Execução fiscal: STJ limita a inércia da Fazenda Pública e reforça o dever deeficiência processual

O Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão no julgamento do Recurso
Especial nº 2.280.282/PA, ao reconhecer que a Fazenda Pública não possui prerrogativa
para manter execuções fiscais indefinidamente paralisadas sem qualquer impulso
processual útil. O precedente representa mais um avanço na consolidação da ideia de
que o poder de cobrar créditos tributários deve ser exercido em conformidade com os
princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da boa
administração da Justiça.
Embora a Lei de Execução Fiscal tradicionalmente confira à Fazenda Pública
instrumentos processuais diferenciados para a satisfação do crédito tributário, tais
prerrogativas não afastam o dever de promover o regular andamento da demanda. O
processo judicial não pode permanecer indefinidamente em estado de inércia por
simples conveniência do ente público, especialmente quando inexiste qualquer
diligência concreta voltada à localização de bens ou à satisfação do crédito.
No caso analisado pelo STJ, verificou-se que a própria exequente deixou de impulsionar
a execução por longo período, circunstância que levou ao reconhecimento da extinção
do processo por abandono da causa. A Corte afastou a ideia de que apenas o executado
estaria sujeito às consequências da inércia processual, ressaltando que o dever de
cooperação e de impulso também alcança a Fazenda Pública quando atua como parte
em juízo.
A decisão possui significativa relevância prática porque prestigia a racionalização da
atividade jurisdicional. Durante décadas, milhares de execuções fiscais permaneceram
ativas nos tribunais brasileiros sem qualquer perspectiva concreta de recuperação do
crédito, ocupando estrutura administrativa, recursos humanos e tempo do Poder
Judiciário. Muitas dessas ações permaneciam suspensas por anos, sem novas pesquisas
patrimoniais ou qualquer medida efetiva de constrição de bens.
Ao reconhecer que a inércia injustificada da Fazenda Pública pode ensejar a extinção da
execução, o STJ reafirma que o processo não pode servir como mero instrumento de
arquivamento permanente de cobranças improdutivas. A atividade jurisdicional deve
estar orientada por critérios de utilidade, efetividade e eficiência, princípios
expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal e reforçados pelo Código
de Processo Civil de 2015.
O precedente também dialoga diretamente com a evolução legislativa ocorrida nos
últimos anos. O CPC de 2015 rompeu definitivamente com uma visão excessivamente
formalista do processo e passou a exigir comportamento colaborativo de todos os
sujeitos processuais. Não há razão para admitir que apenas o contribuinte suporte
consequências decorrentes da desídia processual, enquanto a Fazenda Pública pudesse
permanecer indefinidamente inerte sem qualquer consequência jurídica.
Sob a perspectiva constitucional, a decisão igualmente concretiza o princípio da
duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal. Processos eternizados comprometem não apenas o direito das partes, mas
também a própria credibilidade do sistema de Justiça, aumentando artificialmente os
índices de congestionamento e desviando recursos públicos que poderiam ser
destinados ao julgamento de demandas efetivamente úteis.
Outro aspecto relevante é que o precedente se harmoniza com a jurisprudência
consolidada acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O Superior
Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 566 e das
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 208/2024, passou a exigir atuação
diligente da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito tributário. A simples
manutenção formal da execução, desacompanhada de medidas efetivas para localização
de patrimônio penhorável, não se mostra suficiente para justificar a perpetuação da
demanda.
Na prática, a decisão reforça um importante instrumento de defesa dos contribuintes.
Sempre que a Fazenda Pública permanecer inerte durante período prolongado,
deixando de requerer pesquisas patrimoniais, diligências executivas ou qualquer
providência útil ao prosseguimento da execução, abre-se espaço para discutir não
apenas a prescrição intercorrente, quando presentes seus requisitos legais, mas
também a própria extinção da demanda por abandono da causa, desde que observadas
as exigências processuais pertinentes.
Não se trata de conferir tratamento privilegiado ao executado ou de restringir o poder
de cobrança do Estado. O que o STJ afirma é que a Administração Pública também está
submetida ao princípio da legalidade e aos deveres de boa-fé, cooperação e eficiência
processual. O exercício da pretensão executiva deve ser efetivo, diligente e compatível
com os objetivos do processo, não sendo admissível a manutenção de execuções fiscais
apenas para preservar formalmente créditos cuja cobrança sequer vem sendo
efetivamente perseguida.
O julgamento do REsp nº 2.280.282/PA representa, portanto, mais um importante
passo na construção de uma execução fiscal mais racional, eficiente e compatível com
os valores constitucionais. Ao exigir atuação efetiva da Fazenda Pública, o Superior
Tribunal de Justiça reafirma que as prerrogativas processuais do Estado não são
absolutas e que o interesse público também se realiza por meio de uma Justiça célere,
eficiente e comprometida com a adequada gestão dos processos judiciais. Trata-se de
um precedente que tende a influenciar significativamente a condução das execuções
fiscais em todo o país, fortalecendo a segurança jurídica e contribuindo para a redução
do acervo de demandas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito tributário.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613. Advogado. Formado em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Ex-membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios 2013/2015 e 2015/2018). LL.M. em Direito
Empresarial pelo IBMEC. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal
(triênio 2024-2028).