Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor
Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.
Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.
Penhorabilidade da Restituição do imposto de renda
Por Kiko Omena abr 10
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Penhorabilidade da Restituição do imposto de renda
Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor
Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.
Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.
Penhorabilidade da Restituição do imposto de renda
Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor
Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.
Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor
Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.
Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
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Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor
Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.
Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
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Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor
Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.
A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.
Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.