Não rara as vezes em que nos deparamos com casos em que a responsabilidade trabalhista e tributária se cruzam. Ocorre que o tratamento a ser dado é diferente em cada uma das esferas, correndo o risco de se imputar responsabilidades indevidas.

Conforme previsão do artigo 114, VIII da Constituição Federal e a Súmula nº 368 do TST, compete ao juiz do trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que ele proferir.

No entanto, nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista, como por exemplo em uma situação de terceirização de mão-de-obra em que gera a responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, essa responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para os débitos tributários gerados.

A lei nº 8.212/1991, prevê que apenas o empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento das contribuições.

Ou seja, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista não tem o condão de imputar essa mesma responsabilidade na esfera tributária. Isso porque entender dessa forma, estar-se-ia criando uma obrigação tributária, mas esta estaria desprovida de previsão legal.

A Constituição Federal determina em seu artigo 146, III que a obrigação tributária só pode ser criada por meio de uma lei complementar, o que não é o caso.

Ocorre que esse tipo de prática de transferência de responsabilidade vem sendo, na prática, cada vez mais requerida pelo fisco, mas muitas vezes não são observados os requisitos e limites impostos pela legislação, impondo uma responsabilidade indevida no que tange a esfera trabalhista e tributária.

De acordo com o inciso II do artigo 121 do CTN é possível conferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária a alguém que tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, mas que não seja o contribuinte. Esse é o chamado responsável tributário. 

Em termos técnicos, podemos dizer que contribuinte é a pessoa que ocupa o lugar de devedor no polo passivo da obrigação tributária, e a existência de um responsável tributário como devedor da obrigação tributária, há como afirma Luciano Amaro, uma “modificação subjetiva no polo passivo da obrigação”, já que o contribuinte será substituído pelo responsável. 

Ponto muito importante sobre o tema, é que a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a responsabilidade civil ou trabalhista, haja vista que esta, em regra, é decorrente de prática de ato ilícito culposo ou doloso que causa um dano a terceiro. Já na responsabilidade tributária, a responsabilização não necessariamente surge em decorrência da prática de atos ilícitos, como é o caso da responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN e da responsabilidade por infrações prevista nos artigos 136 e 137 do CTN, mas também independente da ocorrência deles, como é o caso da responsabilidade dos sucessores prevista nos artigos 129 a 133 do CTN.

Assim, permitir a transferência dessa responsabilidade da esfera trabalhista para a esfera tributária é um ato ilegal, pois não há previsão legal para tanto, podendo ser facilmente questionada e impedida.

1 –  Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

2 – CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição. São Paulo: Noeses, 2011, página 631.

3 – AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, página 329.