devedor sempre foi um tema de grande debate no direito empresarial e
tributário brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de
Falências e Recuperação de Empresas). Embora o Fisco possua um procedimento próprio
de cobrança — a Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) —, a jurisprudência tem solidificado o
entendimento de que essa via não é exclusiva, permitindo-se, sob certas condições, o
ajuizamento da ação falimentar.
A regra geral do sistema brasileiro é que débitos fiscais sejam cobrados por
meio da Execução Fiscal, um rito que confere prerrogativas processuais à Fazenda Pública.
O artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções
Fiscais (LEF) garantem a preferência do crédito tributário, o que em tese afastaria o
interesse jurídí ico da PGFN em ajuizar o pedido de falência. Porém, recentemente, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou e pacificou o entendimento, delineando os
exatos contornos da legitimidade ativa da Fazenda Nacional para pleitear a quebra do
devedor.
A jurisprudência mais recente, agora consolidada pelo STJ, estabeleceu que a
Fazenda Pública pode, sim, ingressar com o pedido de falência, desde que o faça com base
em títíulos executivos que configurem díví idas líqí uidas e certas, seguindo a lógica do artigo
94, I, da Lei 11.101/2005. O ponto central da decisão do STJ é que a Execução Fiscal,
embora seja o meio típí ico de cobrança, não é o único. O Fisco pode optar pela ação
falimentar quando:
- Houver indícios de insolvência ou má-fé: Se o devedor, embora intimado na
Execução Fiscal, não pagar o débito, não oferecer bens à penhora ou praticar atos
de esvaziamento patrimonial que configurem os “atos de falência” previstos no
artigo 94, III, da Lei 11.101/2005. - O objetivo for a inibição de fraudes: A ação falimentar, nesse contexto, serve
como um instrumento mais contundente para garantir a preservação do interesse
público, forçando a liquidação patrimonial da empresa em benefící io de todos os
credores, incluindo o Fisco.
O STJ reconheceu que, uma vez demonstrada a inviabilidade da empresa e a
ausência de bens penhoráveis que satisfaçam o crédito na Execução Fiscal, a inércia do
Fisco em utilizar o procedimento falimentar poderia configurar ineficiência na
arrecadação. A decisão ressalta que o pedido de falência deve ser subsidiário e justificado
pela insolvência notória do devedor, e não apenas pela existência do débito.
Nesta linha, a PGFN editou em março a Portaria 903/2026 que estabelece os
requisitos para o ajuizamento do pedido de falência. Em resumo, restou estabelecido que
o pedido de falência pode ser requerido para devedores com débitos iguais ou superiores
a 15 milhões de reais, que uma vez executados não tenham sido encontrados bens
penhoráveis, que não estejam com nenhuma proposta de negociação individual pendente
e o ajuizamento tem que ser previamente autorizado pela Coordenação-Geral de
Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Díví ida Ativa da
União e do FGTS.
Essa consolidação normativa e jurisprudencial tem implicações diretas para
a gestão empresarial e o passivo tributário:
● Risco Potencializado: Empresas com grandes passivos fiscais e sinais claros de
insolvência correm o risco de ter sua quebra decretada pelo próprio Fisco, e não
apenas por credores privados.
● Monitoramento Ativo: O monitoramento da situação fiscal e o gerenciamento de
certidões negativas e protestos tornam-se ainda mais crítíicos. A impontualidade e a
falta de garantias em Execuções Fiscais podem ser usadas como evidências na ação
falimentar.
● Negociação e Recuperação Judicial (RJ): A decisão indiretamente reforça a
importância da transação tributária e da análise do ajuizamento de possíví eis
Recuperações Judiciais como ferramentas de saneamento.
Em suma, a recente decisão do STJ solidifica a legitimidade do Fisco para
requerer a falência, transformando o crédito tributário, em determinadas circunstâncias,
em um gatilho para a extinção da empresa. Para as companhias, a mensagem é clara: a
insolvência fiscal não é apenas um problema de cobrança ou fluxo de caixa, mas uma
ameaça existencial que exige conformidade e proatividade na gestão do endividamento