A regulamentação dos programas Sintonia, Confia e Operador Econômico Autorizado
(OEA), no âmbito do recém-instituído Código de Defesa do Contribuinte (LC nº
225/2026), tem sido apresentada como um marco de modernização da relação entre
Fisco e contribuinte. Sob a retórica da cooperação e da transparência, a Receita Federal
propõe substituir o modelo tradicional de fiscalização repressiva por um sistema
baseado em incentivos positivos e cumprimento voluntário .
A narrativa é sedutora. Premiar bons contribuintes, reduzir litígios e alinhar o Brasil às
práticas internacionais parecem objetivos inquestionáveis. No entanto, uma análise
mais detida revela que o modelo pode carregar riscos relevantes — especialmente
quando se examina o impacto prático da criação de um sistema de “reputação fiscal”.
O Programa Sintonia, ao classificar contribuintes em categorias que vão de A+ a D,
introduz um mecanismo de ranqueamento estatal que transcende a mera gestão
tributária. A divulgação de contribuintes com melhor desempenho e a concessão de
benefícios exclusivos — como prioridade em serviços e vantagens financeiras — criam
um ambiente em que a conformidade deixa de ser apenas uma obrigação legal para se
tornar um ativo competitivo .
O problema reside justamente nesse ponto. Ao vincular benefícios econômicos e
operacionais à avaliação da Receita Federal, o modelo pode gerar distorções
concorrenciais relevantes. Empresas com maior estrutura de compliance tendem a
ocupar as melhores posições, enquanto pequenos e médios contribuintes, mais
expostos a erros operacionais e limitações técnicas, podem ser sistematicamente
relegados a categorias inferiores.
Mais preocupante, contudo, é o potencial de utilização indireta do sistema como
instrumento de coerção. Embora formalmente baseado em incentivos, o modelo cria
um ambiente em que a não conformidade — ou mesmo divergências interpretativas
legítimas — passa a acarretar prejuízos concretos, como perda de prioridade
administrativa, restrição de benefícios e impacto reputacional.
Nesse contexto, a linha que separa incentivo de sanção torna-se tênue.
O Programa Confia, por sua vez, reforça essa ambiguidade. Ao estabelecer um canal de
diálogo permanente com grandes contribuintes, com possibilidade de ajustes
consensuais e afastamento de penalidades, o modelo parece avançar na direção de uma
relação mais colaborativa. Contudo, ele também levanta questionamentos relevantes
sobre isonomia.
Afinal, até que ponto é compatível com o princípio da igualdade tributária um sistema
que oferece tratamento diferenciado — inclusive com flexibilização de penalidades — a
um grupo restrito de contribuintes de grande porte?
A resposta não é trivial. Embora a cooperação seja desejável, a seletividade do modelo
pode reforçar a percepção de que a administração tributária opera com níveis distintos
de rigor, a depender da relevância econômica do contribuinte.
No campo aduaneiro, a ampliação dos benefícios do programa OEA, especialmente para
empresas com elevado grau de conformidade, reforça a lógica de premiação. Contudo,
também intensifica o risco de consolidação de vantagens competitivas estruturais,
dificultando a entrada ou a permanência de novos agentes no mercado .
Por trás de todas essas iniciativas, há uma mudança mais profunda: a transferência
gradual da função regulatória para mecanismos de autorresponsabilização induzida. O
contribuinte deixa de ser apenas fiscalizado para passar a ser continuamente avaliado,
classificado e incentivado a se ajustar a parâmetros definidos unilateralmente pela
Administração.
Esse modelo, embora eficiente sob a ótica arrecadatória, exige cautela. Sem critérios
absolutamente transparentes, possibilidade efetiva de revisão e garantias robustas de
devido processo, há o risco de que a conformidade tributária se transforme em
instrumento de controle indireto da atividade econômica.
Em última análise, o novo paradigma levanta uma questão essencial: estamos diante de
um avanço institucional ou de uma sofisticada reconfiguração dos mecanismos de
pressão fiscal?
A resposta dependerá da forma como o sistema será aplicado. Se utilizado com
equilíbrio, pode representar um passo importante rumo à racionalização do sistema
tributário. Caso contrário, corre-se o risco de substituir a litigiosidade explícita por uma
conformidade forçada — silenciosa, porém igualmente problemática.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.