Uma decisão liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de
Janeiro (OAB-RJ) reacendeu o debate jurídico sobre a natureza do regime de tributação
pelo lucro presumido. A medida suspendeu a aplicação do adicional de 10% sobre as
alíquotas do IRPJ e da CSLL previsto na Lei Complementar nº 224/2025, que passou a
tratar o lucro presumido como um benefício fiscal.
A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ), em mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB-RJ. A liminar beneficia os mais de 170 mil
advogados vinculados à seccional fluminense, incluindo profissionais com inscrição
suplementar no estado. Escritórios de advocacia costumam utilizar o regime de lucro
presumido, permitido para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões.
A discussão decorre da edição da Lei Complementar nº 224/2025, que introduziu um
adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL para determinadas empresas enquadradas no
lucro presumido. A norma parte da premissa de que esse regime de apuração
configuraria um benefício fiscal, o que permitiria sua limitação ou majoração com base
na política de redução de incentivos tributários.
O adicional incide sobre empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões por ano —
ou R$ 1,25 milhão por trimestre — e representa, na prática, um aumento significativo
da carga tributária para parte dos contribuintes que optam por esse regime.
O lucro presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal, mas sim a uma
modalidade legal de apuração do imposto de renda, prevista na legislação como
alternativa ao lucro real.
Seguindo esse entendimento, ao analisar o pedido liminar, a magistrada considerou
plausível a argumentação apresentada pela OAB-RJ, no sentido de que o lucro
presumido não possui natureza de incentivo fiscal.
Segundo a decisão, a própria dinâmica do regime demonstra que ele não constitui
necessariamente uma vantagem ao contribuinte. Em determinadas situações, a carga
tributária pode inclusive ser superior àquela verificada no lucro real.
Isso ocorre quando a margem de lucro efetiva da empresa é inferior ao percentual de
presunção previsto em lei. Nessas hipóteses, o contribuinte acaba sendo tributado
sobre uma renda presumida superior ao lucro efetivamente obtido, o que afasta a ideia
de benefício fiscal intrínseco.
A magistrada também destacou que a Emenda Constitucional nº 109/2021,
frequentemente invocada como fundamento para a redução de benefícios fiscais,
dirige-se especificamente à diminuição de incentivos tributários existentes. Contudo,
não autoriza o legislador a reclassificar institutos jurídicos consolidados apenas para
submetê-los à lógica de restrição de benefícios.
Em outras palavras, segundo a decisão, transformar artificialmente o lucro presumido
em incentivo fiscal para justificar sua limitação poderia representar uma forma indireta
de ampliar o poder de tributar além dos limites constitucionais.
Apesar da liminar favorável à OAB-RJ, o cenário judicial ainda é incerto. Há outras
decisões semelhantes em primeira instância, mas a maioria das manifestações judiciais
até o momento tem sido desfavorável aos contribuintes.
A controvérsia também já chegou ao Supremo Tribunal Federal. A Confederação
Nacional de Serviços (CNS) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando
a Lei Complementar nº 224/2025, sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Caso o STF reconheça a inconstitucionalidade da equiparação do lucro presumido a
benefício fiscal, a decisão poderá impactar diretamente a estrutura de tributação de
milhares de empresas que utilizam esse regime em todo o país.
A controvérsia revela um debate mais amplo sobre a própria natureza jurídica do lucro
presumido no sistema tributário brasileiro.
Tradicionalmente, o regime é compreendido como método simplificado de apuração do
IRPJ e da CSLL, baseado em percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta
da empresa. Diferentemente de incentivos fiscais clássicos, ele não representa
necessariamente uma renúncia de receita do Estado, mas sim uma forma alternativa de
cálculo do tributo.
Essa distinção é central para a discussão constitucional em curso. Caso prevaleça o
entendimento de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, a justificativa
utilizada pelo legislador para impor o adicional de 10% poderá ser considerada
juridicamente inadequada.
A liminar obtida pela OAB-RJ representa um capítulo inicial de uma disputa que tende a
ganhar maior dimensão nos tribunais superiores. Mais do que discutir um aumento
específico de carga tributária, o caso coloca em debate a própria natureza do lucro
presumido e os limites do poder legislativo na redefinição de regimes tributários
consolidados.
Nos próximos meses, a posição do Supremo Tribunal Federal será determinante para
definir se o lucro presumido pode ou não ser tratado como benefício fiscal — e,
consequentemente, se o adicional de 10% instituído pela Lei Complementar nº
224/2025 poderá ser mantido.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.