STJ reafirma: imóvel de alto valor permanece protegido como bem de família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou importante entendimento sobre a
proteção do bem de família ao decidir que o elevado valor de mercado do imóvel, por si
só, não autoriza sua penhora para pagamento de dívidas. A decisão foi proferida pela
Terceira Turma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.791.033/PR, sob
relatoria do ministro Moura Ribeiro.
O julgamento reforça a amplitude da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/1990,
segundo a qual, como regra, o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar não
responde pelas dívidas contraídas pelos seus integrantes. Trata-se de proteção
destinada a preservar a moradia e, consequentemente, direitos fundamentais
relacionados à dignidade da pessoa e à segurança da família.
No caso analisado, a discussão chegou ao STJ envolvendo justamente a possibilidade de
relativização dessa garantia em razão do alto valor econômico do imóvel. A conclusão
da Corte foi objetiva: “a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família
não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel”.
Um dos pontos mais relevantes do julgamento está na interpretação das exceções à
impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/1990 estabelece situações específicas nas quais a
proteção do bem de família pode ser afastada. O STJ ressaltou, porém, que essas
hipóteses excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.
Isso significa que não basta considerar que determinado imóvel possui valor expressivo
e que sua alienação permitiria, por exemplo, a aquisição de uma residência de menor
valor e a utilização do saldo para satisfação do credor. Embora esse raciocínio possa
parecer economicamente razoável em determinadas situações, ele não encontra,
apenas por esse fundamento, previsão entre as exceções legais à impenhorabilidade.
A decisão estabelece, portanto, um limite relevante à atuação judicial: não cabe ao
Poder Judiciário criar novas exceções à proteção do bem de família que não tenham
sido previstas pelo legislador. Esse fundamento foi expressamente consignado na
ementa do acórdão.
A posição adotada pelo STJ possui importante repercussão prática porque impede que
a proteção da moradia seja condicionada a uma avaliação subjetiva sobre o que seria
um imóvel “caro”, “luxuoso” ou superior às necessidades da família.
A Lei nº 8.009/1990 não estabelece, como regra geral, um teto de valor para
caracterização do bem de família. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais para
incidência da proteção, o simples fato de o imóvel possuir elevado valor de mercado
não é suficiente para afastar sua impenhorabilidade.
Esse entendimento também contribui para a segurança jurídica. Admitir a penhora
exclusivamente em função do preço do imóvel exigiria estabelecer critérios sobre a
partir de qual montante uma residência deixaria de merecer proteção, questão que
dependeria de fatores como localização, valorização imobiliária e condições
econômicas de cada região.
Ao afastar esse critério, o STJ prestigia a opção feita pelo legislador: as hipóteses em
que o bem de família pode responder pela dívida são aquelas expressamente previstas
em lei, não podendo ser ampliadas judicialmente apenas em razão do patrimônio
envolvido.
A decisão consolida uma orientação especialmente relevante para processos de
execução e cumprimento de sentença: o elevado valor econômico do imóvel não retira,
por si só, sua condição de bem de família.
Para credores, o julgamento evidencia a necessidade de identificar se o caso concreto
efetivamente se enquadra em alguma das exceções legalmente previstas antes de
requerer a constrição do imóvel residencial. Para os devedores, reforça-se a
possibilidade de invocar a Lei nº 8.009/1990 mesmo quando a residência possui
expressivo valor de mercado.
Em síntese, o STJ reafirma que a proteção legal da moradia não depende do preço
atribuído ao imóvel. Enquanto o legislador não estabelecer hipótese diversa, o valor
elevado do patrimônio não constitui fundamento autônomo para afastar a
impenhorabilidade do bem de família.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613. Advogado. Formado em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Ex-membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios 2013/2015 e 2015/2018). LL.M. em Direito
Empresarial pelo IBMEC, Secretário Geral do Instituto Veloso de Melo, Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2024-2026), Presidente do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2026-2028).