STJ exige intimação prévia de terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2.170.194/SP,
firmou importante precedente ao reconhecer a necessidade de intimação prévia do
terceiro adquirente antes da decretação de fraude à execução fiscal. Por maioria de
votos, o colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reforçando a observância do
contraditório e do devido processo legal mesmo em hipóteses submetidas ao regime
especial da execução fiscal.
O caso discutia a validade de uma cessão de crédito realizada após a inscrição do débito
tributário em dívida ativa. A Fazenda Nacional sustentava que a situação estaria
abrangida pela presunção absoluta de fraude prevista no artigo 185 do Código
Tributário Nacional (CTN), conforme entendimento consolidado pelo Tema 290 dos
recursos repetitivos do STJ. Nessa linha, defendia que a boa-fé do terceiro adquirente
seria irrelevante, tornando dispensável sua prévia intimação.
A controvérsia, contudo, não se concentrou propriamente na caracterização da fraude à
execução, mas na necessidade de oportunizar ao terceiro adquirente o exercício do
contraditório antes da declaração judicial que afeta diretamente sua esfera jurídica.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Para a corrente vencedora, a entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 2015 reforçou as garantias constitucionais do
contraditório substancial e do devido processo legal, impondo a observância do artigo
792, § 4º, do CPC, segundo o qual o terceiro adquirente deve ser intimado antes do
reconhecimento da fraude à execução.
Segundo o ministro Afrânio Vilela, o dispositivo assegura ao terceiro atingido pela
medida o direito de influir na formação do convencimento judicial, permitindo que
apresente elementos relevantes antes da decretação da fraude. A interpretação
prestigia a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo, afastando decisões
potencialmente gravosas proferidas sem a participação do sujeito diretamente afetado.
O entendimento foi reforçado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou a
possibilidade de harmonização entre os interesses arrecadatórios do Estado e a
proteção jurídica conferida aos terceiros adquirentes. Na mesma linha, o ministro
Teodoro Silva Santos ressaltou que a questão central do julgamento estava relacionada
à observância do devido processo legal, princípio estruturante do Estado Democrático
de Direito.
Em sentido contrário, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada
pelo ministro Francisco Falcão, defendeu que a disciplina da fraude à execução fiscal
possui regime jurídico próprio. Para essa corrente, a presunção absoluta estabelecida
pelo artigo 185 do CTN afasta a necessidade de investigação acerca da boa-fé do
terceiro adquirente, tornando desnecessária sua prévia intimação.
A decisão evidencia um importante movimento de valorização das garantias
processuais no âmbito da execução fiscal. Embora o julgamento não tenha afastado a
aplicação do artigo 185 do CTN nem revogado a tese firmada no Tema 290, o
precedente indica que a observância do contraditório deve anteceder a declaração
judicial de fraude, ainda que a legislação tributária atribua presunção absoluta ao ato
praticado pelo devedor.
Sob a perspectiva prática, o entendimento possui potencial impacto significativo nas
execuções fiscais, especialmente em situações envolvendo alienação de bens, cessão de
créditos ou outras operações patrimoniais realizadas após a inscrição em dívida ativa. A
partir dessa orientação, a decretação de fraude à execução deverá ser precedida da
efetiva participação do terceiro adquirente, fortalecendo a legitimidade das decisões
judiciais e reduzindo riscos de nulidade processual.
O julgamento demonstra, ainda, a crescente influência dos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal sobre institutos
tradicionalmente regidos por normas especiais do direito tributário. Trata-se de uma
sinalização relevante de que, mesmo diante de presunções legais robustas destinadas à
proteção do crédito público, as garantias processuais permanecem indispensáveis para
a validade dos atos jurisdicionais.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.