Durante muitos anos, uma das maiores dificuldades enfrentadas por credores no Brasil esteve relacionada à efetiva recuperação de créditos reconhecidos judicialmente. Não raras vezes, após anos de tramitação processual e decisões favoráveis, a execução da dívida transformava-se em uma verdadeira corrida contra o tempo. Bastava que o devedor movimentasse recursos antes do cumprimento da ordem judicial para que a satisfação do crédito se tornasse praticamente inviável.
Foi justamente para enfrentar esse problema que surgiu o Sisbajud, sistema que substituiu o antigo BacenJud e passou a permitir uma comunicação mais rápida e eficiente entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Agora, uma nova evolução desse sistema promete alterar significativamente o cenário das execuções judiciais no Brasil.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou um projeto que permite o bloqueio judicial de valores em até duas horas após a decisão judicial, além da manutenção da ordem de bloqueio por até um ano. A medida, inicialmente implementada junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Nubank e XP Investimentos, representa uma das mais profundas mudanças já realizadas nos mecanismos de constrição patrimonial eletrônica.
A iniciativa tem sido celebrada por credores e operadores do sistema de justiça que há muito defendem maior efetividade na fase de execução. Por outro lado, também desperta preocupações legítimas quanto à proteção dos direitos fundamentais dos devedores e ao risco de bloqueios indevidos de verbas legalmente protegidas.
A discussão é relevante porque envolve um dos maiores desafios do Estado moderno: equilibrar a efetividade das decisões judiciais com a preservação das garantias individuais.
Até então, o sistema funcionava de forma relativamente simples. Uma vez expedida a ordem judicial, os bancos realizavam a pesquisa e o bloqueio dos valores existentes na conta do devedor naquele exato momento. Caso não houvesse saldo disponível, a ordem era encerrada e o credor precisava buscar novas tentativas de localização de patrimônio.
Com o novo modelo, surge o chamado bloqueio permanente. A ordem judicial poderá permanecer ativa por até doze meses, permitindo que depósitos futuros sejam automaticamente retidos até que o valor da dívida seja integralmente satisfeito.
Na prática, isso significa que salários, transferências, recebimentos comerciais e outros créditos que ingressem na conta poderão ser imediatamente alcançados pela ordem judicial, desde que não estejam protegidos por regras de impenhorabilidade.
Sob a ótica da efetividade processual, trata-se de uma mudança expressiva.
Segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça, a fase de execução continua sendo um dos maiores gargalos do Judiciário brasileiro. Milhões de processos permanecem ativos por anos sem que o credor consiga localizar bens suficientes para satisfação do crédito. Em muitos casos, a demora permite a dissipação patrimonial e inviabiliza o cumprimento da decisão judicial.
Nesse contexto, o novo sistema busca reduzir uma prática relativamente comum: a movimentação rápida de recursos após o conhecimento informal da existência de uma ação de execução ou de uma iminente ordem de bloqueio.
A tecnologia passa a funcionar como instrumento de efetividade da jurisdição.
Contudo, toda ampliação dos mecanismos de constrição patrimonial exige atenção redobrada aos limites constitucionais da execução.
O ordenamento jurídico brasileiro sempre procurou estabelecer um equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor à preservação de condições mínimas de subsistência.
Por essa razão, o Código de Processo Civil prevê hipóteses de impenhorabilidade que permanecem plenamente vigentes mesmo diante da nova tecnologia.
Salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários e valores destinados à manutenção da dignidade da pessoa humana continuam, em regra, protegidos contra bloqueios judiciais. Da mesma forma, a legislação mantém a proteção dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
O problema é que, na prática, a identificação imediata da origem dos recursos nem sempre ocorre de forma automática.
Consequentemente, situações de bloqueio indevido podem se tornar mais frequentes, exigindo atuação rápida do devedor e de seus advogados para demonstrar a natureza protegida dos valores constritos.
Esse aspecto merece especial atenção.
O novo modelo reduz drasticamente o tempo de reação do devedor. Se antes havia um intervalo maior entre a decisão judicial e a efetivação do bloqueio, agora a restrição pode ocorrer poucas horas após a ordem judicial. Em muitos casos, o primeiro sinal do problema será a negativa de uma transação bancária ou a impossibilidade de utilização de cartões e contas correntes.
Isso torna indispensável o acompanhamento constante dos processos judiciais e a organização prévia da documentação financeira.
Extratos bancários, comprovantes de salário, demonstrativos de aposentadoria, recibos de aluguel e outros documentos que evidenciem a origem dos recursos poderão ser decisivos para a obtenção rápida do desbloqueio de valores protegidos.
Outro ponto que merece reflexão diz respeito à crescente digitalização da execução judicial.
O novo Sisbajud representa mais um passo rumo a um modelo de justiça fortemente apoiado em tecnologia, inteligência de dados e automação de procedimentos. A tendência é que, nos próximos anos, a integração entre sistemas públicos e privados se torne cada vez mais intensa, ampliando a capacidade estatal de localizar patrimônio e executar decisões judiciais.
Sob esse aspecto, o Brasil acompanha um movimento internacional de modernização dos mecanismos de cobrança judicial.
O desafio será garantir que o avanço tecnológico não resulte em excessos.
A busca pela eficiência não pode afastar princípios fundamentais como o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a proteção da dignidade da pessoa humana. A tecnologia deve servir à Justiça, e não substituir a necessária análise humana das particularidades de cada caso.
Também merece atenção o comportamento de alguns devedores diante da nova realidade. A transferência de recursos para terceiros com o objetivo de evitar bloqueios judiciais pode caracterizar fraude à execução, gerando consequências ainda mais graves, inclusive a responsabilização patrimonial ampliada e a adoção de medidas coercitivas mais severas.
A melhor estratégia continua sendo a prevenção.
Negociar dívidas, acompanhar processos, buscar acordos e atuar preventivamente tendem a ser soluções muito mais eficientes do que tentar contornar medidas judiciais cada vez mais sofisticadas.
O novo Sisbajud inaugura uma nova fase da execução judicial brasileira. Mais rápida, mais tecnológica e potencialmente mais eficaz. Resta saber se o sistema conseguirá alcançar seu principal objetivo: aumentar a efetividade da Justiça sem comprometer as garantias fundamentais que constituem a essência do Estado Democrático de Direito.
A resposta dependerá não apenas da tecnologia, mas sobretudo da forma como juízes, advogados, instituições financeiras e tribunais conduzirão a aplicação dessa poderosa ferramenta nos próximos anos.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.
