Recentemente um contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração de não incidência de imposto de renda – IRPF sobre os rendimentos derivadas de aplicações – VGBL e PGBL.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.
É irrelevante se esclarecer que a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pelo contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação. Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.
Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.
Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar ( AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683 ).
Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente. Destacando que “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valore aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.”
Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.
No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado. De acordo com STJ o fato de pagar parte ou a totalidade do imposto de renda antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999.
Entendo ser acertada a recente decisão do STJ, em razão da mesma ir ao encontro do entendimento de ambas as Turmas de Direito Tributário da Corte, na qual compreende que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicado nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018.
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A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, […]
A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.
Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.
Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.
A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.
A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.
Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.
Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
Em razão da não concordância com as divergências apuradas o contribuinte deverá apresentar impugnação de lançamento quando da lavratura do Auto de Infração.
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Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.
Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.
A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.
A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.
Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.
Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
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A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.
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A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.
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O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
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O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.
Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
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