Novo Edital da PGFN amplia oportunidades para negociação de débitos inscritos em dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 6/2026,
abrindo nova rodada de transações tributárias para contribuintes com débitos inscritos
em dívida ativa da União. A medida amplia as possibilidades de regularização fiscal e
pode representar uma oportunidade relevante para empresas e pessoas físicas
reduzirem passivos tributários mediante descontos, parcelamentos diferenciados e
condições ajustadas à capacidade econômica do devedor.
A adesão poderá ser realizada por meio da plataforma Regularize até 30 de setembro
de 2026.
Uma das principais novidades do edital é a ampliação do período de inscrição dos
débitos passíveis de negociação. Agora, podem ser incluídos nas modalidades gerais de
transação os créditos inscritos em dívida ativa até 3 de março de 2026, ampliando
significativamente o alcance da medida em relação aos editais anteriores.
O programa contempla débitos tributários e não tributários administrados pela PGFN,
desde que o valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões por contribuinte. O edital
prevê diferentes modalidades de transação, permitindo que a negociação seja adequada
às características de cada contribuinte e à natureza do crédito inscrito.
Transação baseada na capacidade de pagamento
Nessa modalidade, a PGFN avalia a situação econômico-financeira do contribuinte para
definir descontos e prazos de parcelamento. Dependendo da classificação de
recuperabilidade do crédito, podem ser concedidos descontos sobre juros, multas e
encargos legais, além de parcelamentos em longo prazo. O objetivo é compatibilizar a
cobrança do crédito tributário com a efetiva capacidade de pagamento do devedor.
A correta avaliação da capacidade econômica assume papel estratégico, pois influencia
diretamente os benefícios que poderão ser obtidos na negociação.
Débitos considerados de difícil recuperação
O edital também contempla condições especiais para créditos classificados pela PGFN
como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Nesses casos, a legislação autoriza a
concessão de benefícios mais expressivos, permitindo a construção de soluções que
viabilizem a regularização fiscal sem comprometer a continuidade das atividades
empresariais.
Transação de pequeno valor
Voltada especialmente para pessoas físicas, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, essa modalidade oferece condições
simplificadas para a regularização de débitos de menor expressão econômica.
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança
O edital ainda prevê regras específicas para negociações envolvendo créditos
garantidos por seguro garantia ou carta fiança, situação comum em discussões judiciais
de natureza tributária.
Condições de pagamento
Quais são as condições de pagamento?
As condições de pagamento variam conforme a modalidade de transação e a
classificação do débito realizada pela PGFN. Em linhas gerais, o Edital nº 6/2026
permite a concessão de descontos sobre juros, multas e encargos legais, observados os
limites previstos na Lei nº 13.988/2020.
Para débitos considerados de difícil recuperação ou para contribuintes com menor
capacidade de pagamento, os descontos podem alcançar percentuais expressivos, além
da possibilidade de parcelamentos em longo prazo. Em determinadas situações, os
pagamentos podem ser distribuídos em até 133 parcelas para pessoas físicas,
microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas
Casas e cooperativas, ou em até 120 parcelas para os demais contribuintes.
Outra novidade relevante é a possibilidade de liquidação sem a exigência de entrada
mínima em algumas modalidades, permitindo que o contribuinte realize o pagamento
integral da dívida já com a aplicação dos benefícios concedidos pela PGFN.
A definição das condições efetivamente disponíveis dependerá da análise individual
realizada pela Procuradoria, especialmente em relação à capacidade de pagamento do
contribuinte e à classificação do crédito como recuperável, de difícil recuperação ou
irrecuperável.
Na prática, o abatimento máximo pode alcançar 65% do valor total da inscrição para a
maioria dos contribuintes e 70% do valor total da dívida para pessoas físicas,
microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP), cooperativas, instituições de ensino, Santas Casas e empresas em
recuperação judicial. Os benefícios efetivamente aplicáveis dependem da classificação
da capacidade de pagamento do contribuinte e da recuperabilidade do crédito
Planejamento tributário e análise estratégica
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Embora as condições previstas sejam atrativas, a adesão à transação não deve ser
tratada como uma decisão meramente operacional. Em muitos casos, a negociação
envolve débitos que são objeto de discussão administrativa ou judicial, exigindo uma
análise criteriosa sobre a conveniência da manutenção do litígio em comparação com
os benefícios financeiros oferecidos pela PGFN.
Além disso, a avaliação da capacidade de pagamento realizada pela Fazenda Nacional
nem sempre reflete adequadamente a realidade econômica da empresa, o que torna
recomendável uma revisão prévia dos dados utilizados pela administração tributária.
Também é importante verificar a existência de teses tributárias em andamento,
depósitos judiciais, garantias oferecidas e outras circunstâncias que possam impactar a
decisão de aderir à transação.
Nos últimos anos, a transação tributária consolidou-se como um dos principais
instrumentos de regularização fiscal no âmbito federal. Mais do que uma simples forma
de parcelamento, o instituto permite soluções individualizadas e alinhadas à situação
econômica do contribuinte.
O Edital nº 6/2026 reforça essa política ao ampliar o alcance das negociações e oferecer
novas possibilidades para a reestruturação de passivos tributários. Diante das
condições previstas, empresas e contribuintes que possuam débitos inscritos em dívida
ativa devem avaliar, com apoio especializado, a viabilidade de adesão ao programa,
identificando eventuais ganhos financeiros, redução de contingências e oportunidades
de reorganização fiscal.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.