo legal de 180 dias. No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel enão teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 […]

Leia Mais

Parcelamento de débitos previdenciários do FUNRURAL

Por Kiko Omena 09 set 2021

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 10.676/2021 no dia 30 de agosto de 2021 alterando a Portaria PGFN nº 2381/2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, […]

Leia Mais

Parcelamentos de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa

Por Kiko Omena 09 set 2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 3/2021, divulgando as propostas de negociação para débitos de contribuições para ao Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A adesão está disponível até o final do expediente bancário do dia 30 de novembro, nos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal ou […]

Leia Mais

Regularização das empresas não optantes do Simples Nacional que informaram indevidamente a condição de optante

Por Kiko Omena 11 ago 2021

A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).  Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, […]

Leia Mais

Sobre Veloso de Melo

A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). 

Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.

Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.

A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.

Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal. 

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

Em razão da não concordância com as divergências apuradas o contribuinte deverá apresentar impugnação de lançamento quando da lavratura do Auto de Infração.

Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.

    A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). 

    Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.

    Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

    Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.

    A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

    A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.

    Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.

    Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

    O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

    No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

    O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

    Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal. 

    Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

    Em razão da não concordância com as divergências apuradas o contribuinte deverá apresentar impugnação de lançamento quando da lavratura do Auto de Infração.

    A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). 

    Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.

    Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

    Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.

    A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

    A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.

    Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.

    Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

    O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

    No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

    O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

    Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal. 

    Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

    Em razão da não concordância com as divergências apuradas o contribuinte deverá apresentar impugnação de lançamento quando da lavratura do Auto de Infração.