A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o
caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular
da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma
apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando
desautorizado o redirecionamento da execução”.

Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição
de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível
que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico
tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também
esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a
dissolução irregular da sociedade.

Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no
entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal
do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.

Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa
jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a
sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da
sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.

A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos
mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a
comprovação desta.

Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida
executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou
regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-
graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da
OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade
Europeia del Atlântico – Espanha.

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Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa

Por Kiko Omena 09 abr 2020

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado. Em primeira instância, a […]

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Sobre Veloso de Melo

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o
caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular
da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma
apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando
desautorizado o redirecionamento da execução”.

Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição
de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível
que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico
tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também
esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a
dissolução irregular da sociedade.

Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no
entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal
do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.

Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa
jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a
sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da
sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.

A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos
mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a
comprovação desta.

Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida
executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou
regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-
graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da
OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade
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    A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

    Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção
    Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

    A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

    O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o
    caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

    Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular
    da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma
    apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando
    desautorizado o redirecionamento da execução”.

    Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição
    de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível
    que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico
    tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também
    esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a
    dissolução irregular da sociedade.

    Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no
    entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução
    irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal
    do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.

    Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa
    jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a
    sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da
    sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.

    A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos
    mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a
    comprovação desta.

    Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida
    executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou
    regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
    formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-
    graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
    Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da
    OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade
    Europeia del Atlântico – Espanha.

    A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

    Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção
    Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

    A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

    O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o
    caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

    Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular
    da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma
    apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando
    desautorizado o redirecionamento da execução”.

    Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição
    de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível
    que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico
    tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também
    esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a
    dissolução irregular da sociedade.

    Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no
    entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução
    irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal
    do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.

    Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa
    jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a
    sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da
    sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.

    A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos
    mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a
    comprovação desta.

    Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida
    executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou
    regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF,
    formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-
    graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
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