A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, em tutela de urgência, redução de 50% no valor do aluguel do imóvel onde funciona há décadas, um restaurante localizado na Asa Sul. O magistrado considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público na tentativa de conter a disseminação do corona-vírus.

De acordo com o restaurante houve a redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel.

O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o Código Civil prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.

Em razão disto, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano. Ressaltando que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.

Entendo ser acertada a decisão em razão da notória situação de dificuldade econômica que enfrentam praticamente todas as atividades comerciais do país, em especial os bares e restaurantes.

A situação imposta pelo Coronavírus (caso fortuito/força maior) tem onerado a presente relação contratual, se fazendo necessário a revisão dos valores pactuados no contrato de aluguel, conforme prevê os artigos 317, 393, 478 e 479, do Código Civil.

São 6 milhões de empregados ligados ao setor em todo Brasil. Se os estabelecimentos continuarem fechados, a Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que metade deles podem ser demitidos nos próximos 30 ou 40 dias. Sem contar que muitos bares e restaurantes poderão fechar as portas nesse período, como inclusive já tem ocorrido em nossa capital federal.

Os recentes decretos do Governo do Distrito Federal, suspendendo as atividades rotineiras dos restaurantes (exceção dos deliverys), demonstram a incerteza quando da reabertura de tais estabelecimentos, bem como o inegável impacto no faturamento dos estabelecimentos em razão da vedação de consumo local. As medidas de restrição vêm sendo sucessivamente prorrogadas pelo poder público tendo em vista que ainda não atingido o pico de contágio da COVID-19, sem previsão imediata.

Nota-se que a restrição de consumo imposta pelo poder público tem resultado em queda substancial de faturamento causado desequilíbrio nos contratos de aluguel.

Como bem salientado pelo magistrado do TJDFT o superveniente desequilíbrio da relação negocial, resultante dos efeitos de evento imprevisível e inevitável que incidem gravosamente, sobre a base do negócio jurídico, sua exploração econômica, incide, na espécie, o disposto no artigo 317 do Código Civil, à luz do qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, admitindo assim, a recomposição da base negocial para a revisão pontual do pacto, desde que presentes dois requisitos: manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução e a desproporção decorrer de motivos imprevisíveis. 

Por estas razões, se faz necessária a intervenção do judiciário a fim de reequilibrar as relações contratuais, alteradas em razão do momento no qual vivemos.

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TJDFT Concede redução de aluguel de empreendimento comercial

Por Kiko Omena 13 maio 2020

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Não deve incidir imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

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Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A União Federal contestação a aludida ação sustentando, em síntese, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do imposto de renda […]

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Sobre Veloso de Melo

Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação.

A União Federal contestação a aludida ação sustentando, em síntese, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do contribuinte.

Argumentou ainda que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Ao julgar o caso, o TRF 1ª Região consignou que não há incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

Consignou ainda que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que, nas verbas remuneratórias, incidem.

Por fim, destacou o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial, destacando que “a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

Entendo ser acertada a decisão, pois o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, compreendidos: I – renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Nota-se que a indenização não é fato gerador do tributo exatamente por não representar acréscimo patrimonial. A indenização visa a recompor o patrimônio deteriorado por ação de outrem, ou seja, a mera compensação financeira do inadimplemento de prestação não pecuniária.

Ocorre que, muito embora o TRF 1ª Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça, tenha se manifestado acerca do tema, a Receita Federal do Brasil continuará a cobrar o imposto de renda sobre tais verbas, o que é um absurdo, já que é muito comum se deparar com casos em que os contribuintes estão sendo notificados a pagar o imposto de renda sobre tais valores.

Importante destacar que as aludidas decisões não têm efeito “erga omnes”, ou seja, a não incidência do imposto de renda não terá aplicabilidade imediata para todos os contribuintes que receberam indenizações por desapropriação, devendo o contribuinte para tanto, caso seja cobrado a pagar o imposto sobre tais valores, ajuizar ação judicial visando a nulidade da cobrança.

Assim, o contribuinte deve ficar atento, pois se for exigido ilegalmente o tributo, faz-se necessário o manejo de ação judicial tendo em vista a desconstituição do débito, ou, se for pago o tributo e ainda não tiver ocorrida a prescrição, cabe ação judicial objetivando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido e restituído nos últimos cinco anos.

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    Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação.

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    Argumentou ainda que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

    Ao julgar o caso, o TRF 1ª Região consignou que não há incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

    Consignou ainda que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que, nas verbas remuneratórias, incidem.

    Por fim, destacou o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial, destacando que “a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

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    Nota-se que a indenização não é fato gerador do tributo exatamente por não representar acréscimo patrimonial. A indenização visa a recompor o patrimônio deteriorado por ação de outrem, ou seja, a mera compensação financeira do inadimplemento de prestação não pecuniária.

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