O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e incide sobre a circulação de mercadorias e serviços em todo o território nacional. É um imposto indireto, sendo assim, seu valor é repassado para o consumidor final pelo preço dos produtos e serviços consumidos por ele. Compete aos estados realizar sua cobrança, sendo um dos principais impostos arrecadados pelos estados. Cada estado define o valor a ser cobrado pelo ICMS, assim como o tipo de produto e serviço.
PIS e a Cofins são tributos federais, ou seja, compete à União cobrar. O PIS é o Programa de Integração Social e a Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
O PIS foi criado para financiar o custeio do pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial aos trabalhadores. A Cofins foi criada para financiar a seguridade social que comporta a previdência social, a assistência social e a saúde pública.
Esses dois tributos incidem sobre empresas no Brasil e são calculados sobre o faturamento da empresa. O que significa que o valor a ser cobrado será calculado sobre a receita bruta de venda de produtos e serviços de uma empresa.
Mas, além de você saber quais são esses tributos, deve compreender como eles serão calculados de acordo com a sua atividade empresarial.
Além da receita bruta de uma empresa, outro fator influencia no valor calculado sobre os tributos, o regime fiscal adotado pela empresa. Para as empresas que adotaram o regime do Lucro Presumido, o cálculo do PIS e da Cofins será acumulado, ou seja, será o valor total das vendas realizadas. O problema deste cálculo é que ele não vai descontar os valores já pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, por isso, ele é considerado um regime cumulativo, mas também muito oneroso.
Para as empresas que adotaram o regime de Lucro Real, o cálculo do Pis e da Cofins não será cumulativo. E para as empresas que adotam o regime do Simples Nacional, o valor será calculado pelo faturamento mensal e de forma regressiva. Ou seja, será cada vez menor quanto maior o faturamento. Por isso, as empresas adotantes do Simples Nacional, à medida que vêem o seu faturamento crescer, devem ficar atentas, pois isso implica numa mudança de cálculo dos tributos a serem pagos. Em contrapartida, a redução do crédito pode aumentar sua carga tributária.
Diante deste cenário tributário complexo, já que deve-se observar tanto os impostos embutidos sobre aquilo que se compra, como aquilo que se vende, assim como o valor tributado sobre o faturamento e receita bruta, as empresas precisam de uma consultoria para um efetivo planejamento tributário e empresarial que contribuía para seu crescimento sustentável, com maiores lucros e adequando-se às exigências legais.
Para se definir o valor tributado de PIS e da Cofins as empresas defendem que o ICMS não deve ser usado na base de cálculo. Existem dois principais motivos para isso:
o ICMS é um imposto estadual, enquanto que o PIS e Cofins são estaduais; e
como o ICMS já é pago em cada etapa da cadeia produtiva, com sua inclusão na base de cálculo do PIS e Cofins, há tributação dupla (bitributação).
Chamada para a campanha:
Empresários possuem diversas obrigações a cumprir, entre elas o pagamento de impostos. Alguns impostos são devidos à União e outros aos estados onde atuam, comprando ou vendendo serviços e produtos. Para a União, dois impostos se destacam, o Pis e a Cofins, contribuições fundamentais para o financiamento da seguridade social. E para o estado, deve ser pago o ICMS, um dos principais impostos de arrecadação de receita dos estados.
Esses três impostos oneram as atividades empresariais e, por isso, devem estar sempre na conta, na hora de fechar o faturamento das empresas.
PIS, Cofins e o ICMS:
O PIS e a Cofins estão previstos na Constituição, em seu artigo 195, I, “b” e podem ser cobrados de forma cumulativa, regulada pela Lei 9.718/98, ou de forma não cumulativa, de acordo com a previsão da Lei nº 10.673/02 e Lei nº 10.833/03, para o PIS e para a Cofins, respectivamente. O que irá definir a forma cumulativa ou não e cobrança sobre o faturamento é o regime tributário da empresa.
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre determinadas prestações de serviços. Sua incidência deve respeitar o princípio da não cumulatividade que define a compensação do imposto pago em cada operação contabilizando o que foi pago nas operações anteriores, o que envolve os estados onde houve operações. Sua previsão também está disposta no art 155, II, §2º, I da Constituição.
Como são cobrados esses impostos?
O Fisco considerava até 2017 que as vendas das mercadorias, produtos e serviços deveriam incluir o ICMS no faturamento ou na receita bruta tributáveis pelo PIS e pela Cofins. Entretanto, o ICMS tem uma destinação específica, como tributo cobrado pelo estado ou Distrito Federal. Enquanto o PIS e a Cofins, são tributos da União. Assim sendo, o ICMS não deve servir de base para fins de incidência do PIS/Cofins, visto que o ICMS é uma receita devida ao estado e não da empresa.
“A tese do século” – O julgamento no STF no RE 574.706/PR e a repercussão geral que definiu uma nova base de cálculo para o pagamento do PIS e da Cofins.
A tese do século recebeu esse nome devido ao grande impacto na arrecadação de tributos pela União. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, gerou perda de arrecadação para a União. O valor da cobrança total de PIS e da Cofins que são tributos federais, sem o ICMS, é substancialmente menor.
Para a mudança de cálculo definida pelo STF o principal argumento levantado foi o fato de o ICMS não compor a receita do faturamento da empresa, já que este imposto tem como destinação os fiscos estaduais ou distrital.
O argumento convenceu a Corte que fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.” Essa tese foi definida em repercussão geral e com efeitos a partir de 15/03/2017.
Como era antes da “tese do século”?
Antes da “tese do século”, as vendas dos produtos, mercadorias e serviços realizados pelas empresas eram impactadas pela incidência do ICMS no cômputo do faturamento ou da receita bruta tributáveis pelo PIS e pela Cofins.
Como faço para solicitar a revisão dos valores que já paguei de PIS e da Cofins?
Embora a decisão do STF pela exclusão do ICMS dessa base de cálculo tenha ocorrido em 2021, seus efeitos começaram a valer em março de 2017. Com isso, para os contribuintes que já haviam ajuizado a ação, provavelmente terão algum valor para ser restituído.
E para os que ainda não ajuizaram nenhuma ação para a restituição de valores já pagos e que não tiveram a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, essa é a hora!
Categoria
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Novamente o Distrito Federal possibilitou aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários com descontos consideráveis. Esta nova edição permite inclusão dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os benefícios são agressivos, repetindo a edição de 2020, quais sejam: Desconto sobre o valor principal do débito dependendo da data de inscrição em dívida […]
Novamente o Distrito Federal possibilitou aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários com descontos consideráveis. Esta nova edição permite inclusão dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os benefícios são agressivos, repetindo a edição de 2020, quais sejam:
Desconto sobre o valor principal do débito dependendo da data de inscrição em dívida ativa;
Redução dos juros futuros do parcelamento;
Pagamento do débito mediante compensação com precatório e/ou dação em pagamento de bem imóvel, mantendo parte dos descontos previstos para o pagamento em espécie.
Os percentuais de redução de multa e juros podem chegar a 95%, conforme tabela abaixo, além da possibilidade de desconto sobre o valor principal para débitos inscritos em dívida ativa desde 2012.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO SOBRE MULTA/JUROS
QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO
95%
A VISTA OU ATÉ 5 PARCELAS
90%
DE 6 A 12 PARCELAS
80%
DE 13 A 24 PARCELAS
70%
DE 25 A 36 PARCELAS
60%
DE 37 A 48 PARCELAS
55%
DE 49 A 60 PARCELAS
50%
DE 61 A 120 PARCELAS
Para débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2012 há redução entre 30% e 50% do principal atualizado.
Importante ficar atento ao prazo de adesão. Existem dois prazos que devem ser observados:
Prazo até 24/03/2022:
– cancelamento (migração) de parcelamentos;
– declaração espontânea de débitos (confissão espontânea);
– desmembramento de Auto de Infração com débitos posteriores a 31 de dezembro de 2020.
Prazo até 31/03/2022:
– cancelamento (migração) de parcelamentos do REFIS-DF 2020;
– compensação com precatório;
– pagamento à vista ou parcelado em dinheiro;
– dação em pagamento de imóvel;
A grande vantagem destas duas últimas edições do REFIS e que merecem destaque é que elas autorizaram o pagamento do débito cumulando o benefício dos descontos de multa e juros, com a compensação com precatório, gerando uma considerável economia para o contribuinte, considerando a possibilidade de aquisição de precatório no mercado com deságio. Vale ressaltar que o mesmo benefício não foi concedido para os casos nos quais são outorgados descontos no valor do principal (débitos inscritos em dívida ativa desde 12/2012), nestes casos não é possível a compensação com precatório.
Assim, é importante que todos fiquem atentos ao prazo de adesão e aproveitem essa oportunidade de regularizar seus débitos e retomar suas atividades empresariais de forma plena.
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Novamente o Distrito Federal possibilitou aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários com descontos consideráveis. Esta nova edição permite inclusão dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os benefícios são agressivos, repetindo a edição de 2020, quais sejam:
Desconto sobre o valor principal do débito dependendo da data de inscrição em dívida ativa;
Redução dos juros futuros do parcelamento;
Pagamento do débito mediante compensação com precatório e/ou dação em pagamento de bem imóvel, mantendo parte dos descontos previstos para o pagamento em espécie.
Os percentuais de redução de multa e juros podem chegar a 95%, conforme tabela abaixo, além da possibilidade de desconto sobre o valor principal para débitos inscritos em dívida ativa desde 2012.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO SOBRE MULTA/JUROS
QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO
95%
A VISTA OU ATÉ 5 PARCELAS
90%
DE 6 A 12 PARCELAS
80%
DE 13 A 24 PARCELAS
70%
DE 25 A 36 PARCELAS
60%
DE 37 A 48 PARCELAS
55%
DE 49 A 60 PARCELAS
50%
DE 61 A 120 PARCELAS
Para débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2012 há redução entre 30% e 50% do principal atualizado.
Importante ficar atento ao prazo de adesão. Existem dois prazos que devem ser observados:
Prazo até 24/03/2022:
– cancelamento (migração) de parcelamentos;
– declaração espontânea de débitos (confissão espontânea);
– desmembramento de Auto de Infração com débitos posteriores a 31 de dezembro de 2020.
Prazo até 31/03/2022:
– cancelamento (migração) de parcelamentos do REFIS-DF 2020;
– compensação com precatório;
– pagamento à vista ou parcelado em dinheiro;
– dação em pagamento de imóvel;
A grande vantagem destas duas últimas edições do REFIS e que merecem destaque é que elas autorizaram o pagamento do débito cumulando o benefício dos descontos de multa e juros, com a compensação com precatório, gerando uma considerável economia para o contribuinte, considerando a possibilidade de aquisição de precatório no mercado com deságio. Vale ressaltar que o mesmo benefício não foi concedido para os casos nos quais são outorgados descontos no valor do principal (débitos inscritos em dívida ativa desde 12/2012), nestes casos não é possível a compensação com precatório.
Assim, é importante que todos fiquem atentos ao prazo de adesão e aproveitem essa oportunidade de regularizar seus débitos e retomar suas atividades empresariais de forma plena.
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Novamente o Distrito Federal possibilitou aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários com descontos consideráveis. Esta nova edição permite inclusão dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os benefícios são agressivos, repetindo a edição de 2020, quais sejam:
Desconto sobre o valor principal do débito dependendo da data de inscrição em dívida ativa;
Redução dos juros futuros do parcelamento;
Pagamento do débito mediante compensação com precatório e/ou dação em pagamento de bem imóvel, mantendo parte dos descontos previstos para o pagamento em espécie.
Os percentuais de redução de multa e juros podem chegar a 95%, conforme tabela abaixo, além da possibilidade de desconto sobre o valor principal para débitos inscritos em dívida ativa desde 2012.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO SOBRE MULTA/JUROS
QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO
95%
A VISTA OU ATÉ 5 PARCELAS
90%
DE 6 A 12 PARCELAS
80%
DE 13 A 24 PARCELAS
70%
DE 25 A 36 PARCELAS
60%
DE 37 A 48 PARCELAS
55%
DE 49 A 60 PARCELAS
50%
DE 61 A 120 PARCELAS
Para débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2012 há redução entre 30% e 50% do principal atualizado.
Importante ficar atento ao prazo de adesão. Existem dois prazos que devem ser observados:
Prazo até 24/03/2022:
– cancelamento (migração) de parcelamentos;
– declaração espontânea de débitos (confissão espontânea);
– desmembramento de Auto de Infração com débitos posteriores a 31 de dezembro de 2020.
Prazo até 31/03/2022:
– cancelamento (migração) de parcelamentos do REFIS-DF 2020;
– compensação com precatório;
– pagamento à vista ou parcelado em dinheiro;
– dação em pagamento de imóvel;
A grande vantagem destas duas últimas edições do REFIS e que merecem destaque é que elas autorizaram o pagamento do débito cumulando o benefício dos descontos de multa e juros, com a compensação com precatório, gerando uma considerável economia para o contribuinte, considerando a possibilidade de aquisição de precatório no mercado com deságio. Vale ressaltar que o mesmo benefício não foi concedido para os casos nos quais são outorgados descontos no valor do principal (débitos inscritos em dívida ativa desde 12/2012), nestes casos não é possível a compensação com precatório.
Assim, é importante que todos fiquem atentos ao prazo de adesão e aproveitem essa oportunidade de regularizar seus débitos e retomar suas atividades empresariais de forma plena.