Ano finalizando, últimos preparativos para as festas, e a equipe econômica editando normas. Passadas as festividades, finalizada a ceia, é a hora de fazer a conta do prejuízo. Impressionante o número de medidas arrecadatórias publicadas nos últimos 5 dias!
Iniciamos com a MP 1202, destacando os seguintes pontos:
a) reoneração da folha de pagamento para diversos segmentos, em flagrante desrespeito aos debates ocorridos no Congresso Nacional no último mês, que, inclusive culminaram com a derrubada do veto presidencial. O legislativo decidiu, mas o executivo não aceitou, então, medida provisória!
b) revogação do benefício fiscal do PERSE, reonerando o setor de eventos e turismo tão impactado pela pandemia. A partir de 1 de abril de 2024 voltarão a ser cobradas as alíquotas normais de CSLL, PIS e COFINS sobre o setor, e partir de 2025, a alíquita do IRPJ.
c) E por fim, uma medida arrecadatória inédita, a limitação ao direito de compensação dos créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, o contribuinte tem uma decisão judicial que lhe garante o direito ao crédito, mas o seu uso será agora condicionado a limites impostos por ato do Ministério da Fazenda.
Outro pacote arrecadatório publicado no dia 01/01/2024 é o considerável aumento do Imposto de Importação sobre os carros híbridos e elétricos que até então tinham sua importação e venda estimuladas, inclusive pela questão ambiental, mas parece que o caixa voltou a falar mais alto.
Aliás, por falar em caixa, foi publicada também a regulamentação do programa de autorregularização incentivada de tributos da Receita Federal que é mais uma tentativa de arrecadar neste início de ano.
Várias medidas foram tomadas para aumentar a arrecadação e todas em regime de urgência, sem o menor cuidado de debate com a sociedade e análise de seus impactos no setor produtivo. A mudança drástica de tributação, por exemplo, do setor de eventos com a revogação do PERSE, pode ser a pá de cal em empreendimentos que estavam se reestruturando no pós-pandemia. No meio de toda essa profusão de normas ainda temos a LC 204 que regulamenta a transferência dos créditos de ICMS entres os estabelecimentos do mesmo contribuinte, a qual foi publicada com um veto presidencial, que nos parece descaracterizar a sua função, que era exatamente possibilitar esse administração dos passivos e ativos de ICMS.
De toda sorte, o que mais nos chama a atenção é que dentre todas as medidas, não há nenhuma que visa economizar. A meta é arrecadar, apenas arrecadar, estejamos preparados, pois pelo jeito a conta em 2024 será alta.
Ano finalizando, últimos preparativos para as festas, e a equipe econômica editando normas. Passadas as festividades, finalizada a ceia, é a hora de fazer a conta do prejuízo. Impressionante o número de medidas arrecadatórias publicadas nos últimos 5 dias! Iniciamos com a MP 1202, destacando os seguintes pontos: a) reoneração da folha de pagamento para […]
Resumo do Novo Edital de Transação Tributária pela PGFN
Por Sueny Almeida de Medeiros 18 dez 2023
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
Mudanças na taxação de “super-ricos” propostas pelo governo
Por Sueny Almeida de Medeiros 21 set 2023
O governo editou a Medida Provisória 1.184/2023 que prevê a aplicação de alíquotas de 15% a 20% de Imposto de Renda sobre os rendimentos dos fundos exclusivos de alta renda, conhecidos como “super-ricos”
Como escolher o melhor regime tributário para sua empresa em 2023
Por Sueny Almeida de Medeiros 23 dez 2022
Existem três tipos de regime tributário: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada um com suas vantagens e desvantagens. A escolha dependerá de empresa para empresa, as quais deverão levar em consideração vários fatores, tais como, tamanho do negócio, tipo do negócio, volume de vendas, natureza dos produtos ou serviços ofertados, necessidades da empresa, objetivos do empresário, etc.
O INSS sobre os valores descontados de funcionários a título de plano de saúde médico e/ou odontológico
Por Sueny Almeida de Medeiros 23 set 2022
A folha de pagamento demonstra o cálculo do salário bruto dos empregados de uma determinada empresa, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. No salário bruto, há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, médico e odontológico, entre outros. Em razão disso, se faz a indagação se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.
A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal?
Por Sueny Almeida de Medeiros 23 set 2022
No que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.
A tese da tributação da Selic na repetição de indébito tributário – Tema 962 STF
Por Sueny Almeida de Medeiros 22 set 2022
Quando o contribuinte obtém a recuperação de um pagamento indevido de um tributo, esse valor é restituído com a devida atualização, como forma de reparar o prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do dinheiro enquanto se discutia se a restituição era devida ou não. Nada mais justo, não?!
Novidades da PGFN: Averbação da inscrição de dívida ativa no Renavam
Por Kiko Omena 22 set 2022
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.
Secretaria da Receita Federal regulamenta a transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis
Por Kiko Omena 22 set 2022
No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
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No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
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No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.