Receita Federal muda entendimento sobre servidores em teletrabalho no exterior e mantém tributação no Brasil

A Receita Federal passou a adotar novo entendimento sobre a situação fiscal de
servidores públicos que exercem suas atividades em regime de teletrabalho no exterior.
Segundo recente Solução de Consulta da Disit da 4ª Região Fiscal, esses profissionais
continuam sendo considerados residentes fiscais no Brasil, independentemente do
período em que permaneçam fora do país.
Na prática, o posicionamento afasta a aplicação da tributação exclusiva de 25%
normalmente incidente sobre rendimentos pagos a não residentes e determina que os
servidores permaneçam sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF), cuja alíquota pode chegar a 27,5%.
A interpretação chama atenção porque diverge do entendimento anteriormente
manifestado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na Solução de Consulta nº
133/2024. Na ocasião, a Receita Federal havia admitido que a perda da residência fiscal
poderia ocorrer após 12 meses consecutivos de permanência no exterior, desde que
preenchidos os requisitos legais previstos na legislação tributária.
Agora, contudo, a Disit da 4ª Região Fiscal adota linha mais restritiva ao afirmar que a
caracterização da condição de não residente não depende apenas do critério temporal,
mas também da demonstração de intenção definitiva de deixar o Brasil.
Segundo o novo entendimento, “a mera saída do território nacional não é condição
suficiente” para afastar a residência fiscal brasileira. Para a Receita, seria indispensável
comprovar o chamado “animus” definitivo de permanência no exterior — elemento
subjetivo que, na visão do fisco, não estaria presente quando o contribuinte mantém
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vínculo funcional ativo com a administração pública brasileira.
A interpretação parte da premissa de que o exercício regular de cargo público no Brasil
evidenciaria manutenção de laços permanentes com o país, incompatíveis com a
condição de não residente.
O tema possui relevância crescente diante da ampliação dos regimes de teletrabalho
adotados pela administração pública após a pandemia, inclusive com autorização para
residência temporária ou prolongada no exterior em determinadas hipóteses.
A controvérsia ganha importância especialmente porque a definição da residência fiscal
produz impactos diretos sobre a forma de tributação da renda. Residentes fiscais no
Brasil permanecem sujeitos à tributação universal, devendo recolher IRPF sobre
rendimentos obtidos no país e no exterior conforme a tabela progressiva. Já os não
residentes sofrem tributação exclusivamente na fonte, em regra sob alíquota fixa de
25% para rendimentos do trabalho.
Além da diferença de carga tributária, a classificação também interfere em obrigações
acessórias, entrega de declaração de ajuste anual, possibilidade de compensação de
tributos pagos no exterior e aplicação de acordos internacionais para evitar dupla
tributação.
O novo entendimento da Receita poderá gerar insegurança jurídica justamente porque
aparenta relativizar critérios objetivos tradicionalmente utilizados para caracterização
da perda da residência fiscal, como a saída definitiva ou a permanência fora do país por
mais de 12 meses consecutivos.
A legislação atualmente prevê que a condição de residente fiscal pode ser perdida em
hipóteses específicas, incluindo a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do
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País ou, em determinadas situações, pela permanência no exterior por período superior
a 12 meses. A nova orientação, contudo, acrescenta forte componente subjetivo à
análise, vinculado à intenção definitiva de desligamento do Brasil.
Sob a ótica prática, o entendimento pode ampliar discussões administrativas e judiciais
envolvendo servidores públicos, empregados públicos e até trabalhadores da iniciativa
privada em regimes internacionais de teletrabalho.
Também não está descartada a possibilidade de divergência interna na própria Receita
Federal, considerando o aparente conflito entre a solução da Disit e o posicionamento
anterior da Cosit, órgão responsável pela uniformização da interpretação tributária
federal.
Enquanto não houver consolidação definitiva da matéria, contribuintes em situação
semelhante deverão avaliar cuidadosamente os riscos fiscais envolvidos, especialmente
em relação à manutenção da condição de residente, à incidência do IRPF e ao
cumprimento das obrigações tributárias perante a Receita Federal.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.