A alíquota do IBS foi definida em 18,7%? O que realmente muda com a Resolução CGIBS nº 14/2026

A divulgação da Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, provocou uma reação imediata no mercado. Bastou que circulasse a informação de que a estimativa utilizada pelo Comitê Gestor considerava um IBS de 18,7%, somado a uma CBS estimada de 9,21%, para que muitos concluíssem que a carga tributária da Reforma Tributária teria sido oficialmente fixada em 27,91%.

A notícia rapidamente ganhou espaço em redes sociais, grupos empresariais e na imprensa especializada. Afinal, um aumento da alíquota-padrão sempre desperta preocupação. Entretanto, essa interpretação merece cautela.

A Resolução publicada pelo Comitê Gestor não definiu a alíquota definitiva do IBS, tampouco estabeleceu que todas as empresas passarão a recolher 27,91% sobre suas operações. O ato normativo possui uma finalidade muito mais específica: divulgar a metodologia utilizada para estimar a arrecadação do IBS em 2027 e calcular o percentual da arrecadação destinado ao financiamento do próprio Comitê Gestor.

Mais do que discutir um número isoladamente, talvez este seja o momento ideal para compreender como a Reforma Tributária realmente funcionará. 

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é jurídico. A Resolução CGIBS nº 14/2026 não possui como objeto instituir a alíquota do IBS. O próprio texto deixa claro que sua finalidade é publicar a proposta do percentual da arrecadação destinada ao financiamento do Comitê Gestor e a estimativa de arrecadação do IBS para 2027, acompanhada da metodologia utilizada para esse cálculo.

Para chegar à estimativa de arrecadação, o Comitê Gestor precisava reconstruir uma base econômica que representasse o novo imposto. Como ainda não existe histórico de arrecadação do IBS, foi adotada uma metodologia indireta baseada na arrecadação atual do ICMS e do ISS, ajustada por premissas macroeconômicas e pelas estimativas já divulgadas pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.

Nesse contexto, utilizou-se como referência um IBS correspondente a 18,7%, valor obtido a partir da atualização da antiga estimativa conjunta de 26,5% para aproximadamente 27,91%. Trata-se, portanto, de uma premissa metodológica, e não de uma definição normativa da alíquota que será cobrada dos contribuintes.

O maior erro é transformar uma estimativa em uma verdade definitiva. Talvez o maior equívoco que esteja sendo cometido seja tratar uma projeção técnica como se fosse a alíquota efetivamente aplicável às empresas.

Uma empresa jamais deveria avaliar os impactos da Reforma Tributária multiplicando seu faturamento pela alíquota de 27,91%.

Isso simplesmente não reflete a lógica do novo sistema. O IBS e a CBS nasceram para funcionar pela lógica dos créditos. A grande mudança da Reforma Tributária não está apenas na substituição de tributos. Ela está na forma como a tributação será calculada.

O IBS e a CBS seguem o modelo do IVA moderno, estruturado sobre a não cumulatividade ampla. Isso significa que o imposto incidente nas vendas será compensado pelos créditos gerados nas aquisições tributadas.

Na prática, duas empresas com exatamente o mesmo faturamento poderão apresentar cargas tributárias completamente diferentes.

Imagine duas empresas que faturam R$ 1 milhão por mês. A primeira é uma indústria que adquire matéria-prima, energia, embalagens, transporte e diversos insumos tributados.

A segunda é uma empresa de consultoria cuja principal despesa é a folha de salários. Embora ambas estejam submetidas à mesma alíquota nominal, a indústria tende a acumular muito mais créditos do que a empresa prestadora de serviços.

O resultado econômico final poderá ser bastante diferente. É justamente por isso que a alíquota nominal, isoladamente, diz muito pouco. O setor de serviços continuará sendo o centro do debate e a divulgação dessa estimativa reacendeu uma preocupação que já existia desde a aprovação da Reforma Tributária: o impacto sobre empresas intensivas em mão de obra.

Como salários não geram créditos de IBS e CBS, determinados segmentos do setor de serviços tendem a possuir menor capacidade de compensação do imposto. Isso não significa, porém, que todo o setor será automaticamente prejudicado.

Existem atividades beneficiadas por redução de alíquota, regimes específicos e outros mecanismos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

Além disso, cada empresa possui uma estrutura própria de custos, clientes e formação de preços. A análise precisa ser individualizada. Generalizações costumam produzir conclusões equivocadas.

O percentual de 27,91% também revela outro aspecto pouco comentado. Quanto maior for a quantidade de benefícios fiscais, alíquotas reduzidas, regimes favorecidos e operações desoneradas previstas na Reforma Tributária, maior tende a ser a alíquota-padrão necessária para manter a neutralidade arrecadatória.

Isso decorre de uma lógica matemática simples. Se parte significativa das operações paga menos imposto, a parcela submetida à tributação integral precisa suportar uma alíquota maior para preservar a arrecadação global. Essa é uma das grandes tensões do novo sistema.

Ao mesmo tempo em que o legislador amplia tratamentos favorecidos para determinados setores e produtos, aumenta a pressão sobre a alíquota de referência incidente sobre as demais operações.

O debate sobre a alíquota não pode ser dissociado da discussão sobre exceções. O verdadeiro desafio das empresas não é descobrir a alíquota, mas muitas empresas ainda aguardam a divulgação da “alíquota definitiva” para iniciar seus estudos.

Esse talvez seja o maior risco. A adaptação à Reforma Tributária envolve revisão de contratos, parametrização de sistemas, classificação fiscal, formação de preços, fluxo de caixa, cadeia de fornecedores, aproveitamento de créditos e estratégia comercial. Tudo isso independe da definição final da alíquota.

Quando ela for oficialmente consolidada, empresas que já tiverem realizado simulações conseguirão atualizar rapidamente seus cenários. Quem deixar tudo para depois provavelmente terá pouco tempo para reorganizar processos.

A Resolução CGIBS nº 14/2026 traz uma informação relevante porque aproxima o mercado de um cenário mais concreto. Ela mostra quais premissas vêm sendo utilizadas pelos órgãos responsáveis pela implementação da Reforma Tributária e oferece um indicativo importante para que empresas iniciem suas simulações.

Mas ela também deixa uma lição importante. Na Reforma Tributária, o número mais divulgado nem sempre é o mais importante.

Mais relevante do que saber se a alíquota de referência será de 26,5%, 27,91% ou qualquer outro percentual é compreender como cada operação será tributada, quais créditos poderão ser aproveitados e como a estrutura da empresa influenciará sua carga tributária efetiva.

Em outras palavras, a pergunta que o empresário deveria fazer não é “qual será a alíquota do IBS?”, mas sim: “Como a Reforma Tributária afetará, na prática, o meu modelo de negócio?”

É essa resposta, e não apenas um percentual que definirá quem estará preparado para competir no novo sistema tributário brasileiro.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.