A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
O edital foi lançado em razão da I Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”.
O prazo de adesão vai do dia 11/12/2023 até o dia 15/12/2023 e são elegíveis à transação de que trata o referido Edital os créditos inscritos na dívida a va da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A transação envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação, até 65%, a depender da classificação do contribuinte.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
As modalidades previstas no Edital são:
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida a va da União
As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades coopera vas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou ins tuições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este ar go será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, empresas falidas, inaptas, suspensas, etc.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
– em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
– em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
– em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
– em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida a va da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
– Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
– entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
– entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Resumo do Novo Edital de Transação Tributária pela PGFN
Por Sueny Almeida de Medeiros dez 18
Artigos | Direito Tributário
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Resumo do Novo Edital de Transação Tributária pela PGFN
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
O edital foi lançado em razão da I Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”.
O prazo de adesão vai do dia 11/12/2023 até o dia 15/12/2023 e são elegíveis à transação de que trata o referido Edital os créditos inscritos na dívida a va da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A transação envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação, até 65%, a depender da classificação do contribuinte.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
As modalidades previstas no Edital são:
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida a va da União
As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades coopera vas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou ins tuições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este ar go será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, empresas falidas, inaptas, suspensas, etc.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
– em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
– em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
– em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
– em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida a va da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
– Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
– entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
– entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
O edital foi lançado em razão da I Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”.
O prazo de adesão vai do dia 11/12/2023 até o dia 15/12/2023 e são elegíveis à transação de que trata o referido Edital os créditos inscritos na dívida a va da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A transação envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação, até 65%, a depender da classificação do contribuinte.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
As modalidades previstas no Edital são:
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida a va da União
As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades coopera vas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou ins tuições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este ar go será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, empresas falidas, inaptas, suspensas, etc.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
– em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
– em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
– em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
– em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida a va da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
– Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
– entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
– entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
O edital foi lançado em razão da I Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”.
O prazo de adesão vai do dia 11/12/2023 até o dia 15/12/2023 e são elegíveis à transação de que trata o referido Edital os créditos inscritos na dívida a va da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A transação envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação, até 65%, a depender da classificação do contribuinte.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
As modalidades previstas no Edital são:
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida a va da União
As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades coopera vas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou ins tuições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este ar go será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, empresas falidas, inaptas, suspensas, etc.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
– em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
– em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
– em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
– em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida a va da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
– Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
– entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
– entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.
O edital foi lançado em razão da I Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”.
O prazo de adesão vai do dia 11/12/2023 até o dia 15/12/2023 e são elegíveis à transação de que trata o referido Edital os créditos inscritos na dívida a va da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A transação envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação, até 65%, a depender da classificação do contribuinte.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
As modalidades previstas no Edital são:
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida a va da União
As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades coopera vas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou ins tuições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este ar go será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, empresas falidas, inaptas, suspensas, etc.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
– em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
– em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
– em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
– em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida a va da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
– Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
– entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
– entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.