A nova transação tributária da PGFN: oportunidade para regularizar débitos 

Nos últimos anos, a transação tributária deixou de ser uma promessa legislativa para se consolidar como uma das mais importantes ferramentas de regularização fiscal já implementadas no Brasil. Desde a edição da Lei nº 13.988/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem ampliando gradativamente os mecanismos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa, promovendo uma mudança significativa na relação entre o Fisco e os contribuintes.

Agora, com a publicação do Edital PGDAU nº 6/2026, a PGFN renova, pelo terceiro ano consecutivo, uma das modalidades de negociação mais aguardadas pelo mercado. O novo programa permite a regularização de débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa da União, oferecendo descontos expressivos, parcelamentos alongados e condições diferenciadas para pessoas físicas e empresas em dificuldades financeiras.

A iniciativa confirma uma tendência que vem ganhando força no sistema tributário brasileiro: a substituição gradual da cultura do litígio pela cultura da negociação.

A mudança não é trivial. Historicamente, a cobrança da dívida ativa federal esteve associada a mecanismos essencialmente coercitivos. Execuções fiscais, bloqueios de contas, penhora de bens e restrições patrimoniais eram, muitas vezes, os únicos caminhos disponíveis para recuperação dos créditos tributários.

O problema é que esse modelo revelou limitações evidentes.

De um lado, a União acumulou um estoque bilionário de créditos considerados de difícil recuperação. De outro, milhares de empresas passaram a conviver com passivos tributários praticamente impagáveis, comprometendo investimentos, geração de empregos e a própria continuidade das atividades econômicas.

Foi nesse contexto que surgiu a transação tributária como instrumento de solução consensual de conflitos fiscais.

O novo edital da PGFN reforça essa estratégia ao manter quatro modalidades distintas de negociação: transação por capacidade de pagamento, transação de débitos considerados irrecuperáveis, transação de pequeno valor e negociação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta-fiança.

Embora a estrutura geral seja semelhante à dos editais anteriores, o programa continua oferecendo oportunidades relevantes para contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa.

O principal atrativo permanece sendo a possibilidade de obtenção de descontos que podem alcançar 100% dos juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos de redução sobre o valor consolidado da dívida, que podem chegar a 65% ou 70%, conforme a modalidade e o perfil do contribuinte.

Na prática, isso significa que empresas e pessoas físicas podem obter reduções extremamente relevantes em passivos tributários que, muitas vezes, já se tornaram financeiramente inviáveis de serem quitados pelas vias convencionais.

A modalidade por capacidade de pagamento continua sendo uma das mais importantes.

Nela, a PGFN avalia a situação econômica do contribuinte e sua efetiva capacidade de quitar os débitos. Quanto menor a capacidade de pagamento identificada, maiores tendem a ser os benefícios concedidos.

Essa lógica representa uma mudança de paradigma importante.

Em vez de tratar todos os contribuintes da mesma forma, o sistema passa a reconhecer diferenças econômicas concretas, permitindo soluções mais adequadas à realidade financeira de cada devedor.

Para empresas em dificuldades financeiras, especialmente aquelas impactadas por crises econômicas recentes, essa modalidade pode representar uma oportunidade real de reorganização fiscal.

Além dos descontos, o prazo para pagamento pode chegar a 114 parcelas na regra geral e a 133 parcelas para determinados grupos, como microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, santas casas e organizações da sociedade civil.

O alongamento do prazo reduz significativamente o impacto financeiro imediato e amplia as chances de recuperação empresarial.

Outra modalidade que merece atenção é a destinada aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nela estão incluídas situações bastante específicas, como débitos inscritos há mais de quinze anos, créditos relacionados a empresas falidas, em recuperação judicial ou com situação cadastral irregular, além de débitos vinculados a pessoas físicas falecidas.

O racional da PGFN é evidente: recuperar ao menos parte de créditos cuja perspectiva de recebimento integral é extremamente reduzida.

Sob a ótica econômica, trata-se de uma medida racional tanto para o Estado quanto para o contribuinte.

Para a Fazenda Nacional, aumenta-se a arrecadação efetiva. Para o contribuinte, cria-se a possibilidade de encerrar passivos que frequentemente inviabilizam operações societárias, obtenção de crédito e planejamento empresarial.

Entretanto, a renovação do programa também traz alguns sinais importantes.

A principal alteração percebida pelos especialistas foi a retirada da regra existente no edital anterior que dispensava o pagamento de entrada em determinadas hipóteses de liquidação acelerada da dívida.

Embora a mudança não elimine a atratividade do programa, ela demonstra uma postura um pouco mais conservadora por parte da PGFN em relação às concessões oferecidas.

Outro aspecto que merece reflexão é a manutenção da vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidação dos débitos negociados.

Muitos contribuintes defendiam a ampliação dessa possibilidade, especialmente após o fortalecimento da política de consensualidade tributária. Contudo, a Fazenda Nacional optou por preservar a restrição já existente nos editais anteriores.

Também foi mantida a exigência de autorização para compensação automática do acordo com eventuais créditos futuros que o contribuinte possua perante a Receita Federal, incluindo restituições tributárias, ressarcimentos, reembolsos, precatórios e requisições de pequeno valor.

Essa cláusula reforça a intenção da PGFN de assegurar mecanismos adicionais de garantia para os acordos celebrados.

Mas talvez a principal reflexão provocada pelo novo edital não esteja propriamente nas condições oferecidas.

O aspecto mais relevante é a consolidação definitiva da transação tributária como política pública permanente.

Durante décadas, programas especiais de parcelamento eram criados de forma esporádica e quase sempre motivados por necessidades arrecadatórias imediatas. Surgiam os conhecidos REFIS, que estimulavam uma cultura de postergação de pagamentos baseada na expectativa de futuros parcelamentos mais vantajosos.

A transação tributária busca romper essa lógica.

O modelo atual privilegia critérios objetivos, análise individualizada da capacidade de pagamento e avaliação da recuperabilidade dos créditos, aproximando-se das melhores práticas internacionais de gestão fiscal.

Para os contribuintes, a mensagem parece clara: a regularização fiscal deixa de depender de programas excepcionais e passa a integrar uma política permanente de negociação.

Por isso, o Edital nº 6/2026 deve ser visto não apenas como uma oportunidade de obtenção de descontos, mas como uma ferramenta estratégica de gestão tributária.

Empresas que possuem passivos inscritos em dívida ativa precisam avaliar cuidadosamente as condições oferecidas, realizar simulações financeiras e verificar a compatibilidade do programa com seus planos de crescimento, reorganização societária ou recuperação econômica.

Em um cenário de reforma tributária, aumento da fiscalização digital e fortalecimento dos mecanismos de cobrança, a regularização fiscal tende a se tornar cada vez mais relevante para a competitividade empresarial.

Mais do que uma simples negociação de dívidas, a nova transação da PGFN representa um importante sinal de amadurecimento da administração tributária brasileira: a compreensão de que arrecadar nem sempre significa cobrar à força, mas criar condições para que o contribuinte consiga efetivamente cumprir suas obrigações e permanecer economicamente ativo.

E, para muitos contribuintes, essa pode ser a melhor oportunidade de colocar a casa em ordem antes que as ferramentas de cobrança se tornem ainda mais eficientes.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.