Judiciário amplia decisões contra cobrança adicional no lucro presumido

O debate sobre a majoração da carga tributária das empresas optantes pelo lucro
presumido começa a ganhar contornos cada vez mais favoráveis aos contribuintes no
Poder Judiciário. Desde o início de 2026, tribunais federais de diferentes regiões vêm
concedendo liminares para afastar o aumento de 10% nas margens de presunção do
IRPJ e da CSLL criado pela Lei Complementar nº 224/2025. Levantamento recente
identificou pelo menos 68 decisões favoráveis em segunda instância entre janeiro e
agosto deste ano.
A discussão decorre da tentativa da LC nº 224/2025 de reduzir benefícios tributários
federais e, dentro desse contexto, elevar em 10% as margens utilizadas para
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido para
contribuintes com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
O ponto central da controvérsia, contudo, é conceitual: o lucro presumido pode ser
tratado juridicamente como benefício fiscal?
A resposta que começa a aparecer em parte relevante da jurisprudência é negativa. O
lucro presumido não constitui isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou
qualquer espécie tradicional de incentivo fiscal. Trata-se, na verdade, de uma técnica
legal de determinação da base de cálculo do imposto, por meio da qual a legislação
presume determinada margem de lucro a partir da receita bruta do contribuinte. É
justamente esse o fundamento mais recorrente identificado nas decisões judiciais
favoráveis: o lucro presumido é regime ou técnica de apuração tributária, e não
benefício fiscal.
Essa distinção é especialmente relevante porque a LC nº 224/2025 parte da premissa
de que estaria apenas reduzindo incentivos e benefícios fiscais. Se o lucro presumido
não possui essa natureza, a própria justificativa jurídica para a majoração de suas
margens passa a ser questionável.
Algumas decisões têm ido além. No TRF da 3ª Região, por exemplo, foi reconhecido que
a nova sistemática pode desvirtuar a própria lógica do lucro presumido ao estabelecer
tratamento diferenciado com base no faturamento anual. Segundo decisão proferida em
favor de uma empresa de Ribeirão Preto, a regra divide os optantes pelo regime em dois
grupos sem critério técnico suficiente, impondo majoração apenas aos contribuintes
cuja receita ultrapasse R$ 5 milhões.
Esse aspecto evidencia outro problema relevante da legislação. Faturamento e lucro são
grandezas completamente distintas. Uma empresa pode apresentar receita bruta
elevada e margem extremamente reduzida, enquanto outra, com faturamento menor,
pode apresentar rentabilidade proporcionalmente superior. Por isso, não parece
juridicamente adequado presumir que a simples ultrapassagem de determinado
volume de receitas corresponda necessariamente ao aumento da capacidade
contributiva.
Também nesse sentido, outra decisão do TRF-3 reconheceu, em análise liminar, possível
violação ao conceito constitucional de renda e à capacidade econômica do contribuinte,
justamente porque o aumento da tributação foi baseado em uma grandeza — o
faturamento — que não necessariamente reflete maior lucratividade.
No TRF da 4ª Região, onde se concentra a maior parte das decisões favoráveis
identificadas até o momento, o debate ganhou fundamento adicional. Em julgamento
envolvendo escritório de advocacia, prevaleceu o entendimento de que o aumento da
carga tributária não deveria ocorrer de maneira indireta, mediante elevação das
margens presumidas sob o rótulo de redução de benefício fiscal. O acórdão também
relacionou a alteração aos princípios da transparência, da capacidade contributiva e ao
próprio conceito de renda.
Esse argumento merece atenção. O Estado possui competência para modificar a
legislação tributária e até mesmo elevar tributos, desde que respeitados os parâmetros
constitucionais e legais aplicáveis. A questão é diferente quando se pretende aumentar
a carga tributária tratando como “benefício” aquilo que, tecnicamente, constitui método
legal de apuração da renda tributável.
Na prática, para inúmeras empresas, o impacto econômico da alteração pode ser
significativo. Como a base presumida é diretamente utilizada para a apuração do IRPJ e
da CSLL, a majoração dos percentuais produz aumento efetivo da carga tributária, ainda
que formalmente as alíquotas dos tributos permaneçam inalteradas.
A controvérsia ainda está longe de um desfecho definitivo. As decisões favoráveis
identificadas até agora concentram-se predominantemente em pedidos liminares, sem
que exista, segundo o levantamento, julgamento colegiado definitivo de mérito capaz de
estabilizar a discussão.
A própria Fazenda Nacional sustenta posição contrária e afirma que o número de
decisões favoráveis representa parcela pequena diante dos milhares de processos
judiciais já existentes sobre o tema, indicando que a controvérsia ainda produzirá
intensa disputa nos tribunais.
Ainda assim, o crescimento das decisões favoráveis demonstra que a tese dos
contribuintes possui consistência jurídica relevante. Mais do que uma discussão sobre
aumento de carga tributária, o tema coloca em debate os limites impostos ao legislador
para modificar, sob o fundamento de redução de benefício fiscal, um regime de
apuração historicamente estruturado como alternativa legítima ao lucro real.
A tendência é que a matéria avance rapidamente para julgamentos de mérito e,
posteriormente, para o Superior Tribunal de Justiça e possivelmente para o Supremo
Tribunal Federal. Até lá, empresas submetidas ao lucro presumido, especialmente
aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, devem avaliar
cuidadosamente o impacto da nova sistemática e a conveniência de discutir
judicialmente a majoração.
O aumento do número de precedentes favoráveis não significa que a controvérsia esteja
resolvida. Mas revela que uma premissa fundamental da LC nº 224/2025 começa a ser
colocada seriamente em dúvida pelo Judiciário: lucro presumido não é favor fiscal
concedido pelo Estado, mas técnica legal de determinação da renda tributável.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613. Advogado. Formado em Direito pelo Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Ex-membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios 2013/2015 e 2015/2018). LL.M. em Direito
Empresarial pelo IBMEC, Secretário Geral do Instituto Veloso de Melo, Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2024-2026), Presidente do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2026-2028).