A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente para o
Direito Empresarial brasileiro ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, consolidando
entendimento sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas
relações regidas pelo Direito Civil e Empresarial.
Por maioria de votos, a Corte definiu que a simples inexistência de bens penhoráveis da
empresa ou mesmo o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes,
por si sós, para justificar a instauração do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica (IDPJ). Para que o patrimônio dos sócios seja alcançado,
permanece indispensável a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica,
nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A decisão reforça a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, segundo a qual a responsabilização pessoal dos sócios constitui medida
excepcional e depende da comprovação de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. Em outras palavras, a insolvência empresarial ou a dissolução irregular da
sociedade não autorizam automaticamente a transferência da responsabilidade
patrimonial aos seus integrantes.
O julgamento ocorreu em meio a intenso debate jurisprudencial acerca dos limites da
autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Em diversos precedentes, sustentava-se
que o encerramento irregular das atividades empresariais poderia representar
elemento suficiente para justificar a responsabilização dos sócios, sobretudo diante das
dificuldades frequentemente enfrentadas pelos credores na localização de bens da
sociedade.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, acompanhado
pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o voto vencedor, a dissolução irregular da empresa não se confunde com
abuso da personalidade jurídica. Embora possa representar um indício relevante, a
irregularidade no encerramento das atividades somente autoriza a desconsideração
quando acompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
Outro aspecto relevante do julgamento foi o afastamento da aplicação automática da
Súmula 435 do STJ às relações civis e empresariais. O enunciado sumular estabelece
que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu
domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, permitindo o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Para a maioria da Corte, entretanto, essa presunção decorre de regras específicas do
Direito Tributário e da sistemática das execuções fiscais, não podendo ser
automaticamente transportada para o regime jurídico previsto no artigo 50 do Código
Civil. A responsabilização dos sócios nas relações privadas continua sujeita à
comprovação dos requisitos legais expressamente previstos pelo legislador.
O entendimento fortalece um dos pilares do Direito Empresarial contemporâneo: a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A separação entre o patrimônio da
sociedade e o patrimônio dos sócios constitui mecanismo essencial para a limitação dos
riscos empresariais e para o estímulo à atividade econômica. Admitir que o mero
inadimplemento empresarial ou o encerramento irregular das atividades autorizem,
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automaticamente, a responsabilização pessoal dos sócios poderia gerar significativa
insegurança jurídica e desestimular investimentos.
Isso não significa, contudo, que a proteção patrimonial conferida pela pessoa jurídica
seja absoluta. O STJ deixou claro que a desconsideração continua plenamente cabível
sempre que houver demonstração concreta de utilização abusiva da estrutura
societária, seja para a prática de fraudes, seja para ocultação patrimonial ou desvio da
finalidade empresarial.
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente, acompanhada pelos ministros
Humberto Martins e Daniela Teixeira. Para a corrente vencida, o encerramento
irregular da empresa constitui forte indício de desvio de finalidade e deveria gerar
presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, transferindo aos sócios o ônus
de demonstrar a regularidade de sua conduta.
A divergência evidencia preocupação legítima com a efetividade da tutela jurisdicional
e com a crescente utilização de estruturas empresariais para frustrar credores. Na
prática, não são raras as situações em que empresas encerram suas atividades sem
observância dos procedimentos legais, dificultando significativamente a satisfação dos
créditos. Ainda assim, a posição majoritária optou por prestigiar a literalidade do artigo
50 do Código Civil e a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese firmada possui efeito
vinculante para os tribunais e juízos de todo o país, contribuindo para a uniformização
da jurisprudência. A tendência é que os pedidos de desconsideração da personalidade
jurídica passem a exigir instrução probatória mais robusta, com demonstração efetiva
dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Sob a perspectiva empresarial, a decisão amplia a previsibilidade das relações
societárias e reforça a segurança jurídica. Para os credores, por outro lado, o
precedente impõe maior rigor na produção de provas e na construção da estratégia
processual destinada a alcançar o patrimônio dos sócios.
O julgamento do Tema 1.210 reafirma, portanto, uma diretriz fundamental do Direito
Empresarial brasileiro: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica continua sendo a
regra, enquanto a desconsideração permanece medida excepcional, condicionada à
efetiva comprovação de abuso, fraude ou desvio de finalidade.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613. Advogado. Formado em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Ex-membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios 2013/2015 e 2015/2018). LL.M. em Direito
Empresarial pelo IBMEC. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal
(triênio 2024-2028).