O Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente entendimento relevante sobre
a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A 1ª
Seção da Corte decidiu que os valores pagos a título de PIS e Cofins devem integrar a
base de cálculo desses tributos, afastando a possibilidade de exclusão dessas
contribuições na apuração do imposto de renda e da contribuição social das empresas
que optam por esse regime.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1312), o que significa
que o entendimento passa a orientar obrigatoriamente os tribunais e juízos de todo o
país em casos semelhantes. Com isso, a controvérsia tende a perder espaço no
Judiciário, trazendo maior previsibilidade para a administração tributária e para os
contribuintes.
A discussão surgiu no contexto das chamadas “teses filhotes” da tese do século, firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins. A partir desse precedente, diversos contribuintes passaram a sustentar
que valores destinados ao pagamento de tributos não configurariam receita própria e,
portanto, não deveriam integrar a base de cálculo de outros tributos.
Com base nessa lógica, algumas empresas passaram a defender a exclusão do PIS e da
Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tese buscava sustentar que tais valores
seriam apenas ingressos transitórios, destinados ao repasse ao Fisco, não
representando efetiva receita ou lucro do contribuinte.
Ao analisar a controvérsia, o STJ afastou essa interpretação. Para o relator do caso,
ministro Paulo Sérgio Domingues, não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL as parcelas referentes ao PIS e à Cofins quando o contribuinte está submetido ao
regime de lucro presumido.
O fundamento central da decisão está na própria lógica de apuração do lucro
presumido. Nesse regime, a legislação estabelece percentuais fixos de presunção de
lucro aplicados sobre a receita bruta, dispensando a comprovação individualizada de
custos e despesas. Trata-se, portanto, de um modelo simplificado de tributação,
baseado em presunções legais.
Segundo a Fazenda Nacional, permitir a exclusão dessas contribuições implicaria uma
espécie de dupla dedução, pois o contribuinte se beneficiaria da presunção legal de
despesas e, ao mesmo tempo, excluiria determinados valores da receita bruta utilizada
como base para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Do ponto de vista prático, o precedente sinaliza uma tendência jurisprudencial de
restringir a expansão automática da lógica da “tese do século” para outros tributos e
regimes de apuração. No lucro presumido, a receita bruta funciona como parâmetro
legal da tributação, e sua composição não pode ser alterada por interpretação extensiva
sem previsão expressa na legislação.
Para as empresas, o julgamento reforça a importância de avaliar com cautela o regime
tributário adotado. Dependendo da estrutura de custos e da carga tributária envolvida,
pode ser necessário reavaliar a conveniência do lucro presumido em comparação com o
lucro real, especialmente diante das mudanças que vêm sendo discutidas no sistema
tributário brasileiro.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.