A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa
Por Kiko Omena abr 10
Sem categoria
Seja o primeiro
Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.