Uma discussão de anos chegou ao fim! No dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, com base no direito de família.
Importante destacar que o julgamento não abarca outras modalidades de alimentos, como por exemplo os alimentos fixados em razão de ilícito civil.
O entendimento proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos outros membros da Corte no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e por tal motivo não deveria incidir o imposto de renda.
Nas palavras do Ministro Relator, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
O tema estava sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 desde 2015, onde questionava-se alguns artigos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
A discussão era no sentido de que os valores recebidos à esse título não têm caráter patrimonial.
Como se sabe o imposto de renda da pessoa física incide sobre os valores recebidos à título de renda e sujeitam-se à tributação com alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.
No caso, a discussão era a incompatibilidade dos artigos 3º, § 1º da Lei 7.713/88 e artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como sendo rendimento bruto, sujeitas à tributação do imposto de renda. A verdade é que as pensões alimentícias não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, o alimentado apenas recebe aquele valor não havendo nenhuma relação com o princípio da capacidade contributiva, o que justifica a não incidência do imposto de renda.
O Ministro Luís Roberto Barroso, enfatiza em seu voto que o imposto de renda tem como objeto “a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social (…) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.”
Importante destacar ainda, que se mantida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, haveria dupla tributação, o que chamamos de bis in idem, pois o devedor de alimentos já recolheu o imposto de renda sobre os seus rendimentos e o credor dos alimentos precisaria recolher novamente, sobre a parcela dos rendimentos que lhe foram transferidos à título de pensão alimentícia.
No entanto, o melhor do julgamento é que não houve modulação de efeitos, podendo os responsáveis legais dos alimentandos reaverem os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os alimentos ou pensões alimentícias recebidas nos últimos cinco anos.
Decisão do STF: Não incidência de IRPF sobre valores recebidos como alimentos ou pensão alimentícia com base no direito de família
Por Sueny Almeida de Medeiros jun 24
Direito Tributário
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Decisão do STF: Não incidência de IRPF sobre valores recebidos como alimentos ou pensão alimentícia com base no direito de família
Uma discussão de anos chegou ao fim! No dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, com base no direito de família.
Importante destacar que o julgamento não abarca outras modalidades de alimentos, como por exemplo os alimentos fixados em razão de ilícito civil.
O entendimento proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos outros membros da Corte no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e por tal motivo não deveria incidir o imposto de renda.
Nas palavras do Ministro Relator, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
O tema estava sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 desde 2015, onde questionava-se alguns artigos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
A discussão era no sentido de que os valores recebidos à esse título não têm caráter patrimonial.
Como se sabe o imposto de renda da pessoa física incide sobre os valores recebidos à título de renda e sujeitam-se à tributação com alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.
No caso, a discussão era a incompatibilidade dos artigos 3º, § 1º da Lei 7.713/88 e artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como sendo rendimento bruto, sujeitas à tributação do imposto de renda. A verdade é que as pensões alimentícias não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, o alimentado apenas recebe aquele valor não havendo nenhuma relação com o princípio da capacidade contributiva, o que justifica a não incidência do imposto de renda.
O Ministro Luís Roberto Barroso, enfatiza em seu voto que o imposto de renda tem como objeto “a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social (…) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.”
Importante destacar ainda, que se mantida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, haveria dupla tributação, o que chamamos de bis in idem, pois o devedor de alimentos já recolheu o imposto de renda sobre os seus rendimentos e o credor dos alimentos precisaria recolher novamente, sobre a parcela dos rendimentos que lhe foram transferidos à título de pensão alimentícia.
No entanto, o melhor do julgamento é que não houve modulação de efeitos, podendo os responsáveis legais dos alimentandos reaverem os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os alimentos ou pensões alimentícias recebidas nos últimos cinco anos.
Uma discussão de anos chegou ao fim! No dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, com base no direito de família.
Importante destacar que o julgamento não abarca outras modalidades de alimentos, como por exemplo os alimentos fixados em razão de ilícito civil.
O entendimento proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos outros membros da Corte no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e por tal motivo não deveria incidir o imposto de renda.
Nas palavras do Ministro Relator, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
O tema estava sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 desde 2015, onde questionava-se alguns artigos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
A discussão era no sentido de que os valores recebidos à esse título não têm caráter patrimonial.
Como se sabe o imposto de renda da pessoa física incide sobre os valores recebidos à título de renda e sujeitam-se à tributação com alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.
No caso, a discussão era a incompatibilidade dos artigos 3º, § 1º da Lei 7.713/88 e artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como sendo rendimento bruto, sujeitas à tributação do imposto de renda. A verdade é que as pensões alimentícias não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, o alimentado apenas recebe aquele valor não havendo nenhuma relação com o princípio da capacidade contributiva, o que justifica a não incidência do imposto de renda.
O Ministro Luís Roberto Barroso, enfatiza em seu voto que o imposto de renda tem como objeto “a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social (…) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.”
Importante destacar ainda, que se mantida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, haveria dupla tributação, o que chamamos de bis in idem, pois o devedor de alimentos já recolheu o imposto de renda sobre os seus rendimentos e o credor dos alimentos precisaria recolher novamente, sobre a parcela dos rendimentos que lhe foram transferidos à título de pensão alimentícia.
No entanto, o melhor do julgamento é que não houve modulação de efeitos, podendo os responsáveis legais dos alimentandos reaverem os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os alimentos ou pensões alimentícias recebidas nos últimos cinco anos.
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Uma discussão de anos chegou ao fim! No dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, com base no direito de família.
Importante destacar que o julgamento não abarca outras modalidades de alimentos, como por exemplo os alimentos fixados em razão de ilícito civil.
O entendimento proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos outros membros da Corte no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e por tal motivo não deveria incidir o imposto de renda.
Nas palavras do Ministro Relator, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
O tema estava sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 desde 2015, onde questionava-se alguns artigos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
A discussão era no sentido de que os valores recebidos à esse título não têm caráter patrimonial.
Como se sabe o imposto de renda da pessoa física incide sobre os valores recebidos à título de renda e sujeitam-se à tributação com alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.
No caso, a discussão era a incompatibilidade dos artigos 3º, § 1º da Lei 7.713/88 e artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como sendo rendimento bruto, sujeitas à tributação do imposto de renda. A verdade é que as pensões alimentícias não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, o alimentado apenas recebe aquele valor não havendo nenhuma relação com o princípio da capacidade contributiva, o que justifica a não incidência do imposto de renda.
O Ministro Luís Roberto Barroso, enfatiza em seu voto que o imposto de renda tem como objeto “a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social (…) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.”
Importante destacar ainda, que se mantida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, haveria dupla tributação, o que chamamos de bis in idem, pois o devedor de alimentos já recolheu o imposto de renda sobre os seus rendimentos e o credor dos alimentos precisaria recolher novamente, sobre a parcela dos rendimentos que lhe foram transferidos à título de pensão alimentícia.
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Importante destacar que o julgamento não abarca outras modalidades de alimentos, como por exemplo os alimentos fixados em razão de ilícito civil.
O entendimento proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos outros membros da Corte no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e por tal motivo não deveria incidir o imposto de renda.
Nas palavras do Ministro Relator, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
O tema estava sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 desde 2015, onde questionava-se alguns artigos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
A discussão era no sentido de que os valores recebidos à esse título não têm caráter patrimonial.
Como se sabe o imposto de renda da pessoa física incide sobre os valores recebidos à título de renda e sujeitam-se à tributação com alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.
No caso, a discussão era a incompatibilidade dos artigos 3º, § 1º da Lei 7.713/88 e artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como sendo rendimento bruto, sujeitas à tributação do imposto de renda. A verdade é que as pensões alimentícias não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, o alimentado apenas recebe aquele valor não havendo nenhuma relação com o princípio da capacidade contributiva, o que justifica a não incidência do imposto de renda.
O Ministro Luís Roberto Barroso, enfatiza em seu voto que o imposto de renda tem como objeto “a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social (…) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.”
Importante destacar ainda, que se mantida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, haveria dupla tributação, o que chamamos de bis in idem, pois o devedor de alimentos já recolheu o imposto de renda sobre os seus rendimentos e o credor dos alimentos precisaria recolher novamente, sobre a parcela dos rendimentos que lhe foram transferidos à título de pensão alimentícia.
No entanto, o melhor do julgamento é que não houve modulação de efeitos, podendo os responsáveis legais dos alimentandos reaverem os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os alimentos ou pensões alimentícias recebidas nos últimos cinco anos.