A edição da Portaria PGFN nº 903/2026 inaugura um novo capítulo na atuação da
Fazenda Nacional na recuperação de créditos tributários. Ao estabelecer critérios
objetivos para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do
FGTS, a norma sinaliza uma mudança relevante de postura: a utilização, ainda que
excepcional, de um instrumento historicamente associado a credores privados como
mecanismo de coerção fiscal.
A medida tem como foco contribuintes com dívidas expressivas — a partir de R$ 15
milhões — e exige, entre outros requisitos, a prévia frustração da execução fiscal, o
enquadramento nas hipóteses da Lei nº 11.101/2005 e a ausência de negociação
pendente. Além disso, o ajuizamento depende de autorização interna da PGFN e,
sempre que possível, deve ocorrer em cooperação com outros entes federativos .
Sob o ponto de vista jurídico, a portaria consolida uma possibilidade que ganhou força
após recente mudança jurisprudencial. A consolidação desse entendimento decorre, em
grande medida, da decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE. Na ocasião, o Tribunal reconheceu, de
forma inédita, a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresas
devedoras, desde que caracterizada a frustração dos meios executivos no âmbito da
execução fiscal. O precedente afastou a tese de que o crédito tributário estaria restrito
às vias próprias da Lei de Execuções Fiscais, equiparando a Fazenda Nacional aos
demais credores quanto à possibilidade de utilização do instituto falimentar .
Embora formalmente não represente inovação legislativa, o impacto prático da medida
tende a ser profundo. A possibilidade do inadimplemento tributário evoluir para um
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pedido de falência altera significativamente a dinâmica entre Fisco e contribuinte. O
que antes se limitava, em regra, à constrição patrimonial, pode agora culminar na
extinção da própria atividade empresarial.
Esse deslocamento da cobrança para o ambiente falimentar traz efeitos que extrapolam
o plano jurídico. O pedido de falência possui elevado potencial de impacto reputacional,
restringe o acesso ao crédito e pode desencadear cláusulas contratuais adversas. Em
determinadas situações, sua utilização — ou mesmo a ameaça — pode funcionar como
instrumento indireto de pressão para pagamento, aproximando-se das chamadas
sanções políticas, cuja utilização é tradicionalmente limitada pela jurisprudência
constitucional.
Por outro lado, a medida não pode ser analisada de forma dissociada do perfil de
devedor que se pretende atingir. O foco está nos chamados devedores contumazes, que
adotam estratégias reiteradas de inadimplemento e blindagem patrimonial, tornando
ineficazes os instrumentos tradicionais de cobrança. Nesse cenário, o pedido de falência
surge como mecanismo de reação estatal diante de situações em que a execução fiscal
não produz resultados.
A própria PGFN ressalta o caráter excepcional da medida e a existência de filtros
institucionais para evitar sua banalização. A exigência de autorização interna e a
limitação a casos de maior relevância econômica indicam uma tentativa de equilíbrio
entre eficiência arrecadatória e preservação da atividade empresarial .
Ainda assim, o novo cenário impõe um aumento significativo do nível de atenção por
parte das empresas. A gestão do passivo tributário passa a exigir abordagem
estratégica, com monitoramento constante, manutenção de canais de negociação e
fortalecimento de práticas de governança tributária. O risco, antes predominantemente
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patrimonial, passa a incorporar um componente existencial para o negócio.
Em síntese, a Portaria PGFN nº 903/2026 não altera o direito aplicável, mas transforma
de maneira relevante o ambiente operacional da cobrança fiscal no Brasil. O desafio
será garantir que o uso do pedido de falência permaneça como instrumento subsidiário,
reservado a hipóteses extremas, evitando-se sua utilização como mecanismo ordinário
de pressão arrecadatória.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.