Foi publicada no dia 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022 que traz importantes alterações à Lei nº 13.988/2020 que regulamenta a transação tributária federal de dívida com a União Federal.
A transação é uma forma de solução de conflito, onde as partes, por meio de concessões mútuas e recíprocas, chegam a uma solução final. No âmbito tributário o tema é novo, uma vez que a lei que trata sobre o tema é de 2020 (lei nº 13.988/2020), e já sofreu alterações importantes. A nova Lei traz diversos benefícios aos contribuintes, facilitando e ampliando as oportunidades de acordo entre o fisco e o contribuinte.
Uma das alterações trazidas pela nova lei, é que agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal, ou seja, que ainda não estão inscritos em dívida ativa.
Uma alteração que merece destaque é que poderá ser utilizado para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive oriundos de empresas ligadas.
A lei permitiu também a cumulatividade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, facilitando ainda mais a negociação.
Outro benefício importante é que a Lei nº 14.375/2022 permite a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que na lei anterior este percentual era de 50%, conforme os critérios definidos pelas autoridades fiscais.
Outra novidade é que há previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de ampliar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Além disso, altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”.
A nova lei também permite a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.
Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a lei prevê a possibilidade de transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo as mudanças nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisarão regulamentar a matéria por meio de Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas as alterações.
O nosso escritório coloca-se à disposição para informações e auxiliar os nossos clientes acerca das alterações do instituto da Transação Tributária e na adesão às negociações.
Alteração na transação tributária federal – Publicação de nova lei Nº 14.375/2022
Por Sueny Almeida de Medeiros jun 24
Direito Tributário
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Alteração na transação tributária federal – Publicação de nova lei Nº 14.375/2022
Foi publicada no dia 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022 que traz importantes alterações à Lei nº 13.988/2020 que regulamenta a transação tributária federal de dívida com a União Federal.
A transação é uma forma de solução de conflito, onde as partes, por meio de concessões mútuas e recíprocas, chegam a uma solução final. No âmbito tributário o tema é novo, uma vez que a lei que trata sobre o tema é de 2020 (lei nº 13.988/2020), e já sofreu alterações importantes. A nova Lei traz diversos benefícios aos contribuintes, facilitando e ampliando as oportunidades de acordo entre o fisco e o contribuinte.
Uma das alterações trazidas pela nova lei, é que agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal, ou seja, que ainda não estão inscritos em dívida ativa.
Uma alteração que merece destaque é que poderá ser utilizado para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive oriundos de empresas ligadas.
A lei permitiu também a cumulatividade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, facilitando ainda mais a negociação.
Outro benefício importante é que a Lei nº 14.375/2022 permite a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que na lei anterior este percentual era de 50%, conforme os critérios definidos pelas autoridades fiscais.
Outra novidade é que há previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de ampliar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Além disso, altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”.
A nova lei também permite a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.
Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a lei prevê a possibilidade de transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo as mudanças nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisarão regulamentar a matéria por meio de Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas as alterações.
O nosso escritório coloca-se à disposição para informações e auxiliar os nossos clientes acerca das alterações do instituto da Transação Tributária e na adesão às negociações.
Foi publicada no dia 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022 que traz importantes alterações à Lei nº 13.988/2020 que regulamenta a transação tributária federal de dívida com a União Federal.
A transação é uma forma de solução de conflito, onde as partes, por meio de concessões mútuas e recíprocas, chegam a uma solução final. No âmbito tributário o tema é novo, uma vez que a lei que trata sobre o tema é de 2020 (lei nº 13.988/2020), e já sofreu alterações importantes. A nova Lei traz diversos benefícios aos contribuintes, facilitando e ampliando as oportunidades de acordo entre o fisco e o contribuinte.
Uma das alterações trazidas pela nova lei, é que agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal, ou seja, que ainda não estão inscritos em dívida ativa.
Uma alteração que merece destaque é que poderá ser utilizado para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive oriundos de empresas ligadas.
A lei permitiu também a cumulatividade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, facilitando ainda mais a negociação.
Outro benefício importante é que a Lei nº 14.375/2022 permite a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que na lei anterior este percentual era de 50%, conforme os critérios definidos pelas autoridades fiscais.
Outra novidade é que há previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de ampliar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Além disso, altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”.
A nova lei também permite a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.
Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a lei prevê a possibilidade de transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo as mudanças nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisarão regulamentar a matéria por meio de Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas as alterações.
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Foi publicada no dia 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022 que traz importantes alterações à Lei nº 13.988/2020 que regulamenta a transação tributária federal de dívida com a União Federal.
A transação é uma forma de solução de conflito, onde as partes, por meio de concessões mútuas e recíprocas, chegam a uma solução final. No âmbito tributário o tema é novo, uma vez que a lei que trata sobre o tema é de 2020 (lei nº 13.988/2020), e já sofreu alterações importantes. A nova Lei traz diversos benefícios aos contribuintes, facilitando e ampliando as oportunidades de acordo entre o fisco e o contribuinte.
Uma das alterações trazidas pela nova lei, é que agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal, ou seja, que ainda não estão inscritos em dívida ativa.
Uma alteração que merece destaque é que poderá ser utilizado para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive oriundos de empresas ligadas.
A lei permitiu também a cumulatividade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, facilitando ainda mais a negociação.
Outro benefício importante é que a Lei nº 14.375/2022 permite a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que na lei anterior este percentual era de 50%, conforme os critérios definidos pelas autoridades fiscais.
Outra novidade é que há previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de ampliar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Além disso, altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”.
A nova lei também permite a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.
Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a lei prevê a possibilidade de transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo as mudanças nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisarão regulamentar a matéria por meio de Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas as alterações.
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A transação é uma forma de solução de conflito, onde as partes, por meio de concessões mútuas e recíprocas, chegam a uma solução final. No âmbito tributário o tema é novo, uma vez que a lei que trata sobre o tema é de 2020 (lei nº 13.988/2020), e já sofreu alterações importantes. A nova Lei traz diversos benefícios aos contribuintes, facilitando e ampliando as oportunidades de acordo entre o fisco e o contribuinte.
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A lei permitiu também a cumulatividade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, facilitando ainda mais a negociação.
Outro benefício importante é que a Lei nº 14.375/2022 permite a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que na lei anterior este percentual era de 50%, conforme os critérios definidos pelas autoridades fiscais.
Outra novidade é que há previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de ampliar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Além disso, altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”.
A nova lei também permite a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.
Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a lei prevê a possibilidade de transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo as mudanças nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisarão regulamentar a matéria por meio de Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas as alterações.
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