A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, em tutela de urgência, redução de 50% no valor do aluguel do imóvel onde funciona há décadas, um restaurante localizado na Asa Sul. O magistrado considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público na tentativa de conter a disseminação do corona-vírus.
De acordo com o restaurante houve a redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o Código Civil prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.
Em razão disto, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano. Ressaltando que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.
Entendo ser acertada a decisão em razão da notória situação de dificuldade econômica que enfrentam praticamente todas as atividades comerciais do país, em especial os bares e restaurantes.
A situação imposta pelo Coronavírus (caso fortuito/força maior) tem onerado a presente relação contratual, se fazendo necessário a revisão dos valores pactuados no contrato de aluguel, conforme prevê os artigos 317, 393, 478 e 479, do Código Civil.
São 6 milhões de empregados ligados ao setor em todo Brasil. Se os estabelecimentos continuarem fechados, a Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que metade deles podem ser demitidos nos próximos 30 ou 40 dias. Sem contar que muitos bares e restaurantes poderão fechar as portas nesse período, como inclusive já tem ocorrido em nossa capital federal.
Os recentes decretos do Governo do Distrito Federal, suspendendo as atividades rotineiras dos restaurantes (exceção dos deliverys), demonstram a incerteza quando da reabertura de tais estabelecimentos, bem como o inegável impacto no faturamento dos estabelecimentos em razão da vedação de consumo local. As medidas de restrição vêm sendo sucessivamente prorrogadas pelo poder público tendo em vista que ainda não atingido o pico de contágio da COVID-19, sem previsão imediata.
Nota-se que a restrição de consumo imposta pelo poder público tem resultado em queda substancial de faturamento causado desequilíbrio nos contratos de aluguel.
Como bem salientado pelo magistrado do TJDFT o superveniente desequilíbrio da relação negocial, resultante dos efeitos de evento imprevisível e inevitável que incidem gravosamente, sobre a base do negócio jurídico, sua exploração econômica, incide, na espécie, o disposto no artigo 317 do Código Civil, à luz do qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, admitindo assim, a recomposição da base negocial para a revisão pontual do pacto, desde que presentes dois requisitos: manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução e a desproporção decorrer de motivos imprevisíveis.
Por estas razões, se faz necessária a intervenção do judiciário a fim de reequilibrar as relações contratuais, alteradas em razão do momento no qual vivemos.
TJDFT Concede redução de aluguel de empreendimento comercial
Por Kiko Omena maio 13
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TJDFT Concede redução de aluguel de empreendimento comercial
A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, em tutela de urgência, redução de 50% no valor do aluguel do imóvel onde funciona há décadas, um restaurante localizado na Asa Sul. O magistrado considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público na tentativa de conter a disseminação do corona-vírus.
De acordo com o restaurante houve a redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o Código Civil prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.
Em razão disto, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano. Ressaltando que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.
Entendo ser acertada a decisão em razão da notória situação de dificuldade econômica que enfrentam praticamente todas as atividades comerciais do país, em especial os bares e restaurantes.
A situação imposta pelo Coronavírus (caso fortuito/força maior) tem onerado a presente relação contratual, se fazendo necessário a revisão dos valores pactuados no contrato de aluguel, conforme prevê os artigos 317, 393, 478 e 479, do Código Civil.
São 6 milhões de empregados ligados ao setor em todo Brasil. Se os estabelecimentos continuarem fechados, a Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que metade deles podem ser demitidos nos próximos 30 ou 40 dias. Sem contar que muitos bares e restaurantes poderão fechar as portas nesse período, como inclusive já tem ocorrido em nossa capital federal.
Os recentes decretos do Governo do Distrito Federal, suspendendo as atividades rotineiras dos restaurantes (exceção dos deliverys), demonstram a incerteza quando da reabertura de tais estabelecimentos, bem como o inegável impacto no faturamento dos estabelecimentos em razão da vedação de consumo local. As medidas de restrição vêm sendo sucessivamente prorrogadas pelo poder público tendo em vista que ainda não atingido o pico de contágio da COVID-19, sem previsão imediata.
Nota-se que a restrição de consumo imposta pelo poder público tem resultado em queda substancial de faturamento causado desequilíbrio nos contratos de aluguel.
Como bem salientado pelo magistrado do TJDFT o superveniente desequilíbrio da relação negocial, resultante dos efeitos de evento imprevisível e inevitável que incidem gravosamente, sobre a base do negócio jurídico, sua exploração econômica, incide, na espécie, o disposto no artigo 317 do Código Civil, à luz do qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, admitindo assim, a recomposição da base negocial para a revisão pontual do pacto, desde que presentes dois requisitos: manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução e a desproporção decorrer de motivos imprevisíveis.
Por estas razões, se faz necessária a intervenção do judiciário a fim de reequilibrar as relações contratuais, alteradas em razão do momento no qual vivemos.
A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, em tutela de urgência, redução de 50% no valor do aluguel do imóvel onde funciona há décadas, um restaurante localizado na Asa Sul. O magistrado considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público na tentativa de conter a disseminação do corona-vírus.
De acordo com o restaurante houve a redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o Código Civil prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.
Em razão disto, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano. Ressaltando que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.
Entendo ser acertada a decisão em razão da notória situação de dificuldade econômica que enfrentam praticamente todas as atividades comerciais do país, em especial os bares e restaurantes.
A situação imposta pelo Coronavírus (caso fortuito/força maior) tem onerado a presente relação contratual, se fazendo necessário a revisão dos valores pactuados no contrato de aluguel, conforme prevê os artigos 317, 393, 478 e 479, do Código Civil.
São 6 milhões de empregados ligados ao setor em todo Brasil. Se os estabelecimentos continuarem fechados, a Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que metade deles podem ser demitidos nos próximos 30 ou 40 dias. Sem contar que muitos bares e restaurantes poderão fechar as portas nesse período, como inclusive já tem ocorrido em nossa capital federal.
Os recentes decretos do Governo do Distrito Federal, suspendendo as atividades rotineiras dos restaurantes (exceção dos deliverys), demonstram a incerteza quando da reabertura de tais estabelecimentos, bem como o inegável impacto no faturamento dos estabelecimentos em razão da vedação de consumo local. As medidas de restrição vêm sendo sucessivamente prorrogadas pelo poder público tendo em vista que ainda não atingido o pico de contágio da COVID-19, sem previsão imediata.
Nota-se que a restrição de consumo imposta pelo poder público tem resultado em queda substancial de faturamento causado desequilíbrio nos contratos de aluguel.
Como bem salientado pelo magistrado do TJDFT o superveniente desequilíbrio da relação negocial, resultante dos efeitos de evento imprevisível e inevitável que incidem gravosamente, sobre a base do negócio jurídico, sua exploração econômica, incide, na espécie, o disposto no artigo 317 do Código Civil, à luz do qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, admitindo assim, a recomposição da base negocial para a revisão pontual do pacto, desde que presentes dois requisitos: manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução e a desproporção decorrer de motivos imprevisíveis.
Por estas razões, se faz necessária a intervenção do judiciário a fim de reequilibrar as relações contratuais, alteradas em razão do momento no qual vivemos.
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A 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, em tutela de urgência, redução de 50% no valor do aluguel do imóvel onde funciona há décadas, um restaurante localizado na Asa Sul. O magistrado considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público na tentativa de conter a disseminação do corona-vírus.
De acordo com o restaurante houve a redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o Código Civil prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.
Em razão disto, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano. Ressaltando que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.
Entendo ser acertada a decisão em razão da notória situação de dificuldade econômica que enfrentam praticamente todas as atividades comerciais do país, em especial os bares e restaurantes.
A situação imposta pelo Coronavírus (caso fortuito/força maior) tem onerado a presente relação contratual, se fazendo necessário a revisão dos valores pactuados no contrato de aluguel, conforme prevê os artigos 317, 393, 478 e 479, do Código Civil.
São 6 milhões de empregados ligados ao setor em todo Brasil. Se os estabelecimentos continuarem fechados, a Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que metade deles podem ser demitidos nos próximos 30 ou 40 dias. Sem contar que muitos bares e restaurantes poderão fechar as portas nesse período, como inclusive já tem ocorrido em nossa capital federal.
Os recentes decretos do Governo do Distrito Federal, suspendendo as atividades rotineiras dos restaurantes (exceção dos deliverys), demonstram a incerteza quando da reabertura de tais estabelecimentos, bem como o inegável impacto no faturamento dos estabelecimentos em razão da vedação de consumo local. As medidas de restrição vêm sendo sucessivamente prorrogadas pelo poder público tendo em vista que ainda não atingido o pico de contágio da COVID-19, sem previsão imediata.
Nota-se que a restrição de consumo imposta pelo poder público tem resultado em queda substancial de faturamento causado desequilíbrio nos contratos de aluguel.
Como bem salientado pelo magistrado do TJDFT o superveniente desequilíbrio da relação negocial, resultante dos efeitos de evento imprevisível e inevitável que incidem gravosamente, sobre a base do negócio jurídico, sua exploração econômica, incide, na espécie, o disposto no artigo 317 do Código Civil, à luz do qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, admitindo assim, a recomposição da base negocial para a revisão pontual do pacto, desde que presentes dois requisitos: manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução e a desproporção decorrer de motivos imprevisíveis.
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De acordo com o restaurante houve a redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o Código Civil prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.
Em razão disto, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano. Ressaltando que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.
Entendo ser acertada a decisão em razão da notória situação de dificuldade econômica que enfrentam praticamente todas as atividades comerciais do país, em especial os bares e restaurantes.
A situação imposta pelo Coronavírus (caso fortuito/força maior) tem onerado a presente relação contratual, se fazendo necessário a revisão dos valores pactuados no contrato de aluguel, conforme prevê os artigos 317, 393, 478 e 479, do Código Civil.
São 6 milhões de empregados ligados ao setor em todo Brasil. Se os estabelecimentos continuarem fechados, a Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que metade deles podem ser demitidos nos próximos 30 ou 40 dias. Sem contar que muitos bares e restaurantes poderão fechar as portas nesse período, como inclusive já tem ocorrido em nossa capital federal.
Os recentes decretos do Governo do Distrito Federal, suspendendo as atividades rotineiras dos restaurantes (exceção dos deliverys), demonstram a incerteza quando da reabertura de tais estabelecimentos, bem como o inegável impacto no faturamento dos estabelecimentos em razão da vedação de consumo local. As medidas de restrição vêm sendo sucessivamente prorrogadas pelo poder público tendo em vista que ainda não atingido o pico de contágio da COVID-19, sem previsão imediata.
Nota-se que a restrição de consumo imposta pelo poder público tem resultado em queda substancial de faturamento causado desequilíbrio nos contratos de aluguel.
Como bem salientado pelo magistrado do TJDFT o superveniente desequilíbrio da relação negocial, resultante dos efeitos de evento imprevisível e inevitável que incidem gravosamente, sobre a base do negócio jurídico, sua exploração econômica, incide, na espécie, o disposto no artigo 317 do Código Civil, à luz do qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, admitindo assim, a recomposição da base negocial para a revisão pontual do pacto, desde que presentes dois requisitos: manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução e a desproporção decorrer de motivos imprevisíveis.
Por estas razões, se faz necessária a intervenção do judiciário a fim de reequilibrar as relações contratuais, alteradas em razão do momento no qual vivemos.