Ano finalizando, últimos preparativos para as festas, e a equipe econômica editando normas. Passadas as festividades, finalizada a ceia, é a hora de fazer a conta do prejuízo. Impressionante o número de medidas arrecadatórias publicadas nos últimos 5 dias!
Iniciamos com a MP 1202, destacando os seguintes pontos:
a) reoneração da folha de pagamento para diversos segmentos, em flagrante desrespeito aos debates ocorridos no Congresso Nacional no último mês, que, inclusive culminaram com a derrubada do veto presidencial. O legislativo decidiu, mas o executivo não aceitou, então, medida provisória!
b) revogação do benefício fiscal do PERSE, reonerando o setor de eventos e turismo tão impactado pela pandemia. A partir de 1 de abril de 2024 voltarão a ser cobradas as alíquotas normais de CSLL, PIS e COFINS sobre o setor, e partir de 2025, a alíquita do IRPJ.
c) E por fim, uma medida arrecadatória inédita, a limitação ao direito de compensação dos créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, o contribuinte tem uma decisão judicial que lhe garante o direito ao crédito, mas o seu uso será agora condicionado a limites impostos por ato do Ministério da Fazenda.
Outro pacote arrecadatório publicado no dia 01/01/2024 é o considerável aumento do Imposto de Importação sobre os carros híbridos e elétricos que até então tinham sua importação e venda estimuladas, inclusive pela questão ambiental, mas parece que o caixa voltou a falar mais alto.
Aliás, por falar em caixa, foi publicada também a regulamentação do programa de autorregularização incentivada de tributos da Receita Federal que é mais uma tentativa de arrecadar neste início de ano.
Várias medidas foram tomadas para aumentar a arrecadação e todas em regime de urgência, sem o menor cuidado de debate com a sociedade e análise de seus impactos no setor produtivo. A mudança drástica de tributação, por exemplo, do setor de eventos com a revogação do PERSE, pode ser a pá de cal em empreendimentos que estavam se reestruturando no pós-pandemia. No meio de toda essa profusão de normas ainda temos a LC 204 que regulamenta a transferência dos créditos de ICMS entres os estabelecimentos do mesmo contribuinte, a qual foi publicada com um veto presidencial, que nos parece descaracterizar a sua função, que era exatamente possibilitar esse administração dos passivos e ativos de ICMS.
De toda sorte, o que mais nos chama a atenção é que dentre todas as medidas, não há nenhuma que visa economizar. A meta é arrecadar, apenas arrecadar, estejamos preparados, pois pelo jeito a conta em 2024 será alta.
Ano finalizando, últimos preparativos para as festas, e a equipe econômica editando normas. Passadas as festividades, finalizada a ceia, é a hora de fazer a conta do prejuízo. Impressionante o número de medidas arrecadatórias publicadas nos últimos 5 dias! Iniciamos com a MP 1202, destacando os seguintes pontos: a) reoneração da folha de pagamento para […]
Resumo do Novo Edital de Transação Tributária pela PGFN
Por Sueny Almeida de Medeiros 18 dez 2023
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Dicas e orientações para empresas.
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O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
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O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.