O julgamento do Tema nº 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou um entendimento que gerou novas discussões sobre o tema.
Isso porque no julgamento do RE nº 1.287.019 o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Além dessa tese, houve ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que esta valha a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, este ano.
Assim, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de alterar a Lei Kandir e regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
Ocorre que em que pese a Lei Complementar ter sido elaborada em 2021, a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada pelo Presidente da República, em 04/01/2022 e publicada, no dia 05/01/2022.
E aqui é que está a discussão do tema, pois a instituição ou aumento do ICMS submete-se tanto à regra de anterioridade nonagesimal quanto à regra da anterioridade anual, previstos no artigo 150, caput e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e por isso o tributo só poderia ser exigido em 2023.
Muito embora, a Lei Complementar nº 190/2022 não esteja aumentando ou instituindo o imposto, mas apenas estabelecendo as condições que deverão ser observadas para que o DIFAL de ICMS seja instituído, as leis estaduais e distritais, ao preverem a cobrança do DIFAL de ICMS devem observar aos referidos limites constitucionais, que são aplicáveis sempre que haja instituição ou majoração de tributo.
No artigo 3º da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
No entanto, alguns Estados estão editando leis estaduais para regular a cobrança do DIFAL de ICMS, estabelecendo critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo diferenciados, definindo uma regra matriz própria do imposto, mas se esquecendo que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Isso siginifica dizer, que considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Dessa forma, verifica-se que as leis estaduais e distritais que instituírem o DIFAL de ICMS posteriormente à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mas ainda em 2022, não poderão produzir efeitos jurídicos neste mesmo ano e poderão entrar em vigor a partir de 01/01/2022, desde que sejam publicadas 90 dias antes dessa data.
DIFAL e a possibilidade de questionar o pagamento em 2022
Por Sueny Almeida de Medeiros fev 15
Direito Tributário | ICMS
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DIFAL e a possibilidade de questionar o pagamento em 2022
O julgamento do Tema nº 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou um entendimento que gerou novas discussões sobre o tema.
Isso porque no julgamento do RE nº 1.287.019 o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Além dessa tese, houve ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que esta valha a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, este ano.
Assim, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de alterar a Lei Kandir e regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
Ocorre que em que pese a Lei Complementar ter sido elaborada em 2021, a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada pelo Presidente da República, em 04/01/2022 e publicada, no dia 05/01/2022.
E aqui é que está a discussão do tema, pois a instituição ou aumento do ICMS submete-se tanto à regra de anterioridade nonagesimal quanto à regra da anterioridade anual, previstos no artigo 150, caput e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e por isso o tributo só poderia ser exigido em 2023.
Muito embora, a Lei Complementar nº 190/2022 não esteja aumentando ou instituindo o imposto, mas apenas estabelecendo as condições que deverão ser observadas para que o DIFAL de ICMS seja instituído, as leis estaduais e distritais, ao preverem a cobrança do DIFAL de ICMS devem observar aos referidos limites constitucionais, que são aplicáveis sempre que haja instituição ou majoração de tributo.
No artigo 3º da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
No entanto, alguns Estados estão editando leis estaduais para regular a cobrança do DIFAL de ICMS, estabelecendo critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo diferenciados, definindo uma regra matriz própria do imposto, mas se esquecendo que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Isso siginifica dizer, que considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Dessa forma, verifica-se que as leis estaduais e distritais que instituírem o DIFAL de ICMS posteriormente à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mas ainda em 2022, não poderão produzir efeitos jurídicos neste mesmo ano e poderão entrar em vigor a partir de 01/01/2022, desde que sejam publicadas 90 dias antes dessa data.
O julgamento do Tema nº 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou um entendimento que gerou novas discussões sobre o tema.
Isso porque no julgamento do RE nº 1.287.019 o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Além dessa tese, houve ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que esta valha a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, este ano.
Assim, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de alterar a Lei Kandir e regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
Ocorre que em que pese a Lei Complementar ter sido elaborada em 2021, a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada pelo Presidente da República, em 04/01/2022 e publicada, no dia 05/01/2022.
E aqui é que está a discussão do tema, pois a instituição ou aumento do ICMS submete-se tanto à regra de anterioridade nonagesimal quanto à regra da anterioridade anual, previstos no artigo 150, caput e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e por isso o tributo só poderia ser exigido em 2023.
Muito embora, a Lei Complementar nº 190/2022 não esteja aumentando ou instituindo o imposto, mas apenas estabelecendo as condições que deverão ser observadas para que o DIFAL de ICMS seja instituído, as leis estaduais e distritais, ao preverem a cobrança do DIFAL de ICMS devem observar aos referidos limites constitucionais, que são aplicáveis sempre que haja instituição ou majoração de tributo.
No artigo 3º da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
No entanto, alguns Estados estão editando leis estaduais para regular a cobrança do DIFAL de ICMS, estabelecendo critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo diferenciados, definindo uma regra matriz própria do imposto, mas se esquecendo que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Isso siginifica dizer, que considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Dessa forma, verifica-se que as leis estaduais e distritais que instituírem o DIFAL de ICMS posteriormente à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mas ainda em 2022, não poderão produzir efeitos jurídicos neste mesmo ano e poderão entrar em vigor a partir de 01/01/2022, desde que sejam publicadas 90 dias antes dessa data.
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O julgamento do Tema nº 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou um entendimento que gerou novas discussões sobre o tema.
Isso porque no julgamento do RE nº 1.287.019 o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Além dessa tese, houve ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que esta valha a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, este ano.
Assim, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de alterar a Lei Kandir e regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
Ocorre que em que pese a Lei Complementar ter sido elaborada em 2021, a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada pelo Presidente da República, em 04/01/2022 e publicada, no dia 05/01/2022.
E aqui é que está a discussão do tema, pois a instituição ou aumento do ICMS submete-se tanto à regra de anterioridade nonagesimal quanto à regra da anterioridade anual, previstos no artigo 150, caput e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e por isso o tributo só poderia ser exigido em 2023.
Muito embora, a Lei Complementar nº 190/2022 não esteja aumentando ou instituindo o imposto, mas apenas estabelecendo as condições que deverão ser observadas para que o DIFAL de ICMS seja instituído, as leis estaduais e distritais, ao preverem a cobrança do DIFAL de ICMS devem observar aos referidos limites constitucionais, que são aplicáveis sempre que haja instituição ou majoração de tributo.
No artigo 3º da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
No entanto, alguns Estados estão editando leis estaduais para regular a cobrança do DIFAL de ICMS, estabelecendo critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo diferenciados, definindo uma regra matriz própria do imposto, mas se esquecendo que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Isso siginifica dizer, que considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Dessa forma, verifica-se que as leis estaduais e distritais que instituírem o DIFAL de ICMS posteriormente à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mas ainda em 2022, não poderão produzir efeitos jurídicos neste mesmo ano e poderão entrar em vigor a partir de 01/01/2022, desde que sejam publicadas 90 dias antes dessa data.
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O julgamento do Tema nº 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou um entendimento que gerou novas discussões sobre o tema.
Isso porque no julgamento do RE nº 1.287.019 o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
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Assim, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de alterar a Lei Kandir e regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
Ocorre que em que pese a Lei Complementar ter sido elaborada em 2021, a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada pelo Presidente da República, em 04/01/2022 e publicada, no dia 05/01/2022.
E aqui é que está a discussão do tema, pois a instituição ou aumento do ICMS submete-se tanto à regra de anterioridade nonagesimal quanto à regra da anterioridade anual, previstos no artigo 150, caput e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e por isso o tributo só poderia ser exigido em 2023.
Muito embora, a Lei Complementar nº 190/2022 não esteja aumentando ou instituindo o imposto, mas apenas estabelecendo as condições que deverão ser observadas para que o DIFAL de ICMS seja instituído, as leis estaduais e distritais, ao preverem a cobrança do DIFAL de ICMS devem observar aos referidos limites constitucionais, que são aplicáveis sempre que haja instituição ou majoração de tributo.
No artigo 3º da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta que entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
No entanto, alguns Estados estão editando leis estaduais para regular a cobrança do DIFAL de ICMS, estabelecendo critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo diferenciados, definindo uma regra matriz própria do imposto, mas se esquecendo que o ICMS se submete simultaneamente aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, respectivamente), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação.
Isso siginifica dizer, que considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Dessa forma, verifica-se que as leis estaduais e distritais que instituírem o DIFAL de ICMS posteriormente à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mas ainda em 2022, não poderão produzir efeitos jurídicos neste mesmo ano e poderão entrar em vigor a partir de 01/01/2022, desde que sejam publicadas 90 dias antes dessa data.