Muita gente não sabe, mas sempre que ocorre a venda de um imóvel, o contribuinte deve verificar se terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital, ou como alguns chamam, o lucro imobiliário. O imposto de renda só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital.

O ganho de capital na alienação de imóvel por pessoa física consiste, resumidamente, na diferença positiva entre o valor da alienação do imóvel e o seu custo de aquisição; esse valor é a base de cálculo para a aplicação da alíquota do imposto de renda na alienação do imóvel.

O pagamento do imposto deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores da venda, mesmo que parciais, calculado sobre a diferença entre o valor de venda e o valor que consta na última declaração de imposto de Renda, descontando-se as deduções.

No entanto, a lei prevê algumas isenções, ou seja, situações em que a Receita Federal não tributa o ganho auferido com a venda do imóvel, que as principais são: 

1- Se o imóvel for único em valor inferior a R$ 440 mil;

2 –  Imóvel comprado antes de 1969;

3 – Se o contribuinte vender o imóvel e comprar outro imóvel residencial em um período de 180 dias;

4 – Imóvel com valor inferior a R$ 35 mil;

Ocorre que uma dessas isenções foi ampliada recentemente e que beneficia o contribuinte. No dia 17 de março de 2022 entrou em vigor a nova Instrução Normativa da Receita Federal, nº 2.070, que altera as regras de isenção de Imposto de Renda sobre o lucro na venda de imóveis, o famoso ganho de capital.

O entendimento anterior à alteração da norma era no sentido de que a isenção só era concedida nos casos em que o valor resultante da venda de um imóvel residencial fosse usado na compra de outro e desde que a compra ocorresse dentro do prazo de 180 dias, ou seja, não havia isenção para quitação de financiamento bancário.

No caso, a Instrução Normativa publicada altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que prevê acerca da isenção de Imposto de Renda sobre ganhos de capital das pessoas físicas, que definia claramente que a isenção só ocorreria somente quando usado para compra de outro.

Com a alteração, a Receita Federal aplica o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a isenção do Imposto de Renda pode também ser aplicada nos casos em que o valor da venda for usado para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, localizado no Brasil, no prazo de 180 dias da celebração do contrato.

A alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital é de 15% a 22,5%, ou seja, uma economia e tanto para o contribuinte que estiver vivenciando essa situação.

Porém é importante destacar que a norma mantém a vedação da isenção quando se tratar de venda ou aquisição de terreno, bem como de aquisição somente de vaga de garagem ou de box de estacionamento.

Para situações mais complexas, na hipótese do sistema disponibilizado pela Receita Federal não ser suficiente para o cálculo, ou haver dúvida acerca da apuração do imposto, é recomendável a formulação de uma consulta a um profissional especializado.