Judiciário avança no reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre VGBL

Decisões recentes do Poder Judiciário vêm fortalecendo uma importante tese em favor
dos contribuintes: a não incidência do Imposto de Renda sobre valores de planos VGBL
recebidos por beneficiários em razão do falecimento do titular.
A discussão ganhou relevância porque o entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça diverge da orientação atualmente sustentada pela Receita Federal. Embora o
VGBL seja amplamente utilizado como instrumento de acumulação financeira e
planejamento previdenciário, o produto também possui natureza securitária,
permitindo que o titular indique beneficiários para receber os recursos em caso de
morte.
A Lei nº 7.713/1988 estabelece, em seu artigo 6º, inciso VII, a isenção do Imposto de
Renda sobre seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de
morte ou invalidez permanente do participante.
A Receita Federal, entretanto, adotou interpretação mais restritiva. Por meio da Solução
de Consulta Cosit nº 28, de 2026, passou a sustentar que a isenção não alcança
integralmente os valores pagos por planos VGBL, ficando limitada à parcela
especificamente relacionada à cobertura por risco de morte, que normalmente
representa uma pequena parte do montante acumulado.
O Poder Judiciário vem caminhando em sentido diferente. Em abril deste ano, no AREsp
nº 3.143.058, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça,
reconheceu a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº
7.713/1988 aos recursos pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado.
Pouco antes, em março, a 3ª Turma do STJ já havia se manifestado no mesmo sentido
no AREsp nº 2.852.830, mantendo decisão que reconheceu que os pagamentos
recebidos pelo beneficiário em razão do falecimento do titular possuíam natureza de
indenização securitária e, por isso, não constituíam renda tributável.
Mais recentemente, esse entendimento também passou a produzir efeitos em primeira
instância. A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a
cobrança do Imposto de Renda sobre pagamentos de VGBL, utilizando como
fundamento justamente a jurisprudência que vem sendo formada pelo STJ. A relevância
da decisão está também em seu caráter preventivo, pois impede a cobrança antes
mesmo do pagamento dos valores ao beneficiário.
A controvérsia está, essencialmente, na definição da natureza jurídica dos valores
recebidos. A Fazenda Nacional sustenta que o VGBL não constitui seguro em sentido
estrito e, por essa razão, os valores recebidos pelo beneficiário após o falecimento do
titular não estariam integralmente abrangidos pela isenção. A PGFN também invoca o
artigo 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual as normas relativas à isenção
devem ser interpretadas literalmente.
Os precedentes judiciais, contudo, partem de uma perspectiva diferente. Se o
pagamento é realizado ao beneficiário em decorrência do falecimento do titular, ganha
relevância a natureza securitária da operação. Nesse contexto, os recursos recebidos
não decorreriam de uma renda produzida pelo próprio beneficiário, mas do evento
previsto no contrato que dá causa ao pagamento.
Essa distinção é particularmente importante porque impede que a discussão seja
reduzida ao fato de o VGBL possuir também uma parcela de acumulação financeira. A
existência de componente de investimento não necessariamente descaracteriza a
natureza securitária do pagamento realizado ao beneficiário quando ocorre a morte do
titular.
O debate ainda encontra importante paralelo na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. No Tema 1.214 da repercussão geral, o STF analisou a incidência do ITCMD
sobre valores de VGBL pagos aos beneficiários em razão do falecimento do titular,
precedente que também é apontado como relevante para a compreensão da natureza
jurídica desses recursos.
É importante destacar que ITCMD e Imposto de Renda possuem fatos geradores
distintos e, portanto, o precedente do STF não resolve automaticamente a controvérsia
relativa ao IR. Ainda assim, a posição adotada pela Suprema Corte reforça a necessidade
de considerar as particularidades jurídicas do VGBL quando os recursos são destinados
aos beneficiários após o falecimento do titular.
Apesar do avanço da jurisprudência, a discussão ainda não pode ser considerada
definitivamente encerrada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já manifestou a
intenção de buscar a reversão das decisões favoráveis e permanece defendendo a
interpretação restritiva da isenção.
O cenário, portanto, exige atenção dos beneficiários de planos VGBL. Nos casos em que
o pagamento ainda não ocorreu e exista previsão de retenção do Imposto de Renda, os
precedentes recentes abrem espaço para a adoção de medida judicial preventiva
destinada a impedir a tributação. Da mesma forma, nos casos em que o imposto já
tenha sido recolhido, o entendimento que vem sendo adotado pelo Judiciário pode
fundamentar a discussão acerca da restituição dos valores indevidamente pagos,
observadas as particularidades de cada situação.
A sequência de decisões favoráveis, especialmente no âmbito do STJ, demonstra uma
tendência relevante para os contribuintes. De um lado, a Receita Federal procura
separar a parcela financeira da cobertura securitária para limitar a isenção. De outro, o
Judiciário vem reconhecendo que, quando o pagamento decorre do falecimento do
titular e é realizado ao beneficiário indicado, a natureza securitária do VGBL assume
papel determinante para afastar a incidência do Imposto de Renda.
Enquanto persistir a divergência entre a interpretação da Receita Federal e os
precedentes judiciais, a questão deverá continuar gerando controvérsias. O que se
observa, até o momento, é um movimento jurisprudencial favorável aos beneficiários e
que pode representar importante redução da carga tributária incidente sobre valores
recebidos em decorrência do falecimento do titular de planos VGBL.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613. Advogado. Formado em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Ex-membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios 2013/2015 e 2015/2018). LL.M. em Direito
Empresarial pelo IBMEC, Secretário Geral do Instituto Veloso de Melo, Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2024-2026), Presidente do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2026-2028).