A morosidade é um fenômeno que afeta a tramitação de processos administrativos e judiciais em matéria tributária, afronta à razoável duração do processo, enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado, e é óbice à efetiva justiça tributária.

Cerca de trilhões de reais ficam parados nos milhares de processos que tramitam pelo contencioso administrativo e judicial e que demoram anos aguardando uma solução definitiva. Enquanto isso, esses trilhões de reais também não chegam aos cofres do Estado e o contribuinte também não pode dispor deles.

O contencioso tributário da forma que é hoje pode comprometer o ambiente de negócios e prejudica o desenvolvimento das atividades econômicas do País.

O Direito é um objeto social, com o intuito de apaziguar os conflitos e tais conflitos surgem quando os interesses são ameaçados. Apesar do esforço dos tribunais administrativos e judiciais, o contencioso tributário tem se mostrado ineficiente para resolver os litígios tributários em tempo razoável.

O aumento do número de lides tributárias é visível, devido à maior conscientização do contribuinte e ao avanço do Fisco sobre o patrimônio deste compulsoriamente, já que é através da tributação que o Estado capta receitas para balancear sua atividade financeira fiscal, demonstrando a importância do poder de tributar.

Como o processo tem por finalidade compor um litígio no sentido de realização do conflito, surge o processo administrativo tributário, tendo em vista a restauração do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões.

O processo administrativo tributário tutela administrativamente interesses do administrado contra medidas arbitrárias ou ilegais da autoridade administrativa, concretizadas pelo lançamento tributário e pela imposição de penalidades. Mas, é através do exercício da função jurisdicional que a Administração aprecia e decide as pretensões do contribuinte, aplicando o direito cabível, de forma a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. E com essa função o processo administrativo tributário deve ser pautado por regras que viabilizem o seu alcance.

É dentro dessa visão do contencioso administrativo que surge a necessidade de conciliação da sua efetividade, como meio da concreta tutela dos direitos subjetivos conferidos pelo ordenamento. Logo, a existência de um processo administrativo, na seara tributária, já é um direito e garantia fundamental, pois possibilita ao contribuinte sua defesa perante as autoridades, os tribunais administrativos tributários e a instância especial, quando cabível, demonstrando que o Estado possibilita não só a via judicial como meio de defesa.

Outro ponto que evidencia a ampla defesa no contencioso administrativo é a ciência por parte do contribuinte de todo e qualquer ato do procedimento; além do direito de acesso a documentos em poder da Administração, do direito de requerer a produção de provas e a vista dos autos a qualquer momento, demonstrando que a ampla defesa significa que o contribuinte não pode ter contra ele constituído crédito tributário sem que lhe seja assegurada a oportunidade para evidenciar que o mesmo é indevido.

O acesso a um procedimento administrativo que pode ser instaurado antes de um processo judicial é outro fato que revela a ampla defesa. Hoje o Poder Judiciário encontra-se inundado de demandas tributárias, e o contencioso administrativo permite que sejam cessados determinados litígios que afetam a relação entre o Fisco e o contribuinte, podendo fazer desaparecer o litígio, mediante a satisfação da obrigação por parte do atingido. Tais argumentos, por si só, justificam a necessidade da existência do processo administrativo tributário.

A ampla defesa também é verificada através da simplificação e racionalização de procedimentos no processo administrativo tributário, já que existe um caráter de adoção de métodos decisórios acessíveis com a salva guarda da justeza da decisão e seu caráter rápido para a maioria dos casos concretos, mostrando atender ao direito subjetivo do contribuinte.

Os órgãos julgadores administrativos fiscais caracterizam-se por sua especialização técnica, possuindo elementos para a apreciação de situações fáticas e dados técnicos para o pleno conhecimento da situação objeto do conflito, afastando a concepção de manobras ilegais para a resolução da lide.

A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão do Estado. Com a impugnação, inicia-se a fase litigiosa do processo, após a fase preparatória e instrutória, dá-se início a fase de julgamento em primeira instância. O respectivo ato decisório deverá conter obrigatoriamente o relatório resumido do processo, fundamentação expressa, apreciação de todos os elementos de fato e de direito constantes dos autos; conclusão, dispositivo da decisão com a apreciação das questões preliminares e de mérito e com a indicação expressa de todos os autos de infração ou notificações de lançamento objeto do processo; e ordem de intimação. Portanto, tais elementos garantem que o processo foi feito com lisura, dentro dos ditames legais, caracterizando assim a ampla defesa.

A Administração Tributária tem se dedicado a aperfeiçoar as vias pelas quais os contribuintes podem se defender de exigências tributárias. O sistema recursal concebido para garantia do direito de defesa no âmbito do processo administrativo tributário envolveu uma série de possibilidades, que são postas em função do caso concreto. Nesse contexto, a dimensão procedimental ganha relevância e assume um elevado grau de importância, o domínio dos instrumentos jurídicos que permitam dar efetividade aos direitos e garantias dos particulares.

Com efeito, a possibilidade humana do julgador sempre recomenda permitir ao contribuinte vencido uma oportunidade de reexame da decisão com a qual não se conformou.

Portanto, há vinculação entre o duplo grau de jurisdição e a defesa de direitos subjetivos, eis que o Estado, por força de critérios de ordem pública, deseja eliminar as situações de tensão.

Em tal perspectiva, essas considerações relativas ao processo administrativo tributário são conclusivas de que o direito de defesa do contribuinte é assegurado. A relação jurídico- tributária conflituosa entre Fisco e contribuinte em seara administrativa é eivada de ampla defesa, mesmo que o Estado detenha a função jurisdicional atípica nessa situação.

Nota-se que ainda falta muito, mas o que se vê é que estão sendo buscados formas de solução que podem ter efeitos sociais e jurídicos importantes para o aumento da arrecadação e redução do contingenciamento dos processos administrativos, que também trará resultados no âmbito judicial. O problema é que o contencioso tributário vem sofrendo um pensamento ancorado sobre a utilização de métodos alternativos que podem ajudar na solução do problema, esbarrando ainda, no entendimento da indisponibilidade do crédito tributário.

No tocante à utilização da via administrativa como alternativa à sobrecarga judicial em matéria tributária, os apontamentos outrora feitos confluem para a necessidade de se coibir a duplicidade de instâncias na forma como hoje se apresenta. Isso posto que a sobreposição de jurisdições afeta, ou impede, o dinamismo sistemático ao possibilitar a repetição, na via judicial, dos procedimentos devidamente instaurados em instância administrativa, o que pode ser mudado com a mudança da competência para apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou outro que venha a ser instituído, aproveitando de forma inteligente os atos já praticados no processo administrativo fiscal, sem “começar tudo novamente”, como ocorre hoje.

Considere-se aqui, também, o comportamento dos sujeitos, sobretudo os contribuintes, envolvidos na lide tributária, os quais, por vezes, optam por instaurar processo cujo objeto já fora apreciado em instância administrativa. Tal atitude é comumente tomada com o mero intuito procrastinatório, em expressa afronta à celeridade e à economia processual, o que influi na sobrecarga judicial no que tange aos processos tributários.

De qualquer forma, é sólida a indispensabilidade do Processo Administrativo Fiscal, que contribui para fortalecer o argumento da sua indisponibilidade enquanto garantia processual aos direitos de amplíssima defesa do contribuinte, e algumas mudanças, como as elencadas no presente trabalho, permitem que o Processo Administrativo Fiscal funcione como um filtro mais eficiente à judicialização das disputas tributárias, evitando a transferência ao Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.

Neste contexto, é fundamental a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos e até mesmo de medidas de desjudicialização, como forma de estimular a conformidade fiscal, a recuperação da atividade produtiva, a redução da litigiosidade, o aumento da arrecadação, o que certamente darão maior eficiência na cobrança do crédito tributário e, contribuirá para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo tributário.

Aprimorar esses mecanismos é fortalecer os princípios constitucionais da eficiência, pois da forma em que está o processo tributário, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo trilham caminhos opostos. O processo tributário tem que ser guiado pela busca de um modelo que busque o menor custo possível e uma melhor arrecadação, sem procedimentos procrastinatórios que engessam uma solução viável.

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Sobre Veloso de Melo

Uma das formas de garantir a execução fiscal é com a apresentação do seguro garantia ou fiança bancária pelo contribuinte. Ocorre que a contratação desse tipo de serviço gera um custo ao contribuinte que varia de 0,5% a 5% do valor do débito, a depender do caso, por ano sobre o montante da execução fiscal, devendo ser mantida até o trânsito em julgado da execução fiscal, que segundo o Conselho Nacional de Justiça, dura em média 8 (oito) anos.

O problema é quando o contribuinte ganha o processo e a execução fiscal é extinta. Nestes casos será que é possível cobrar da União ou dos Estados, a depender do caso, os gastos para a manutenção do seguro ou da fiança bancária?

A discussão vem sendo travada na justiça e alguns Tribunais têm deferido o pedido dos contribuintes, e condenado à União e Estados ao ressarcimento com os gastos com a contratação de seguro garantia e carta de fiança utilizados para assegurar valores discutidos em execuções fiscais. 

É o caso dos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e também do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

Para tentar reaver o dinheiro gasto com a contratação, os contribuintes tem sustentado que esses gastos devem ser considerados despesas processuais a serem pagos pela parte vencida, que no caso é a União ou o Estado, conforme prevêem os artigos 82, parágrafo 2º e 776 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 39, parágrafo único da Lei de Execução Fiscais (LEF) nº 6.830/80, vejamos:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Como se vê os artigos prevêem claramente a possibilidade de ressarcimento da Fazenda, ao prever que o vencido deverá arcar com o ressarcimento dos custos e despesas processuais, e não exclui a Fazenda desse ressarcimento.

Além disso, se pensarmos no custo da contratação do seguro ou da fiança bancária, ambos, claramente tem natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo.

Em defesa, a União e os Estados, sustentam a ausência de previsão expressa para que seja feito o ressarcimento, bem como que existem outras formas de garantir a execução, e que a apresentação do seguro ou da carta fiança, foi escolha exclusiva do contribuinte, o qual deve arcar com as despesas de sua opção, não podendo repassar esse ônus ao Fisco.

No entanto, apesar da existência de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, o tema ainda não está pacificado, e esse entendimento pode firmar.

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    Uma das formas de garantir a execução fiscal é com a apresentação do seguro garantia ou fiança bancária pelo contribuinte. Ocorre que a contratação desse tipo de serviço gera um custo ao contribuinte que varia de 0,5% a 5% do valor do débito, a depender do caso, por ano sobre o montante da execução fiscal, devendo ser mantida até o trânsito em julgado da execução fiscal, que segundo o Conselho Nacional de Justiça, dura em média 8 (oito) anos.

    O problema é quando o contribuinte ganha o processo e a execução fiscal é extinta. Nestes casos será que é possível cobrar da União ou dos Estados, a depender do caso, os gastos para a manutenção do seguro ou da fiança bancária?

    A discussão vem sendo travada na justiça e alguns Tribunais têm deferido o pedido dos contribuintes, e condenado à União e Estados ao ressarcimento com os gastos com a contratação de seguro garantia e carta de fiança utilizados para assegurar valores discutidos em execuções fiscais. 

    É o caso dos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e também do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

    Para tentar reaver o dinheiro gasto com a contratação, os contribuintes tem sustentado que esses gastos devem ser considerados despesas processuais a serem pagos pela parte vencida, que no caso é a União ou o Estado, conforme prevêem os artigos 82, parágrafo 2º e 776 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 39, parágrafo único da Lei de Execução Fiscais (LEF) nº 6.830/80, vejamos:

    “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    Como se vê os artigos prevêem claramente a possibilidade de ressarcimento da Fazenda, ao prever que o vencido deverá arcar com o ressarcimento dos custos e despesas processuais, e não exclui a Fazenda desse ressarcimento.

    Além disso, se pensarmos no custo da contratação do seguro ou da fiança bancária, ambos, claramente tem natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo.

    Em defesa, a União e os Estados, sustentam a ausência de previsão expressa para que seja feito o ressarcimento, bem como que existem outras formas de garantir a execução, e que a apresentação do seguro ou da carta fiança, foi escolha exclusiva do contribuinte, o qual deve arcar com as despesas de sua opção, não podendo repassar esse ônus ao Fisco.

    No entanto, apesar da existência de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, o tema ainda não está pacificado, e esse entendimento pode firmar.

    Uma das formas de garantir a execução fiscal é com a apresentação do seguro garantia ou fiança bancária pelo contribuinte. Ocorre que a contratação desse tipo de serviço gera um custo ao contribuinte que varia de 0,5% a 5% do valor do débito, a depender do caso, por ano sobre o montante da execução fiscal, devendo ser mantida até o trânsito em julgado da execução fiscal, que segundo o Conselho Nacional de Justiça, dura em média 8 (oito) anos.

    O problema é quando o contribuinte ganha o processo e a execução fiscal é extinta. Nestes casos será que é possível cobrar da União ou dos Estados, a depender do caso, os gastos para a manutenção do seguro ou da fiança bancária?

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    “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    Como se vê os artigos prevêem claramente a possibilidade de ressarcimento da Fazenda, ao prever que o vencido deverá arcar com o ressarcimento dos custos e despesas processuais, e não exclui a Fazenda desse ressarcimento.

    Além disso, se pensarmos no custo da contratação do seguro ou da fiança bancária, ambos, claramente tem natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo.

    Em defesa, a União e os Estados, sustentam a ausência de previsão expressa para que seja feito o ressarcimento, bem como que existem outras formas de garantir a execução, e que a apresentação do seguro ou da carta fiança, foi escolha exclusiva do contribuinte, o qual deve arcar com as despesas de sua opção, não podendo repassar esse ônus ao Fisco.

    No entanto, apesar da existência de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, o tema ainda não está pacificado, e esse entendimento pode firmar.